Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
Artigo 1 º - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" do artigo 36 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
"Artigo 36 - A inscrição será concedida ou renovada por prazo nunca superior a 36 (trinta e seis) meses (§ 3º do artigo 16 da Lei nº 6.374, de 1 º de março de 1989).".
Artigo 2º - Fica acrescentado o item 3 ao § 1º do artigo 17 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, acrescentado pelo Decreto nº 33.748, de 7 de setembro de 1991, e na redação do Decreto nº 33.921, de 10 de outubro de 1991:
" 3 - a Taxa Referencial - TR - mencionada no item anterior, ainda que a de utilização provisória, será aplicada a partir do terceiro dia útil, contado da data de publicação do ato da Secretaria da Fazenda que a divulgar, devendo o contribuinte utilizar, nesse período de vacância, a Taxa Referencial em vigor na data da publicação do ato.".
Artigo 3º - As inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS concedidas pelo prazo de l (um) ano, nos termos do § 1º do artigo 22 do Regulamento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, durante o período de 1º de maio de 1991 até o dia anterior à publicação deste decreto, ficam prorrogadas conforme segue:
I - pelo tempo que faltar para completar 36 (trinta e seis) meses, contado da data da concessão, em hipótese de inscrição relativa a produtor não equiparado a comerciante ou industrial;
II - por tempo indeterminado, as demais.
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o § l º do artigo 22 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.