LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS)

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 68.492/24; 66.387/21; 65.813/21; 65.254/20; 65.252/20; 65.156/20; 57.740/12; 56.804/11; 56.321/10, 54.401/09, 51.801/07, 51.092/06, 50.171/05, 49.910/05, 49.203/04, 48.739/04, 47.858/03, 47.022/02, 46.501/02, 46.027/01 e 45.644/01

Redação dada ao "caput" do artigo 1º, pelo Decreto 65.813/21, efeitos a partir de 1º de junho de 2021:
Artigo 14 - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no § 5º (Convênio ICMS 01/99).
Legislação de apóio:
Ver Decreto nº 65.718/21
Ver Decreto nº 65.717/21
Prorrogado até 30/04/07 pelo Comunicado CAT nº: 22/04;
Consultar o Comunicado CAT nº: 66/01, prorrogação da vigência de benefícios fiscais;
Consultar os Comunicados CAT nº: 42/06; 54/05; 31/05; 44/01; 134/00 e 71/99
Consultar a Decisão Normativa CAT nº: 04/07.


Redação anterior dada pelo inciso IV do art. 1º do Dec. 56.804/11, efeitos a partir de 01/03/11 até 31/05/21:
Artigo 14 - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS- 1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99).
Redação anterior dada pela alinea "a" do inciso I do art. 1º do Decreto 56.321/10, efeitos a partir de 01/09/10 até 28/02/11:
Artigo 14 - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS- 1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-55/99, 65/01 e 40/07 e Anexo Único na redação do Convênio ICMS-80/02, com alteração dos Convênios ICMS-149/02, 90/04, 75/05, 113/05, 36/06 e 30/09 e 96/10).

Redação anterior dada ao pelo inciso III do art. 1º do Decreto 54.401/09, efeitos a partir de 27/04/09 até 30/08/10:
Artigo 14 - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-55/99, 65/01 e 40/07 e Anexo Único na redação do Convênio ICMS-80/02, com alteração dos Convênios ICMS-149/02, 90/04, 75/05, 113/05, 36/06 e 30/09).
Redação anterior dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 51.801/07, efeitos a partir de 23/04/07 até 26/04/09:
Artigo 14 - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-55/99, 65/01 e 40/07 e Anexo Único na redação do Convênio ICMS-80/02, com alteração dos Convênios ICMS-149/02, 90/04, 75/05, 113/05 e 36/06).
Redação anterior dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 51.092/06, efeitos a partir de 31/07/06 até 22/04/07:
Artigo 14 - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênios ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS- 55/99 e 65/01, e Anexo Único na redação do Convênio ICMS-80/02, com alteração dos Convênios ICMS- 149/02, 90/04, 75/05, 113/05 e 36/06).
Redação anterior dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 50.171/05, efeitos a partir de 24/10/05 até 30/07/06:
Artigo 14 - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênios ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS- 55/99 e 65/01, e Anexo Único na redação do Convênio ICMS-80/02, com alteração dos Convênios ICMS- 149/02, 90/04, 75/05 e 113/05)
Redação anterior, dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 49.910/04, efeitos a partir de 22/07/05 até 23/10/05:
Artigo 14 - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-55/99 e ICMS-65/01, e Anexo Único, na redação no Convênio ICMS-80/02, com alterações dos Convênios ICMS-149/02, 90/04 e 75/05).
Redação anterior do "caput" dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 49.203/04, efeitos a partir de 19/10/04 até 22/07/05:
Artigo 14 - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênios ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-55/99 e ICMS-65/01, e Anexo Único na redação no Convênio ICMS-80/02, com alteração do Convênio ICMS-90/04).
Redação anterior do "caput" dada ao "caput", pelo inciso VII do art. 1º do Dec. 47.022/02, efeitos a partir de 23/07/02 até 18/10/04:
Artigo 14 - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênios ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-55/99 e ICMS-65/01, e Anexo Único na redação no Convênio ICMS-80/02).
Redação anterior do "caput" dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 46.027, de 22-08-01 - DOE 23-08-01 -; efeitos a partir de 09-08-01 até 22-07-02:
Artigo 14 - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo do Convênio ICMS-1/99, de 2-3-99 (Convênios ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-5/99, cláusula terceira, ICMS-55/99 e Convênio ICMS-65/01).
Redação original do "caput" do artigo 14, efeitos até 08-08-01:
Artigo 14 - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo do Convênio ICMS-1/99, de 2-3-99 (Convênios ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-5/99, cláusula terceira, ICMS-55/99, e ICMS-90/99, cláusula primeira, II, "b").

