Portaria CAT-58, de 12-05-14 – DOE 13-05-14

Estabelece a base de cálculo na saída de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, a que se refere o artigo 313-Z12 do Regulamento do ICMS.

REVOGADO PELA PORTARIA CAT 44/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-04-2016.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, caput, 313-Z11 e 313- Z12 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - No período de 01-07-2014 a 31-03-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z11 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 2º - A partir de 01-04-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z11 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30-06-2015, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-12-2015, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-04-2016.

§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.

Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 01-07-2014, a Portaria CAT-150/12, de 22-11-2012.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 01-07-2014.


ANEXO ÚNICO
ITEM
DESCRIÇÃO NBM/SH
%IVAST
1
Aparelhos para filtrar ou depurar água - depuradores de água, exceto os elétricos e os indicados no item 1.1 8421.21.00
45
1.1
Aparelhos para filtrar ou depurar água - filtros de barro 8421.21.00
68
2
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto 8421.39.30
56
3
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; excetuadas as balanças de uso doméstico 8423.10.00
59
3.1
Balanças de uso doméstico 8423.10.00
60
4
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.00
64
5
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90
56
6
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas 8443.12.00
56
7
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 e as furadeiras elétricas classificadas na NCM 8467.21.00 84.67
49
8
Maçaricos de uso manual e suas partes 8468.10.00 e 8468.90.10
56
9
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes 8468.20.00 e 8468.90.90
56
10
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca 8515.1
56
11
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 8515.2
57
12
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil (item 106 do artigo 313-Y do RICMS/00) 8515.90
53
13
Talhas, cadernais e moitões 84.25
51
14
Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z11 doRegulamento do ICMS
-
157
(Publicado novamente por ter saído com incorreções)