Dispõe sobre prestação de contas estabelecimentos bancários no dia 6-9-93.
O Coordenador da Administração Tributária, considerando que o expediente nas repartições públicas foi suspenso no dia 6-9-93, conforme dispôs o artigo 1º do Decreto 37.360, de 31-8-93, comunica aos estabelecimentos bancários que o depósito do dia 6-9-93, proveniente da arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, será efetuado normalmente no Banco do Estado de São Paulo S.A., ou na Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.