Portaria CAT-45, de 29-06-17 – DOE 30-06-17

Estabelece a base de cálculo na saída de autopeças, a que se refere o artigo 313-P do Regulamento do ICMS.

REVOGADA PELA PORT. CAT 16/23, VIGORANDO EM 1º DE ABRIL DE 2023.

Alterações dadas pelas Portarias CAT nºs: 05/22; 38/21; 106/20; 87/20; 42/20; 30/20; 21/20; 76/19 e 30/18

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 313-O e 313-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Redação dada ao "caput" do artigo 1º, pela Port. CAT 05/22, efeitos a partir de 21-01-22:
Artigo 1º - No período de 1º de julho de 2017 a 31 de março de 2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 1º, pela Port. CAT 38/21, efeitos a partir de 01-07-21 até 20-01-22
Artigo 1º - No período de 01-07-2017 a 31-03-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 1º, pela Port. CAT 87/20, efeitos a partir de 17-10-20 até 30-06-21:
Artigo 1º - No período de 01-07-2017 a 30-06-2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 1º, pela Port. CAT 42/20, efeitos a partir de 01-04-2020 até 16-10-20:
Artigo 1º - No período de 01-07-2017 a 31-12-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 1º, pela Port. CAT 30/20, efeitos a partir de 01-04-20 até 31-03-20:
Artigo 1º - No período de 01-07-2017 a 30-09-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIV da portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 1º, pela Port. CAT 76/19, efeitos a partir de 01-01-20 até 31-03-20:
Artigo 1º - No período de 01-07-2017 a 31-03-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 1º, pela Port. CAT 30/18, efeitos a partir de 20-04-18 até 31-12-19:
Artigo 1º - No período de 01-07-2017 a 31-03-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no §1º do artigo 313-O do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
Redação original do "caput" do artigo 1º, efeitos até 19-04-18:
Artigo 1º - No período de 01-07-2017 a 31-03-2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.


§ 1º - O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
Redação dada ao item 1 do § 1º do artigo 1º, pela Port. CAT 05/22, efeitos a partir de 21-01-22:
1 - 42,73%, no período de 1º de julho de 2017 a 31 de março de 2020, e 41,24%, no período de 1º de abril de 2020 a 31 de março de 2023, tratando-se de saída de estabelecimento:
Redação anterior dada ao item 1 do § 1º do artigo 1º, pela Port. CAT 38/21, efeitos a partir de 01-07-21 até 20-01-22:
1 - 42,73%, no período de 01-07-2017 a 31-03-2020, e 41,24%, no período de 01-04-2020 a 31-03-2022, tratando-se de saída de estabelecimento:
Redação anterior dada ao item 1, mantidas suas alíneas, do § 1º do artigo 1º, pela Port. CAT 106/20, efeitos a partir de 01-01-2021 até 30-06-21:
1 - 42,73%, no período de 01-07-2017 a 31-03-2020, e 41,24%, no período de 01-04-2020 a 30-06-2021, tratando-se de saída de estabelecimento:
Redação anterior dada ao item 1 do § 1º do artigo 1º, pela Port. CAT 42/20, efeitos a partir de 01-04-2020 até 31-12-20:
1 - 42,73%, no período de 01-07-2017 a 31-03-2020, e 41,24%, no período de 01-04-2020 a 31-12-2020, tratando-se de saída de estabelecimento:
Redação anterior dada ao item 1 do § 1º do artigo 1º, pela Port. CAT 30/20, efeitos a partir de 01-04-20 até 31-03-20:
1 - 41,24%, tratando-se de saída de estabelecimento:
Redação anterior item 1 do § 1º do artigo 1º, efeitos até 16-10-20:
1 – 42,73%, tratando-se de saída de estabelecimento:

a) de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de 28-11-1979;
b) de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
c) atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade;
Redação dada ao item 2 do § 1º do artigo 1º, pela Port. CAT 21/20, efeitos a partir de 01-03-20:
2 - nos demais casos:
a) 145,68%, para acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, NCM 8507.10, exceto o disposto na alínea “b”;
b) 123,53%, para acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V, NCM 8507.10.10;
c) 57%, para alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes, NCM 8518;
d) 146%, para aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores, NCM 8518.50.00;
e) 40%, para aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis, NCM 8527.21.00;
f) 148%, para outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis, NCM 8527.29.00;
g) 40%, para outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores, NCM 8521.90.90;
h) 71,48%, para as demais mercadorias.
Redação anterior dada ao item 2 do § 1º do artigo 1º, pela Port. CAT 21/20, efeitos até 29-02-20:
2 – Nos demais casos:
a) 145,68%, para acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, NCM 8507.10, exceto o disposto na alínea “b”;
b) 123,53%, para acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V, NCM 8507.10.10;
c) 71,48%, para as demais mercadorias.


