Portaria CAT-20, de 27-02-20 – 28-02-20

Estabelece a base de cálculo na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS.

REVOGADA PELA PORT. SRE 43/23, EFEITOS A PARTIR DE 29-06-23

Alterações dadas pelas Portarias SRE nº: 11/22 e 42/23..

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A , 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, 313-W e 313-Xdo Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Redação dada ao "caput" do artigo 1º, pela Portaria SRE42/23, efeitos a partir de 30-06-23:
Artigo 1º - No período de 01-03-2020 a 31-07-2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVI da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único..
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 1º, pela Portaria SRE59/19, efeitos a partir de 29-06-23:
Artigo 1º - No período de 01-03-2020 a 30-11-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVI da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

Redação original do "caput" do artigo 1º, efeitos até 07-03-22:
Artigo 1º - No período de 01-03-2020 a 30-11-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVI da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.


Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] - 1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Redação dada ao "caput" do artigo 2º, pela Portaria SRE42/23, efeitos a partir de 29-06-23:
Artigo 2º - A partir de 01-08-2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVI da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 2º, pela Portaria SRE59/19, efeitos a partir de 08-03-22:
Artigo 2º - A partir de 01-01-2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVI da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

Redação original do "caput" do artigo 2º, efeitos até 07-03-22:
Artigo 2º - A partir de 01-12-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVI da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.


§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
Redação dada a alínea "a" do § 1º do artigo 2º, pela Portaria SRE59/19, efeitos a partir de 08-03-22:
a) até 31-05-2022, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
Redação anterior dada a alínea "a" do § 1º do artigo 2º, efeitos a partir de 08-03-22:
a) até 28-02-2022, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

Redação dada a alínea "b" do § 1º do artigo 2º, pela Portaria SRE59/19, efeitos a partir de 08-03-22:
b) até 31-10-2022, a entrega do levantamento de preços.
Redação anterior dada a alínea "b" do § 1º do artigo 2º, efeitos a partir de 08-03-22:
b) até 31-08-2022, a entrega do levantamento de preços;

2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

Redação dada ao § 2º do artigo 2º, pela Portaria SRE59/19, efeitos a partir de 08-03-22:
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-01-2023.
Redação anterior dada ao § 2º do artigo 2º, efeitos a partir de 08-03-22:
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-12-2022.


§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.

Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 01-03-2020, a Portaria CAT 37/17, de 31-05-2017.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 01-03-2020.

