Acórdão |
RESP 116468/RS ; RECURSO ESPECIAL (1996/0078644-5) |
Fonte |
DJ DATA:13/03/2000 PG:00164 |
Relator(a) | Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS (1094) |
Data da Decisão | 08/02/2000 |
Orgão Julgador | T2 - SEGUNDA TURMA |
Ementa |
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ICMS - INSETICIDAS E AFINS - CREDITAMENTO - OPERAÇÕES INTERNAS - VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - COMPETÊNCIA STF - CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 STF - C.F., ARTS. 102, III E 105, III. - O deslinde das questões que envolvam violação a preceitos constitucionais refoge ao âmbito de competência deste STJ, guardião do direito federal, por expressa determinação da Lei Maior (C.F., art. 105, III). - Cabe ao Pretório Excelso, em sede de recurso extraordinário, dirimir as controvérsias em torno da aplicação dos preceitos contidos na Carta Magna, a teor do disposto no art. 102, III. - Omisso o acórdão quanto ao tema objeto dos preceitos de lei federal tidos por contrariados, impõe-se a oposição dos embargos de declaração, objetivando o debate da questão omitida, suprindo-se a falta de requisito necessário à admissibilidade do recurso, - o prequestionamento. - Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. - Recurso não conhecido. |
Decisão |
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Franciulli Netto e Nancy Andrighi. |