REVOGADA PELA PORTARIA CAT 80/10, EFEITOS ATÉ 30/06/10
Alterações dadas pelas Ports. CAT 18/10; 131/09
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e
28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, caput, 313-Z3 e 313-Z4
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º
do artigo 313-Z3 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de
Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
§ 1º - na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o
estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
§ 2º - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual estabelecido para o setor no Anexo Único da Portaria
CAT-16/09, de 23 de janeiro de 2009.
Artigo 2º - Fica revogada a Portaria CAT-62/09, de 24 de março de 2009, a partir de 1º de junho de 2009.
Redação dada pela Portaria Cat 18/10,
efeitos a partir de 12/02/10:
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de junho de 2009 a 30 de junho de 2010.
Redação anterior, efeitos até 11/02/10:
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de junho de 2009 a 31 de maio de 2010.
ANEXO ÚNICO
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/H |
% IVA-ST |
|
1 |
Ferramenta borracha vulcanizada não endurecida |
4016.99.90 |
37,15 |
|
2 |
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira |
4417.00.10 e 4417.00.90 |
37,15 |
|
3 |
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualemente, e suas partes, de pedras naturais de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outros materias |
6804 |
39,64 |
|
Redação dada pela Port. CAT 131/09, efeitos a partir de 01/06/09 | ||||
4 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/00. |
8201 |
32,92 |
|
Redação anterior, efeitos até 31/05/09 | ||||
4 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, exceto os produtos de uso agrícola constantes do anexo 2 da Resolução SF-04/98 |
8201 |
32,92 |
|
5 |
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) |
8202 |
30,17 |
|
6 |
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto os produtos do subitem 24.25) |
8203 |
29,2 |
|
7 |
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos |
8204 |
37,15 |
|
8 |
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal |
820 |
42,98 |
|
9 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
8206 |
37,07 |
|
10 |
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrillar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy |
8207 |
35 |
|
11 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
8208 |
45,15 |
|
12 |
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets") |
8209 |
47,98 |
|
13 |
Facas (exceto as da posição 82.08) de lâminas cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico |
8211 |
30,7 |
|
14 |
Tesouras e suas lâminas |
8213 |
44,95 |
|
15 |
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússulas; telêmetros |
9015 |
37,15 |
|
16 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios |
9017.20.00, 9017.30, 9017.80 e 9017.90.90 |
49,47 |
|
17 |
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios |
9025.11.90 e 9025.90.90 |
37,15 |
|
18 |
Pirômetros, suas partes e acessórios |
9025.19 e 9025.90.90 |
37,15 |