LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS)
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
68.492/24;
66.387/21;
65.813/21;
65.254/20;
65.252/20;
65.156/20;
57.740/12;
56.804/11;
56.321/10,
54.401/09,
51.801/07,
51.092/06,
50.171/05,
49.910/05,
49.203/04,
48.739/04,
47.858/03,
47.022/02,
46.501/02,
46.027/01 e 45.644/01
Redação dada ao "caput" do artigo 1º, pelo Decreto 65.813/21, efeitos a partir de 1º de junho de 2021:
Artigo 14 - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no § 5º (Convênio ICMS 01/99).
Legislação de apóio:
Ver Decreto nº 65.718/21
Ver Decreto nº 65.717/21
Prorrogado até 30/04/07 pelo Comunicado CAT nº: 22/04;
Consultar o Comunicado CAT nº: 66/01, prorrogação da vigência de benefícios fiscais;
Consultar os Comunicados CAT nº: 42/06; 54/05; 31/05; 44/01;
134/00 e 71/99
Consultar a Decisão Normativa CAT nº: 04/07.
Redação anterior dada pelo inciso IV do art. 1º do Dec. 56.804/11, efeitos a partir de 01/03/11 até 31/05/21:
Artigo 14 - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS- 1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99).
Redação anterior dada pela alinea "a" do inciso I do art. 1º do Decreto 56.321/10, efeitos a partir de 01/09/10 até 28/02/11:
Artigo 14 - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias,
arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS- 1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-55/99, 65/01 e 40/07 e Anexo Único na redação do
Convênio ICMS-80/02, com alteração dos Convênios ICMS-149/02, 90/04,
75/05, 113/05, 36/06 e 30/09 e 96/10).
Redação anterior dada ao pelo inciso III do art. 1º do
Decreto 54.401/09, efeitos a partir de 27/04/09 até 30/08/10:
Artigo 14 - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo
Único do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99, com alteração dos
Convênios ICMS-55/99, 65/01 e 40/07 e Anexo Único na redação do
Convênio ICMS-80/02, com alteração dos Convênios ICMS-149/02, 90/04,
75/05, 113/05, 36/06 e 30/09).
Redação anterior dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 51.801/07, efeitos a partir de 23/04/07 até 26/04/09:
Artigo 14 - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio
ICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-55/99,
65/01 e 40/07 e Anexo Único na redação do Convênio ICMS-80/02, com alteração dos Convênios
ICMS-149/02, 90/04, 75/05, 113/05 e 36/06).
Redação anterior dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 51.092/06, efeitos a partir de 31/07/06 até 22/04/07:
Artigo 14 - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do
Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênios ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS- 55/99 e 65/01,
e Anexo Único na redação do Convênio ICMS-80/02, com alteração dos Convênios ICMS- 149/02, 90/04, 75/05,
113/05 e 36/06).
Redação anterior dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 50.171/05, efeitos a partir de 24/10/05 até 30/07/06:
Artigo 14 - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio
ICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênios ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS- 55/99 e 65/01, e Anexo Único na redação do Convênio ICMS-80/02, com alteração dos Convênios ICMS- 149/02, 90/04, 75/05 e 113/05)
Redação anterior, dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 49.910/04, efeitos a partir de 22/07/05 até 23/10/05:
Artigo 14 - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99,
de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-55/99 e ICMS-65/01, e Anexo Único, na redação no Convênio ICMS-80/02, com alterações dos Convênios ICMS-149/02, 90/04 e 75/05).
Redação anterior do "caput" dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 49.203/04, efeitos a partir de 19/10/04 até 22/07/05:
Artigo 14 - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênios ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-55/99 e ICMS-65/01, e Anexo Único na redação no Convênio ICMS-80/02, com alteração do Convênio ICMS-90/04).
Redação anterior do "caput" dada ao "caput", pelo inciso VII do art. 1º do Dec. 47.022/02, efeitos a partir de 23/07/02 até 18/10/04:
Artigo 14 - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênios ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-55/99 e ICMS-65/01, e Anexo Único na redação no Convênio ICMS-80/02).