ANEXO ÚNICO
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
IVA-ST(%)
1
17.001.00
1704.90.10
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.
49,61
2
17.002.00
1806.31.10
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
71,54
1806.31.20
3
17.003.00
1806.32.10
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
50,20
1806.32.20
4
17.004.00
1806.90.00
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.
63,65
7
17.006.00
1806.90.00
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02
28,42
8
17.006.02
1806.90.00
Achocolatados em pó, em cápsulas
31,52
9
17.007.00
1806.90.00
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
27,84
10
17.008.00
1704.90.90
Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau
118,15
11
17.009.00
1806.90.00
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
60,38
12
17.010.00
2009
Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos
45,76
13
17.011.00
2009.8
Água de coco
54,69
14
17.012.00
0402.1
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
18,13
0402.2
0402.9
15
17.013.00
1901.10.20
Farinha láctea
29,21
16
17.014.00
1901.10.10
Leite modificado para alimentação de crianças
33,86
17
17.015.00
1901.10.90
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
47,32
1901.10.30
18
17.016.00
0401.10.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
14,43
0401.20.10
19
17.019.00
0401.40.2
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
36,35
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
20
17.019.02
0401.10
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg
36,89
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
21
17.020.00
0402.9
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
27,21
22
17.021.00
403
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00
40,27
23
17.023.00
406
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
41,64
24
17.025.00
0405.10.00
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
40,39
25
17.026.00
1517.10.00
Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
24,49
26
17.027.00
1517.10.00
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
28,33
27
17.027.02
1517.90
Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
28,33
28
17.030.00
1904.10.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
69,13
1904.90.00
29
17.031.00
1905.90.90
Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 (biscoitos de polvilho)
78,61
30
17.031.01
1905.90.90
Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo
78,61
31
17.032.00
2005.20.00
Batata frita, inhame e mandioca fritos
60,61
2005.9
32
17.033.00
2008.1
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
72,67
33
17.034.00
2103.20.10
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
52,15
34
17.035.00
2103.90.21
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g
62,30
2103.90.91
35
17.036.00
2103.10.10
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
73,71
36
17.037.00
2103.30.10
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
52,92
37
17.038.00
2103.30.21
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
70,72
38
17.039.00
2103.90.11
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
28,91
39
17.040.00
2002
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
46,00
40
17.041.00
2103.20.10
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
59,67
41
17.042.00
1704.90.90
Barra de cereais
61,32
1904.20.00
1904.90.00
42
17.043.00
1806.31.20
Barra de cereais contendo cacau
65,00
1806.32.20
1806.90.00
43
17.047.00
1902.30.00
Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17.047.01
63,27
43.1
17.047.01
1902.30.00
Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo
63,27
44
17.048.00
1902
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02
34,33
45
17.048.01
1902.40.00
Cuscuz
38,73
46
17.048.02
1902.20.00
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
38,73
47
17.050.00
1905.20
Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma
43,76
48
17.051.00
1905.20.90
Bolo de forma, inclusive de especiarias
63,69
Redação dada ao item 49, pela Port. CAT 70/20, efeitos a partir de 01-08-2020:
49
17.053.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
52,04
Redação original do item 49, efeitos até 31-07-20:
49
17.053.00
1905.31.00
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
59,79
50
17.054.00
1905.31.00
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
71,56
51
17.056.00
1905.90.20
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
46,24
52
17.056.01
1905.90.20
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
71,56
53
17.056.02
1905.90.20
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01
47,35
54
17.057.00
1905.32.00
"Waffles" e "wafers" - sem cobertura
52,45
55
17.058.00
1905.32.00
"Waffles" e "wafers" - com cobertura
38,62
56
17.059.00
1905.40.00
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
40,46
57
17.060.00
1905.90.10
Outros pães de forma
36,27
58
17.062.00
1905.90.90
Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03
41,07
59
17.062.01
1905.90.90
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03
44,21
60
17.063.00
1905.10.00
Pão denominado knackebrot
79,81
61
17.065.00
1507.90.11
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
15,56
62
17.066.00
1508
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
47,20
63
17.067.00
1509
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros
35,07
64
17.068.00
1510.00.00
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
156,95
65
17.069.00
1512.19.11
Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
15,23
66
17.069.01
1512.29.10
Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
21,08
67
17.070.00
1514.1
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
22,65
68
17.071.00
1515.19.00
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
94,27
69
17.072.00
1515.29.10
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
17,83
70
17.073.00
1512.29.90
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
40,95
71
17.074.00
1517.90.10
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
33,01
72
17.076.00
1601.00.00
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela
48,93
Redação dada ao item 73, pela Port. CAT 70/20, efeitos a partir de 01-08-2020:
73
17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01
41,61
Redação original do item 73, efeitos até 31-07-20:
73
17.077.00
1601.00.00
Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01
42,13
74
17.077.01
1601.00.00
Salsicha em lata
42,28
Redação dada ao item 75, pela Port. CAT 70/20, efeitos a partir de 01-08-2020:
75
17.078.00 1601.00.00 Mortadela
42,50
Redação original do item 75, efeitos até 31-07-20:
75
17.078.00
1601.00.00
Mortadela
44,20
76
17.079.00
16.02
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07
41,82
Redação dada ao item 77, pela Port. CAT 70/20, efeitos a partir de 01-08-2020:
77
17.079.01 1602.31.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.
44,71
Redação original do item 77, efeitos até 31-07-20:
77
17.079.01
1602.31.00
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.
46,99
78
17.079.02
1602.32.10
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas
45,53
79
17.079.03
1602.32.20
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas
44,64
80
17.079.04
1602.41.00
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços
42,93
81
17.079.05
1602.49.00
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07
46,97
82
17.079.06
1602.50.00
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina
47,15
83
17.079.07
1602.49.00
Apresuntado
45,01
84
17.080.00
1604
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00
46,50
85
17.080.01
1604.20.10
Outras preparações e conservas de atuns
53,96
86
17.081.00
1604
Sardinha em conserva
48,94
87
17.082.00
1605
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
49,95
88
17.088.00
710
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
88,44
89
17.089.00
811
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
171,10
90
17.090.00
2001
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
107,72
91
17.091.00
2004
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
51,74
92
17.092.00
2005
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
60,88
93
17.093.00
2006.00.00
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
76,82
94
17.094.00
2007
Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
66,05
95
17.095.00
2008
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
62,53
96
17.096.00
901
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05
21,86
97
17.096.04
901
Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05
31,25
98
17.096.05
901
Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas
31,25
99
17.097.00
902
Chá, mesmo aromatizado
70,10
1211.90.90
2106.90.90
100
17.098.00
0903.00
Mate
59,84
101
17.099.00
1701.1
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
18,58
1701.99.00
102
17.101.00
1701.1
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
28,50
1701.99.00
103
17.103.00
1701.1
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
39,51
1701.99.00
104
17.106.00
2008.19.00
Milho para pipoca (micro-ondas)
47,53
105
17.107.00
2101.1
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01
45,56
106
17.107.01
2101.1
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas
44,23
107
17.108.00
2101.20
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01
47,72
108
17.108.01
2101.20
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas
49,84
109
17.109.00
1901.90.90
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g
52,36
2101.11.90
2101.12.00
110
17.110.00
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate
65,88
111
17.111.00
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00
53,93
112
17.112.00
2202.99.00
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
65,11
113
17.113.00
2101.20
Bebidas prontas à base de mate ou chá
67,76
2202.99.00
114
17.114.00
2202.99.00
Bebidas prontas à base de café
52,41
115
17.115.00
2202.99.00
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
41,76