Redação dada ao § 1º do artigo 1º, pelo Decreto 65.813/21, efeitos a partir de 1º-01-22 de junho de 2021:
§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja contemplada com:

1. isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;

Redação dada ao item 2 do § 1º do artigo 1º, pelo Decreto 66.387/21, efeitos a partir de 1º-01-22:
2. desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativamente ao item 73 do § 5º.
Redação dada ao item 2 do § 1º do artigo 1º, efeiros atpe 31-12-21:
2. desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

Redação anterior dada ao §1º do artigo 1º, efeitos até 31-07-21:
§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação.


§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com esta isenção.

Redação dada ao § 3º, Decreto 68.492/24, vigorando a partir de 1º de maio de 2024.
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.
Redação anterior dada ao § 3º, Decreto 67.270/22, produzirá efeitos partir de 1º de janeiro de 2023:
§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024

Redação anterior dada ao § 3º, Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2021:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.

Redação anterior dada ao § 3º, Decreto 65.252/20, efeitos a partir de 01-11-20:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior dada ao § 3º, Decreto 65.156/20, efeitos a partir de 28-08-20:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.
Redação anterior dada ao § 3º, pelo inciso I do art. 1º do Decreto 57.740/12, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2012 até 27-08-20:
§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-01/99, de 2 de março de 1999.
Redação anterior dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 51.801/07, efeitos a partir de 23/04/07 até 31/12/11:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011 (Convênio ICMS-40/07, cláusula primeira, III).
Redação anterior dada pelo inciso IX do art. 1º do Dec. 48.739/04, efeitos a partir de 22/06/2004 até 22/04/07:
§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênio ICMS-10/04, cláusula primeira, II, "o").
Redação anterior dada pelo inciso VI do Dec. 47.858/03, efeitos a partir de 01/05/03 até 21/06/2004:
§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, I, "b").
Redação anterior dada ao § 3º, pelo inciso IV do art. 1° do Decreto nº 46.501, efeitos a partir de 01/01/02 até 30/04/03:
§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-127/01, cláusula primeira, V, "a"). (Prorrogado até 30-04-04, pelo Comunicado CAT 30/03)
Redação anterior dada ao § 3º, pelo inciso XI do art. 1° do Decreto 45.644, efeitos a partir de 1°-01-01 até 31-12-01:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS-84/00, cláusula primeira, III, d).
Redação original, efeitos até 31-12-00:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2000.


REVOGADO O § 4º, PELO DECRETO 66.387/21, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-22
Redação anterior acrescentando o § 4º, Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2021 até 31-12-21:
§ 4º - A isenção prevista neste artigo:
1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:
a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais;
b) santas casas;
2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.


Acrescentado o § 5º, pelo Decreto 65.813/20, efeitos a partir de 01-06-21:
§ 5º - Os equipamentos e insumos a que se refere o "caput" são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

1. fio de nylon 8.0, 3006.10.19;

2. fio de nylon 10.0, 3006.10.19;

3. fio de nylon 9.0, 3006.10.19;

4. conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise, 3004.90.99;
Redação dada ao item 5 do § 5º, Decreto 67.270/22, produzirá efeitos partir de 1º de janeiro de 2023:

5. 5 - Hemostático absorvível, 3006.10.90;
Redação anterior dada ao item 5 do § 5º, efeitos até 31-12-22:
5. hemostático (base celulose ou colágeno), 3006.10.90;