Redação anterior do "caput" dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 46.027,
de 22-08-01 - DOE 23-08-01 -; efeitos a partir de 09-08-01 até 22-07-02:
Artigo 14 - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo do Convênio ICMS-1/99, de 2-3-99
(Convênios ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-5/99, cláusula terceira, ICMS-55/99 e
Convênio ICMS-65/01).
Redação original do "caput" do artigo 14, efeitos até 08-08-01:
Artigo 14 - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo do Convênio ICMS-1/99, de 2-3-99
(Convênios ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-5/99, cláusula terceira, ICMS-55/99, e ICMS-90/99,
cláusula primeira, II, "b").
Redação dada ao § 1º do artigo 1º, pelo Decreto 65.813/21, efeitos a partir de 1º-01-22 de junho de 2021:
§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja contemplada com:
1. isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;
Redação dada ao item 2 do § 1º do artigo 1º, pelo Decreto 66.387/21, efeitos a partir de 1º-01-22:
2. desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativamente ao item 73 do § 5º.
Redação dada ao item 2 do § 1º do artigo 1º, efeiros atpe 31-12-21:
2. desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Redação anterior dada ao §1º do artigo 1º, efeitos até 31-07-21:
§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação.
§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com esta isenção.
Redação dada ao § 3º, Decreto 68.492/24, vigorando a partir de 1º de maio de 2024.
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.
Redação anterior dada ao § 3º, Decreto 67.270/22, produzirá efeitos partir de 1º
de janeiro de 2023:
§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024
Redação anterior dada ao § 3º, Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2021:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.
Redação anterior dada ao § 3º, Decreto 65.252/20, efeitos a partir de 01-11-20:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior dada ao § 3º, Decreto 65.156/20, efeitos a partir de 28-08-20:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.
Redação anterior dada ao § 3º, pelo inciso I do art. 1º do Decreto 57.740/12, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2012 até 27-08-20:
§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-01/99, de 2 de março de 1999.
Redação anterior dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 51.801/07, efeitos a partir de 23/04/07 até 31/12/11:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011 (Convênio ICMS-40/07, cláusula primeira, III).
Redação anterior dada pelo inciso IX do art. 1º do Dec. 48.739/04, efeitos a partir de 22/06/2004 até 22/04/07:
§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênio ICMS-10/04, cláusula primeira, II, "o").
Redação anterior dada pelo inciso VI do Dec. 47.858/03, efeitos a partir de 01/05/03 até 21/06/2004:
§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, I, "b").
Redação anterior dada ao § 3º, pelo inciso IV do art. 1° do Decreto
nº 46.501, efeitos a partir de 01/01/02 até 30/04/03:
§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-127/01, cláusula primeira, V, "a").
(Prorrogado até 30-04-04, pelo Comunicado CAT 30/03)
Redação anterior dada ao § 3º, pelo inciso XI do art. 1° do Decreto 45.644, efeitos a partir de 1°-01-01 até 31-12-01:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS-84/00, cláusula primeira, III, d).
Redação original, efeitos até 31-12-00:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2000.
REVOGADO O § 4º, PELO DECRETO 66.387/21, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-22
Redação anterior acrescentando o § 4º, Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2021 até 31-12-21:
§ 4º - A isenção prevista neste artigo:
1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:
a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais;
b) santas casas;
2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.