§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Redação dada ao "caput" do artigo 2º, pela Port. CAT 05/22, efeitos a partir de 21-01-22:
Artigo 2º - A partir de 1º de abril de 2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 2º, pela Port. CAT 38/21, efeitos a partir de 01-07-21 até 20-01-22:
Artigo 2º - A partir de 01-04-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 2º, pela Port. CAT 87/20, efeitos a partir de 17-10-20 até 30-06-21:
Artigo 2º - A partir de 01-07-2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 2º, pela Port. CAT 42/20, efeitos a partir de 01-04-2020 até 16-20-20:
Artigo 2º - A partir de 01-01-2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. Redação anterior dada ao "caput" do artigo 2º, pela Port. CAT 30/20, efeitos a partir de 01-04-20 até 31-03-20:
Artigo 2º - A partir de 01-10-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIV da portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 2º, pela Port. CAT 76/19, efeitos a partir de 01-01-20 até 31-03-20:
Artigo 2º - A partir de 01-04-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 2º, pela Port. CAT 30/18, efeitos a partir de 20-04-18 até 31-12-19:
Artigo 2º - A partir de 01-04-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
Redação original do "caput" do artigo 2º, efeitos até 19-04-18:
Artigo 2º - A partir de 01-04-2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.


§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
Redação dada as alíneas "a" "b" do item 1 § 1º do artigo 2º, pela Port. CAT 38/21, efeitos a partir de 01-07-21:
a) até 30-11-2021, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
Redação dada a alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 2º, pela Port. CAT 05/22, efeitos a partir de 21-01-22:
b) até 31 de julho de 2022, a entrega do levantamento de preços.
Redação anterior dada a alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 2º, efeitos até 20-01-22:
b) até 28-02-2022, a entrega do levantamento de preços.

Redação anterior dada as alíneas "a" "b" do item 1 § 1º do artigo 2º, pela Port. CAT 87/20, efeitos a partir de 17-10-20 até 30-06-21:
a) até 31-12-2020, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-03-2021, a entrega do levantamento de preços.
Redação anterior dada as alíneas "a" e "b" do § 1º do artigo 2º,
Redação dada a alínea "a" do § 1º do artigo 2º, pela Port. CAT 42/20, efeitos a partir de 01-04-2020:
a) até 30-06-2020, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; Redação anterior dada a alínea "a" do § 1º do artigo 2º, pela Port. CAT 30/20, efeitos a partir de 01-04-20 até 31-03-20:
a) até 31-03-2020, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
Redação anterior dada a alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 2º, pela Port. CAT 30/18, efeitos a partir de 20-04-18 até 31-03-20:
a) até 30-06-2019, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
Redação anterior dada a alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 2º, efeitos até 19-04-18:
a) até 30-06-2018, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
Redação anterior dada a alínea "b" do § 1º do artigo 2º, pela Port. CAT 42/20, efeitos a partir de 01-04-2020:
b) até 30-09-2020, a entrega do levantamento de preços.
Redação anterior dada a alínea "b" do § 1º do artigo 2º, pela Port. CAT 30/20, efeitos a partir de 01-04-20 até 31-03-20:
b) até 30-06-2020, a entrega do levantamento de preços.
Redação anterior dada a alínea "b" do item 1 do § 1º do artigo 2º, pela Port. CAT 30/18, efeitos a partir de 20-04-18 até 31-03-20:
b) até 31-12-2019, a entrega do levantamento de preços;
Redação anterior dada a alínea "b" do item 1 do § 1º do artigo 2º, efeitos até 19-04-18:
b) até 31-12-2018, a entrega do levantamento de preços;

2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

Redação dada ao § 2º do artigo 2º, pela Port. CAT 05/22, efeitos a partir de 21-01-22:
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de abril de 2023.
Redação anterior dada ao § 2º do artigo 2º, pela Port. CAT 38/21, efeitos a partir de 01-07-21 até 20-01-22:
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-04-2022.
Redação anterior dada ao § 2º do artigo 2º, pela Port. CAT 87/20, efeitos a partir de 17-10-20 até 30-06-21:
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-07-2021.
Redação anterior dada ao § 2º do artigo 2º, pela Port. CAT 42/20, efeitos a partir de 01-04-2020 até 16-10-20:
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-01-2021.
Redação anterior dada ao § 2º do artigo 2º, pela Port. CAT 30/20, efeitos a partir de 01-04-20 até 31-03-20:
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-10-2020.
Redação anterior dada ao § 2º do artigo 2º, pela Port. CAT 30/18, efeitos a partir de 20-04-18 até 31-03-20:
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-04-2020.
Redação anterior dada ao § 2º do artigo 2º, efeitos até 19-04-18:
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-04-2019.


§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º.

Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 01-07-2017, a Portaria CAT 136/15, de 29-10-2015.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 01-07-2017.