Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Dec. 49.910/04, efeitos a partir de 01/08/05:
ANEXO XIX - OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB)
CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM A POLÍTICA DE GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS (PGPM)
SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO
Redação anterior, efeitos até 31/07/05:
ANEXO XIX - OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB)
CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO
Alteração dada pelo Dec. nº:
49.910/04
Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Dec. 49.910/05, efeitos a partir de 01/08/05:
Artigo 2º - À CONAB será concedida inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Município de São Paulo, em função das
operações indicadas no artigo anterior, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos, situados neste Estado, que efetuem tais operações (Lei 6.374/89, arts. 16, § 4º, 59
e 67, § 1º, Convênio ICMS-49/95, cláusulas segunda, terceira, esta com alteração do Convênio ICMS-92/00, cláusula primeira, I, e sétima, § 1º, com as alterações
do Convênio ICMS-87/96, cláusula segunda).
§ 1º - Incumbe ao estabelecimento inscrito nos termos deste artigo:
1 - a centralização da escrituração dos livros fiscais e do recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas pelos demais estabelecimentos da CONAB existentes no território do Estado,
referidos no artigo 1º;
2 - indicar, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, a destinação dos impressos de documentos fiscais.
Redação anterior, efeitos até 31/07/05:
Artigo 2º - À CONAB serão concedidas inscrições únicas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Município de São Paulo, em função das operações indicadas no artigo anterior, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos,
situados neste Estado, que efetuem tais operações, a saber (Lei 6.374/89, arts. 16, § 4º, 59 e 67, § 1º, Convênio ICMS-49/95, cláusulas segunda, terceira,
esta com alteração do Convênio ICMS-62/98, cláusula primeira, I, e sétima, parágrafo único, a última com as alterações do Convênio ICMS-87/96, cláusula Segunda;
Convênios ICMS-26/96, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-11/98, cláusula primeira, e 63/98, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-124/98):
I - inscrição única para acobertar as operações da CONAB/PGPM;
II - inscrição única para acobertar as operações amparadas por contrato de opções.
§ 1º - As operações relacionadas com a securitização ou aos Empréstimos do Governo Federal
com Opção de Venda (EGF-COV) serão efetuadas sob a mesma inscrição prevista no inciso II, hipótese em que deverá constar na Nota
Fiscal, além dos demais requisitos, os dados identificativos da operação (Convênio ICMS-63/98, cláusula segunda, na redação do
Convênio ICMS-124/98).
§ 2º - Incumbe ao estabelecimento inscrito nos termos deste artigo:
1 - a centralização da escrituração dos livros fiscais e do recolhimento do imposto
correspondente às operações realizadas pelos demais estabelecimentos da CONAB existentes no território do Estado, referidos no artigo anterior;
2 - indicar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, a destinação dos impressos de documentos fiscais.
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