O secretário da Fazenda,
considerando que a Resolução SF-29, de 29-6-94, publicada no D.O. de 30-6-94, divulgou os índices percentuais preliminares da participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 1995;
considerando que está esgotado o prazo legal de 30 dias, concedido por aquela Resolução para que os municípios apresentassem impugnações; e
considerando, finalmente, os relatórios apresentados pela Coordenação da administração Tributária, resolve:
Artigo 1º - Ficam aprovados os índices percentuais constantes da relação anexa, apurados nos termos da Lei Estadual 3.201, de 23-12-81, alterada pela Lei 8.510, de 29-12-93, para entrega no exercício de 1995, das parcelas do ICMS pertencentes aos municípios paulistas.
Artigo 2º - Os depósitos efetuados a partir de 1º-1-95, na conta Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS, serão entregues aos municípios por intermédio do Banco do Estado de São Paulo S/A, conforme prescreve a Lei Complementar Federal 63, de 11-1-92, com base nos índices ora apurados.
Artigo 3º - Serão depositados na agência Central do Banco do Estado de São Paulo S/A os valores semanais obtidos com a aplicação do índice da parcela para "Pendência Judicial", conforme ofício a ser expedido pela diretoria de Planejamento da Administração Tributária - Diplat
Artigo 4º - a secretaria da fazenda poderá prosseguir nas verificações dos formulários entregues neste ano, a fim de identificar valores lançados em desacordo com a legislação em vigor, para proceder às possíveis alterações.
Artigo 5º - Caracterizado dolo na inserção de valores para a obtenção de vantagens ilícitas em detrimento dos demais municípios, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral de Justiça para apuração de responsabilidade criminal.
Artigo 6º - esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º-1-95.
NOTA: Em razão de sua extensão deixamos de publicar a relação anexa a presente Resolução.