Acrescentado o § 5º, pelo Decreto 65.813/20, efeitos a partir de 01-06-21:
§ 5º - Os equipamentos e insumos a que se refere o "caput" são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
1. fio de nylon 8.0, 3006.10.19;
2. fio de nylon 10.0, 3006.10.19;
3. fio de nylon 9.0, 3006.10.19;
4. conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise, 3004.90.99;
Redação dada ao item 5 do § 5º, Decreto 67.270/22, produzirá efeitos partir de 1º de janeiro de 2023:
5. 5 - Hemostático absorvível, 3006.10.90;
Redação anterior dada ao item 5 do § 5º, efeitos até 31-12-22:
5. hemostático (base celulose ou colágeno), 3006.10.90;
6. tela inorgânica pequena (até 100 cm2), 3006.10.90;
7. tela inorgânica média (101 a 400 cm2), 3006.10.90;
8. tela inorgânica grande (acima de 401 cm2), 3006.10.90;
Redação dada ao item 9 do § 5º, Decreto 67.270/22, produzirá efeitos partir de 1º de janeiro de 2023:
9. 9 - Cimento ortopédico com medicamento ou não, 3006.40.20;
Redação anterior dada ao item 9 do § 5º, efeitos até 31-12-22:
9. cimento ortopédico (dose 40 g), 3006.40.20;
10. chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face, 3701.10.10;
11. outras chapas e filmes para raios-X, 3701.10.29;
12. filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face, 3702.10.10;
13. filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces, 3702.10.20;
14. conector completo com tampa, 3917.40.00;
15. hemodialisador capilar, 8421.29.11;
16. sonda para nutrição enteral, 9018.39.21;
17. cateter balão para embolectomia arterial ou venosa, 9018.39.22;
18. cateter ureteral duplo “rabo de porco”, 9018.39.29;
19. cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise, 9018.39.29;
20. guia metálico para introdução de cateter duplo lumen, 9018.39.29;
21. dilatador para implante de cateter duplo lumen, 9018.39.29;
22. cateter balão para septostomia, 9018.39.29;
23. cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann, 9018.39.29;
24. cateter balão para angioplastia transluminal percuta, 9018.39.29;
25. cateter guia para angioplastia transluminal percuta, 9018.39.29;
26. cateter balão para valvoplastia, 9018.39.29;
27. guia de troca para angioplastia, 9018.39.29;
28. cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico), 9018.39.29;
29. cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico), 9018.39.29;
30. cateter atrial/peritoneal, 9018.39.29;
31. cateter ventricular com reservatório, 9018.39.29;
32. conjunto de cateter de drenagem externa, 9018.39.29;
33. cateter ventricular isolado, 9018.39.29;
34. cateter total implantável para infusão quimioterápica, 9018.39.29;
35. introdutor para cateter com e sem válvula, 9018.39.29;
36. cateter de termodiluição, 9018.39.29;
37. cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal, 9018.39.29;
38. kit cânula, 9018.39.29;
39. conjunto para autotransfusão, 9018.39.29;
40. dreno para sucção, 9018.39.29;
41. cânula para traqueostomia sem balão, 9018.39.29;
42. sistema de drenagem mediastinal, 9018.39.29;
43. rins artificiais, 9018.90.40;
44. clips para aneurisma, 9018.90.95;
45. kit grampeador intraluminar Sap, 9018.90.95;
46. kit grampeador linear cortante, 9018.90.95;
47. kit grampeador linear cortante + uma carga, 9018.90.95;
48. kit grampeador linear cortante + duas cargas, 9018.90.95;
49. grampos de Blount, 9018.90.95;
50. grampos de Coventry, 9018.90.95;
Redação dada ao item 51 do § 5º, Decreto 67.270/22, produzirá efeitos partir de 1º de janeiro de 2023:
51. Clipe venoso, 9018.90.95;
Redação anterior dada ao item 51 do § 5º, efeitos até 31-12-22:
51. clipe venoso de prata ou titânio, 9018.90.95;
52. bolsa para drenagem, 9018.90.99;
53. linhas arteriais, 9018.90.99;
54. conjunto descartável de circulação assistida, 9018.90.99;
55. conjunto descartável de balão intra-aórtico, 9018.90.99;
56. oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea, 9018.90.10;
57. oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea, 9018.90.10;
58. hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea, 9018.90.10;
59. reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro, 9018.90.10;
60. endoprótese total biarticulada, 9021.31.10;
61. componente femural não cimentado, 9021.31.10;
62. componente femural não cimentado para revisão, 9021.31.10;
63. cabeça intercambiável, 9021.31.10;
64. componente femural, 9021.31.10;
65. prótese de quadril thompson normal, 9021.31.10;
66. componente total femural cimentado, 9021.31.10;
67. componente femural parcial sem cabeça, 9021.31.10;
68. componente femural total cimentado sem cabeça, 9021.31.10;
69. endoprótese femural distal com articulação, 9021.31.10;
70. endoprótese femural proximal, 9021.31.10;
71. endoprótese femural diafisária, 9021.31.10;
72. espacador de tendão, 9021.31.90;
73. prótese de silicone, 9021.39.80;
74. componente acetabular metálico + polietileno, 9021.31.90;
75. componente acetabular metálico + polietileno para revisão, 9021.31.90;
76. componente patelar, 9021.31.90;
77. componente base tibial, 9021.31.90;
78. componente patelar não cimentado, 9021.31.90;
79. componente plateau tibial, 9021.31.90;
80. componente acetabular charnley convencional, 9021.31.90;
81. tela de reforço de fundo acetabular, 9021.31.90;
82. restritor de cimento acetabular, 9021.31.90;
83. restritor de cimento femural, 9021.31.90;
84. anel de reforço acetabular, 9021.31.90;
85. componente acetabular polietileno para revisão, 9021.31.90;
86. componente umeral, 9021.31.90;
87. prótese total de cotovelo, 9021.31.90;
88. prótese ligamentar qualquer segmento, 9021.31.90;
89. componente glenoidal, 9021.31.90;
90. endoprótese umeral distal com articulação, 9021.31.90;
91. endoprótese umeral proximal, 9021.31.90;
92. endoprótese umeral total, 9021.31.90;
93. endoprótese umeral diafisária, 9021.31.90;
94. endoprótese proximal com articulação, 9021.31.90;
95. endoprótese diafisária, 9021.31.90;
96. parafuso para componente acetabular, 9021.10.20;
97. placa com finalidade específica l/t/y, 9021.10.20;
98. placa auto compressão largura até 15 mm comprimento até150 mm, 9021.10.20;
99. placa auto compressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm, 9021.10.20;
100. placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm, 9021.10.20;
101. placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm, 9021.10.20;
102. placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm, 9021.10.20;
103. placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm), 9021.10.20;
104. placa semitubular para parafuso 4,5 mm, 9021.10.20;
105. placa semitubular para parafuso 3,5 mm, 9021.10.20;
106. placa semitubular para parafuso 2,7 mm, 9021.10.20;
107. placa angulada perfil “U” osteotomia, 9021.10.20;
108. placa angulada perfil “U” autocompressão, 9021.10.20;
109. conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso), 9021.10.20;
110. placa Jewett comprimento até 150 mm, 9021.10.20;
111. placa Jewett comprimento acima 150 mm, 9021.10.20;
112. conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico), 9021.10.20;
113. placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm, 9021.10.20;
114. placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm, 9021.10.20;
115. placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm, 9021.10.20;
116. haste intramedular de ender, 9021.10.20;
117. haste de compressão, 9021.10.20;
118. haste de distração, 9021.10.20;
119. haste de luque lisa, 9021.10.20;
120. haste de luque em “L”, 9021.10.20;
121. haste intramedular de rush, 9021.10.20;
122. retângulo tipo hartshill ou similar, 9021.10.20;
123. haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada, 9021.10.20;
124. haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada 9021.10.20;
125. arruela para parafuso, 9021.10.20;
126. arruela em “C”, 9021.10.20;
127. gancho superior de distração (todos), 9021.10.20;
128. gancho inferior de distração (todos), 9021.10.20;
129. ganchos de compressão (todos), 9021.10.20;
130. arruela dentada para ligamento 9021.10.20;
131. pino de Kknowles, 9021.10.20;
