COMUNICADO CAT- 30, de 31-03.-98 - DOE 01-04-98

Esclarece sobre alterações na legislação do ICMS relacionadas com as operações com álcool anidro com destino ao Mato Grosso do Sul e prorrogações de benefícios fiscais .

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o Convênio ICMS-23/98, prorrogando as disposições de diversos convênios que concedem benefícios fiscais, cuja implementação na legislação paulista depende de decreto a ser editado oportunamente; e o Convênio ICMS-17/98, que altera o Convênio ICMS-105/92, no que se refere às operações com álcool anidro, ambos, celebrados no dia 20.3.98, em Recife, PE, esclarece que:

1 - a partir de 1º.4.98, as remessas de álcool anidro para o Estado do Mato Grosso do Sul serão efetuadas com diferimento do lançamento do imposto, nos termos do "caput" do artigo 395 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, de 14.3.98;

2 - estão prorrogados os benefícios fiscais constantes nos dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91, de 14-3-91:

2.1 - até 30.6.98, da Tabela II do Anexo II o item 24, que dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações com produtos da indústria de informática e automação;

2.2 - até 31.7.98, da Tabela II do Anexo II o item 23, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidericional;

2.3 - até 30.4.99:

2.3.1 - da Tabela II do Anexo I:

a) o item 25, relativo à isenção nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis;

b) o item 40, relativo à isenção concedida nas saídas de veículo automotor com adaptações e características indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, que o impossibilite de usar veículo comum;

c) o item 42, referente à isenção concedidas nas saídas internas ou interestaduais promovida pelo produtor de bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, destinado à produção de semente;

d) item 50, que dispõe sobre a isenção concedida na saída de mercadorias decorrente de doação efetuada à Secretaria Estadual de Educação;

e) o item 54, referente à isenção nas saídas de pós-larva de camarão;

f) o item 60, relativo à isenção do diferencial de alíquota na entrada de bens de outra unidade federada destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial ou agropecuário;

g) o item 62, que disciplina a isenção concedida na saída de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca doados à SUDENE para serem distribuídos no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste;

h) o item 68, concernente à isenção concedida no recebimento em importação do exterior, realizada pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo - IPT, de equipamentos recebidos em doação efetuada pela JICA - Japan International Cooperation Agency ou pelo Governo da República Federal da Alemanha;

i) o item 74, relativo à isenção concedida nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Fortalecimento da Área Fiscal Estadual, adquiridas por meio de licitação ou contratações, observadas as normas fixadas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;

2.3.2 - da Tabela II do Anexo II:

a) o item 3, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do imposto incidente nas operações com aeronaves, partes, peças e outros produtos da indústria aeronáutica;

b) o item 16, referente à redução de base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com diamantes e esmeraldas;

c) o item 17, que concede redução da base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes ou estabelecimentos similares;

d) o item 21, que concede redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com pó de alumínio.

COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em 31 de 03 de 1998