6. tela inorgânica pequena (até 100 cm2), 3006.10.90;

7. tela inorgânica média (101 a 400 cm2), 3006.10.90;

8. tela inorgânica grande (acima de 401 cm2), 3006.10.90;
Redação dada ao item 9 do § 5º, Decreto 67.270/22, produzirá efeitos partir de 1º de janeiro de 2023:
9. 9 - Cimento ortopédico com medicamento ou não, 3006.40.20;
Redação anterior dada ao item 9 do § 5º, efeitos até 31-12-22:
9. cimento ortopédico (dose 40 g), 3006.40.20;


10. chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face, 3701.10.10;

11. outras chapas e filmes para raios-X, 3701.10.29;

12. filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face, 3702.10.10;

13. filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces, 3702.10.20;

14. conector completo com tampa, 3917.40.00;

15. hemodialisador capilar, 8421.29.11;

16. sonda para nutrição enteral, 9018.39.21;

17. cateter balão para embolectomia arterial ou venosa, 9018.39.22;

18. cateter ureteral duplo “rabo de porco”, 9018.39.29;

19. cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise, 9018.39.29;

20. guia metálico para introdução de cateter duplo lumen, 9018.39.29;

21. dilatador para implante de cateter duplo lumen, 9018.39.29;

22. cateter balão para septostomia, 9018.39.29;

23. cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann, 9018.39.29;

24. cateter balão para angioplastia transluminal percuta, 9018.39.29;

25. cateter guia para angioplastia transluminal percuta, 9018.39.29;

26. cateter balão para valvoplastia, 9018.39.29;

27. guia de troca para angioplastia, 9018.39.29;

28. cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico), 9018.39.29;

29. cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico), 9018.39.29;

30. cateter atrial/peritoneal, 9018.39.29;

31. cateter ventricular com reservatório, 9018.39.29;

32. conjunto de cateter de drenagem externa, 9018.39.29;

33. cateter ventricular isolado, 9018.39.29;

34. cateter total implantável para infusão quimioterápica, 9018.39.29;

35. introdutor para cateter com e sem válvula, 9018.39.29;

36. cateter de termodiluição, 9018.39.29;

37. cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal, 9018.39.29;

38. kit cânula, 9018.39.29;

39. conjunto para autotransfusão, 9018.39.29;

40. dreno para sucção, 9018.39.29;

41. cânula para traqueostomia sem balão, 9018.39.29;

42. sistema de drenagem mediastinal, 9018.39.29;

43. rins artificiais, 9018.90.40;

44. clips para aneurisma, 9018.90.95;

45. kit grampeador intraluminar Sap, 9018.90.95;

46. kit grampeador linear cortante, 9018.90.95;

47. kit grampeador linear cortante + uma carga, 9018.90.95;

48. kit grampeador linear cortante + duas cargas, 9018.90.95;

49. grampos de Blount, 9018.90.95;

50. grampos de Coventry, 9018.90.95;
Redação dada ao item 51 do § 5º, Decreto 67.270/22, produzirá efeitos partir de 1º de janeiro de 2023:
51. Clipe venoso, 9018.90.95;
Redação anterior dada ao item 51 do § 5º, efeitos até 31-12-22:
51. clipe venoso de prata ou titânio, 9018.90.95;


52. bolsa para drenagem, 9018.90.99;

53. linhas arteriais, 9018.90.99;

54. conjunto descartável de circulação assistida, 9018.90.99;

55. conjunto descartável de balão intra-aórtico, 9018.90.99;

56. oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea, 9018.90.10;

57. oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea, 9018.90.10;

58. hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea, 9018.90.10;

59. reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro, 9018.90.10;

60. endoprótese total biarticulada, 9021.31.10;

61. componente femural não cimentado, 9021.31.10;

62. componente femural não cimentado para revisão, 9021.31.10;

63. cabeça intercambiável, 9021.31.10;

64. componente femural, 9021.31.10;

65. prótese de quadril thompson normal, 9021.31.10;

66. componente total femural cimentado, 9021.31.10;

