Esclarece sobre a prorrogação de convênios
O Coordenador da administração Tributária, tendo em vista o Convênio ICMS-68/94, celebrado no dia 30-6-94, em Brasília, DF, que dispõe sobre prorrogação de disposições d convênios que concedem benefícios fiscais e considerando que a ratificação nacional desse convênio somente ocorrerá na segunda quinzena do mês de julho, em decorrência da disciplina estabelecida pela Lei complementar Federal 24, de 24-1-75, comunica:
1 - a redução da base de cálculo prevista no item 14 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, relacionada com insumos agropecuários, será prorrogada até 31-12-94, assim como as disposições dos artigos 21 e 22 das Disposições Transitórias do mesmo Regulamento;
2 - a isenção prevista no item 3 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, relativamente à importação de aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médito-hospitalar ou técnico-laboratorial, será prorrogada até 31-12-95.
Em decorrência, em tais operações, os estabelecimentos poderão emitir, a partir de 1º-7-94, o competente documento fiscal com o benefício fiscal anotando a expressão "Redução da Base de Cálculo (ou Isenção) - Comunicado CAT 67/94".
Se não houver a ratificação nacional do mencionado convênio, em virtude de rejeição, o contribuinte deverá emitir, até o dia 31-7-94, documento fiscal complementar nos termos e para efeito do disposto no inciso IV do artigo 164 do citado regulamento do ICMS.