132. pino tipo Barr e Tibiais, 9021.10.20;
133. pino de Gouffon, 9021.10.20;
134. prego “OPS”, 9021.10.20;
135. parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm, 9021.10.20;
136. parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm, 9021.10.20;
137. parafuso maleolar (todos)9021.10.20;
138. parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm, 9021.10.20;
139. parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm, 9021.10.20;
140. porca para haste de compressão, 9021.10.20;
141. fio liso de Kirschner, 9021.10.20;
142. fio liso de Steinmann, 9021.10.20;
143. prego intramedular “rush”, 9021.10.20;
144. fio rosqueado de Kirschner, 9021.10.20;
145. fio rosqueado de Steinmann, 9021.10.20;
146. fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro), 9021.10.20;
147. fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro), 9021.10.20;
148. fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm, 9021.10.20;
149. fixador dinâmico para mão ou pé, 9021.10.20;
150. fixador dinâmico para bucomaxilo-facial, 9021.10.20;
151. fixador dinâmico para radio ulna ou úmero, 9021.10.20;
152. fixador dinâmico para pelve, 9021.10.20;
153. fixador dinâmico para tíbia, 9021.10.20;
154. fixador dinâmico para fêmur, 9021.10.20;
155. prótese valvular mecânica de bola, 9021.39.11;
156. anel para aneloplastia valvular, 9021.39.11;
157. prótese valvular mecânica de duplo folheto, 9021.39.11;
158. prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco), 9021.39.11;
159. prótese valvular biológica, 9021.39.19;
160. enxerto arterial tubular inorgânico, 9021.39.30;
161. enxerto arterial tubular orgânico, 9021.39.30;
162. enxerto arterial tubular valvado orgânico, 9021.39.30;
163. prótese para esôfago, 9021.39.80;
164. tubo de ventilação de teflon ou silicone, 9021.39.80;
165. prótese de aço-teflon, 9021.39.80;
166. patch inorgânico (por cm2), 9021.39.80;
167. patch orgânico (por cm2), 9021.39.80;
168. marcapasso cardíaco multiprogramável com telemetria, 9021.50.00;
169. marcapasso cardíaco câmara dupla, 9021.50.00;
170. filtro de linha arterial, 9021.90.19;
171. reservatório de cardiotomia, 9021.90.19;
172. filtro de sangue arterial para recirculação, 9021.90.19;
173. filtro para cardioplegia, 9021.90.19;
174. conjunto para hidrocefalia de baixo perfil, 9021.90.89;
175. coletor para unidade de drenagem externa, 9021.90.89;
176. shunt lombo-peritonal 9021.90.89;
177. conector em “Y”, 9021.90.89;
178. conjunto para hidrocefalia standard, 9021.90.89;
179. válvula para hidrocefalia, 9021.90.89;
180. válvula para tratamento de ascite, 9021.90.89;
181. introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico, 9021.90.91;
182. eletrodo para marcapasso temporário endocárdico, 9021.90.91;
183. eletrodo endocárdico definitivo, 9021.90.91;
184. eletrodo epicárdico definitivo, 9021.90.91;
185. eletrodo para marcapasso temporário epicárdico, 9021.90.91;
186. substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2), 9021.90.99;
187. enxerto tubular de ptfe (por cm2), 9021.90.99;
188. enxerto arterial tubular inorgânico, 9021.90.99;
189. botão para crâneo, 9021.90.99;
190. fonte de irídio - 192, 2844.40.90;
Redação dada ao item 191 do § 5º, Decreto 67.270/22, produzirá efeitos partir de 1º de janeiro de 2023:
191. Stent vascular, 9021.90.12;
Redação anterior dada ao item 191 do § 5º, efeitos até 31-12-22:
191. implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias “stents”, 9021.90.81;
192. reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise, 8479.89.99;
193. grampos para kit grampeador linear cortante, 9018.90.95;
194. implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias, 9021.29.00, 9021.10.10 e 9021.10.20;
195. linhas venosas, 9018.90.99;
196. cardio-desfibrilador implantável, 9021.90.11;
Redação dada ao item 197 do § 5º, Decreto 67.270/22, produzirá efeitos partir de 1º de janeiro de 2023:
197. Espiral para embolização, 9021.90.12;
Redação anterior dada ao item 197 do § 5º, efeitos até 31-12-22:
197. Stent vascular, 9021.90.12;