PROTOCOLO ICMS 50, DE 05-04-13 - DOU 10-04-13


Dispõe sobre a remessa de ouro em bruto do Estado do Amapá, para industrialização no Estado de São Paulo, com suspensão do imposto.

Os Estados do Amapá e São Paulo, neste ato, representados pelos seus Secretários da Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional e no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, resolvem celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - Acordam os signatários em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada à saída de ouro (em bruto) "BULLION", classificado no código 7108.12.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovida pelo estabelecimento da BEADELL BRASIL LTDA, estabelecida na Estrada do Taperebá, s/nº, Km 15, Bairro Fazenda Urucum, Município de Pedra Branca do Amapari - Amapá, inscrita no CAD-ICMS sob nº 03.026.508-8 e CNPJ sob nº 05.642.709/0001-04, para fins de industrialização no Estado de São Paulo, da qual deverá resultar como produto o ouro refinado classificado no código 7108.13.10 da NCM/TSH, e como subprodutos a prata e o paládio, classificados, respectivamente, nos códigos, 7106.92.90 e 7110.2900, também da NCM/SH.

§ 1º - A suspensão fica condicionada ao retorno dos produtos resultantes da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda (BEADELL BRASIL LTDA) no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual prazo, a critério do fisco dos Estados signatários.

§ 2º - É permitido o retorno simbólico ao estabelecimento encomendante (BEADELL BRASIL LTDA) nas hipóteses de saída do estabelecimento industrializador:
I - do ouro refinado classificado no código 7108.13.10 da NCM/SH com destino ao exterior por conta e ordem do estabelecimento encomendante (BEADELL BRASIL LTDA LTDA), em decorrência de exportação por este efetuada;
II - da prata e do paládio, classificados, respectivamente, nos códigos, 7106.92.90 e 7110.29.00, também da NCM/SH, com destino a estabelecimento diverso do estabelecimento encomendante (BEADELL BARSIL LTDA) no mercado interno.

§ 3º - A suspensão prevista nesta cláusula aplica-se, igualmente, ao retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento encomendante (BEADELL BRASIL LTDA), sem prejuízo do pagamento do ICMS em favor do Estado de São Paulo, calculado sobre o valor total cobrado na operação de industrialização, que abrangerá os valores das mercadorias eventualmente empregadas e da mão-de-obra.

Cláusula segunda - Na remessa do ouro em bruto para o estabelecimento industrializador, o estabelecimento encomendante (BEADELL BRASIL LTDA) emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 50/12.

Cláusula terceira - Na saída dos produtos resultantes da industrialização em retorno real ao estabelecimento encomendante (BEADELL BRASIL LTDA), o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual indicará como natureza da operação a expressão "Retorno de Industrialização por Encomenda", com destaque do valor do ICMS, calculado sobre os valores referidos no § 3º da cláusula primeira, e dela fará constar, além dos demais requisitos:
I - os dados identificativos do documento fiscal e do seu emitente, pelo qual foi o ouro em bruto recebido em seu estabelecimento;
II - valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda (BEADELL BRASIL LTDA), destacando deste o das mercadorias empregadas.

Cláusula quarta - Na saída dos produtos resultantes da industrialização diretamente para o exterior, por conta e ordem do estabelecimento encomendante (BEADELL BARSIL LTDA), observar-se-á o que segue:
I - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir a Nota Fiscal prevista na cláusula anterior, na qual indicará como natureza da operação a expressão "Retorno Simbólico de Industrialização por Encomenda", com destaque do imposto calculado sobre o valor adicionado;
b) emitir Nota Fiscal, tendo como natureza da operação "Remessa para Exportação", sem destaque do valor do imposto, em que, além dos demais requisitos, deverá constar a identificação da Nota Fiscal de exportação, emitida pelo estabelecimento autor da encomenda, e a expressão "Procedimento Autorizado pelo - Protocolo ICMS /2012.", para acompanhar o produto resultante da industrialização até o local de embarque, juntamente com a Nota Fiscal de remessa ao exterior emitida pela encomendante (BEADELL BRASIL LTDA);
II - a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento encomendante (BEADELL BARSIL LTDA) sem destaque do valor do imposto, para fins de exportação, deverá conter, além dos requisitos normais, os seguintes:
a) a indicação do local de onde sairá a mercadoria, com a completa identificação do estabelecimento industrializador;
b) a expressão "Procedimento Autorizado pelo - Protocolo ICMS /2012.".

Cláusula quinta - Na saída dos produtos indicados no inciso II do § 2º da cláusula primeira, resultantes da industrialização, diretamente para estabelecimento diverso do encomendante, por conta e ordem deste (BEADELL BRASIL LTDA), observar-se-á o que segue:
I - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir a Nota Fiscal prevista na cláusula terceira, na qual indicará como natureza da operação a expressão "Retorno Simbólico de Industrialização por Encomenda", com destaque do imposto calculado sobre o valor adicionado;
b) emitir Nota Fiscal, tendo como natureza da operação "Remessa por Conta e Ordem de Terceiro", sem destaque do valor do imposto, na qual deverá além dos demais requisitos, constar a identificação da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento autor da encomenda para o destinatário da mercadoria e a expressão "Procedimento Autorizado pelo - Protocolo ICMS xx/2012", para efeito de acompanhar o produto resultante da industrialização até o local de destino, juntamente com a Nota Fiscal emitida pela encomendante (BEADELL BARSIL LTDA) em nome do destinatário da mercadoria;
II - a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento encomendante (BEADELL BRASIL LTDA) em nome do destinatário da mercadoria sem destaque do valor do imposto, deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, os seguintes:
a) a indicação do local de onde sairá a mercadoria, com a completa identificação do estabelecimento industrializador;
b) a expressão "Procedimento Autorizado pelo - Protocolo ICMS 50/12.".

Cláusula sexta - O número deste Protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste Acordo.

Cláusulas sétima - Para o pagamento do imposto serão observadas a forma, o prazo e as condições estabelecidos na legislação da unidade da Federação a qual for devido.

Cláusula oitava - Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como a imposição de penalidades.

Cláusula nona - As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula décima - Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 dias.

Cláusula décima primeira - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.