67. componente femural parcial sem cabeça, 9021.31.10;

68. componente femural total cimentado sem cabeça, 9021.31.10;

69. endoprótese femural distal com articulação, 9021.31.10;

70. endoprótese femural proximal, 9021.31.10;

71. endoprótese femural diafisária, 9021.31.10;

72. espacador de tendão, 9021.31.90;

73. prótese de silicone, 9021.39.80;

74. componente acetabular metálico + polietileno, 9021.31.90;

75. componente acetabular metálico + polietileno para revisão, 9021.31.90;

76. componente patelar, 9021.31.90;

77. componente base tibial, 9021.31.90;

78. componente patelar não cimentado, 9021.31.90;

79. componente plateau tibial, 9021.31.90;

80. componente acetabular charnley convencional, 9021.31.90;

81. tela de reforço de fundo acetabular, 9021.31.90;

82. restritor de cimento acetabular, 9021.31.90;

83. restritor de cimento femural, 9021.31.90;

84. anel de reforço acetabular, 9021.31.90;

85. componente acetabular polietileno para revisão, 9021.31.90;

86. componente umeral, 9021.31.90;

87. prótese total de cotovelo, 9021.31.90;

88. prótese ligamentar qualquer segmento, 9021.31.90;

89. componente glenoidal, 9021.31.90;

90. endoprótese umeral distal com articulação, 9021.31.90;

91. endoprótese umeral proximal, 9021.31.90;

92. endoprótese umeral total, 9021.31.90;

93. endoprótese umeral diafisária, 9021.31.90;

94. endoprótese proximal com articulação, 9021.31.90;

95. endoprótese diafisária, 9021.31.90;

96. parafuso para componente acetabular, 9021.10.20;

97. placa com finalidade específica l/t/y, 9021.10.20;

98. placa auto compressão largura até 15 mm comprimento até150 mm, 9021.10.20;

99. placa auto compressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm, 9021.10.20;

100. placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm, 9021.10.20;

101. placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm, 9021.10.20;

102. placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm, 9021.10.20;

103. placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm), 9021.10.20;

104. placa semitubular para parafuso 4,5 mm, 9021.10.20;

105. placa semitubular para parafuso 3,5 mm, 9021.10.20;

106. placa semitubular para parafuso 2,7 mm, 9021.10.20;

107. placa angulada perfil “U” osteotomia, 9021.10.20;

108. placa angulada perfil “U” autocompressão, 9021.10.20;

109. conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso), 9021.10.20;

110. placa Jewett comprimento até 150 mm, 9021.10.20;

111. placa Jewett comprimento acima 150 mm, 9021.10.20;

112. conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico), 9021.10.20;

113. placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm, 9021.10.20;

114. placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm, 9021.10.20;

115. placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm, 9021.10.20;

116. haste intramedular de ender, 9021.10.20;

117. haste de compressão, 9021.10.20;

118. haste de distração, 9021.10.20;

119. haste de luque lisa, 9021.10.20;

120. haste de luque em “L”, 9021.10.20;

121. haste intramedular de rush, 9021.10.20;

122. retângulo tipo hartshill ou similar, 9021.10.20;

123. haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada, 9021.10.20;

124. haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada 9021.10.20;

125. arruela para parafuso, 9021.10.20;

126. arruela em “C”, 9021.10.20;

127. gancho superior de distração (todos), 9021.10.20;

128. gancho inferior de distração (todos), 9021.10.20;

129. ganchos de compressão (todos), 9021.10.20;

130. arruela dentada para ligamento 9021.10.20;

131. pino de Kknowles, 9021.10.20;

132. pino tipo Barr e Tibiais, 9021.10.20;

133. pino de Gouffon, 9021.10.20;

134. prego “OPS”, 9021.10.20;

135. parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm, 9021.10.20;

136. parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm, 9021.10.20;

137. parafuso maleolar (todos)9021.10.20;

138. parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm, 9021.10.20;

139. parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm, 9021.10.20;

