CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso VI da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997:
"VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2000.
Brasília, DF, 10 de dezembro de 1999.