140. porca para haste de compressão, 9021.10.20;

141. fio liso de Kirschner, 9021.10.20;

142. fio liso de Steinmann, 9021.10.20;

143. prego intramedular “rush”, 9021.10.20;

144. fio rosqueado de Kirschner, 9021.10.20;

145. fio rosqueado de Steinmann, 9021.10.20;

146. fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro), 9021.10.20;

147. fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro), 9021.10.20;

148. fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm, 9021.10.20;

149. fixador dinâmico para mão ou pé, 9021.10.20;

150. fixador dinâmico para bucomaxilo-facial, 9021.10.20;

151. fixador dinâmico para radio ulna ou úmero, 9021.10.20;

152. fixador dinâmico para pelve, 9021.10.20;

153. fixador dinâmico para tíbia, 9021.10.20;

154. fixador dinâmico para fêmur, 9021.10.20;

155. prótese valvular mecânica de bola, 9021.39.11;

156. anel para aneloplastia valvular, 9021.39.11;

157. prótese valvular mecânica de duplo folheto, 9021.39.11;

158. prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco), 9021.39.11;

159. prótese valvular biológica, 9021.39.19;

160. enxerto arterial tubular inorgânico, 9021.39.30;

161. enxerto arterial tubular orgânico, 9021.39.30;

162. enxerto arterial tubular valvado orgânico, 9021.39.30;

163. prótese para esôfago, 9021.39.80;

164. tubo de ventilação de teflon ou silicone, 9021.39.80;

165. prótese de aço-teflon, 9021.39.80;

166. patch inorgânico (por cm2), 9021.39.80;

167. patch orgânico (por cm2), 9021.39.80;

168. marcapasso cardíaco multiprogramável com telemetria, 9021.50.00;

169. marcapasso cardíaco câmara dupla, 9021.50.00;

170. filtro de linha arterial, 9021.90.19;

171. reservatório de cardiotomia, 9021.90.19;

172. filtro de sangue arterial para recirculação, 9021.90.19;

173. filtro para cardioplegia, 9021.90.19;

174. conjunto para hidrocefalia de baixo perfil, 9021.90.89;

175. coletor para unidade de drenagem externa, 9021.90.89;

176. shunt lombo-peritonal 9021.90.89;

177. conector em “Y”, 9021.90.89;

178. conjunto para hidrocefalia standard, 9021.90.89;

179. válvula para hidrocefalia, 9021.90.89;

180. válvula para tratamento de ascite, 9021.90.89;

181. introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico, 9021.90.91;

182. eletrodo para marcapasso temporário endocárdico, 9021.90.91;

183. eletrodo endocárdico definitivo, 9021.90.91;

184. eletrodo epicárdico definitivo, 9021.90.91;

185. eletrodo para marcapasso temporário epicárdico, 9021.90.91;

186. substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2), 9021.90.99;

187. enxerto tubular de ptfe (por cm2), 9021.90.99;

188. enxerto arterial tubular inorgânico, 9021.90.99;

189. botão para crâneo, 9021.90.99;

190. fonte de irídio - 192, 2844.40.90;

Redação dada ao item 191 do § 5º, Decreto 67.270/22, produzirá efeitos partir de 1º de janeiro de 2023:
191. Stent vascular, 9021.90.12;
Redação anterior dada ao item 191 do § 5º, efeitos até 31-12-22:
191. implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias “stents”, 9021.90.81;


192. reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise, 8479.89.99;

193. grampos para kit grampeador linear cortante, 9018.90.95;

194. implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias, 9021.29.00, 9021.10.10 e 9021.10.20;

195. linhas venosas, 9018.90.99;

196. cardio-desfibrilador implantável, 9021.90.11;

Redação dada ao item 197 do § 5º, Decreto 67.270/22, produzirá efeitos partir de 1º de janeiro de 2023:
197. Espiral para embolização, 9021.90.12;
Redação anterior dada ao item 197 do § 5º, efeitos até 31-12-22:
197. Stent vascular, 9021.90.12;