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Portaria IPESP - 267, de 31-08-98 - DOE 01-09-98

Instituindo normas e procedimentos quanto às Declarações e Designações de Vontade dos contribuintes do IPESP, nos termos da Lei Complementar de 180/78.

A Superintendente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, considerando os dispositivos da Lei Complementar 180/78 referentes às declarações ou designações de vontade dos contribuintes do IPESP;

considerando a necessidade de normatizar exigências indispensáveis para a validade das declarações;
considerando a conveniência de uniformizar procedimentos administrativos sobre a matéria, resolve:

DA DECLARAÇÃO

Art. 1º - É facultado ao servidor público estadual, contribuinte do IPESP, instituir ou designar beneficiários à pensão mensal mediante declaração ou designação de vontade de acordo com as normas estabelecidas na Lei Complementar 180/78 e nesta portaria.

Art. 2º - Não terá validade a declaração ou designação de vontade feita por procuração, mesmo que pública.

Art. 3º - A declaração ou designação de vontade poderá ser alterada ou revogada a qualquer tempo, obedecendo-se os mesmos requisitos para a sua constituição.

Art. 4º - A declaração ou designação de vontade bem como eventuais auterações ou revogação poderão ser desde recebidas e arquivadas no IPESP, mas serão analizadas pelo seu órgão jurídico somente por ocasião do óbito do servidor, porquanto deverão se adequar às condições e normas vigentes a essa época.

Pelo contribuinte solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado.

Art. 5º - o contribuinte solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado, ressalvada a parcela que competir a seus filhos, poderá designar beneficiários:

I - A companheira desde que na data do falecimento do contribuinte com ele mantivesse no mínimo 5 (cinco) anos de vida em comum;
II - Pessoas que vivam sob sua dependência econômica, desde que se trate de menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos de idade, ou invalidado.

§ 1º - Fica vedado ao contribuinte separado judicialmente a instituição de beneficiário se, na separação litigiosa tiver sido declarado culpado, ou se na separação consensual houver se comprometido ao pagamento de pensão alimentícia. Nesta última hipótese admite-se, no entanto, a instituição de beneficiário na forma retro mencionada, com a metade da pensão que competir ao cônjuge separado judicialmente, sempre ressalvando-se o direito dos filhos;

§ 2º - Não produzirá nenhum efeito a instituição de beneficiários, se o contribuinte vier a contrair núpcias ou, se separado judicialmente restabelecer a sociedade conjugal;

§ 3º - Poderá ser designado o cônjuge divorciado como beneficiário da pensão mensal, o qual, no caso de o contribuinte haver contraído novo casamento, concorrerá em igualdade de condições com o atual cônjuge:

§ 4º - No caso de designação de companheira, tal documento servirá como elemento de prova de vida em comum, a par de outros com: o mesmo domicilio, conta bancária em conjunto, encargos domésticos evidentes, a indicação de dependente em registro de associação de qualquer natureza e na declaração do Imposto sobre a Renda, ou ainda, quaisquer outras que possam formar elementos de convicção, neste último caso, devidamente reconhecido pelo Conselho Consultivo da Autarquia;

§ 5º - A existência de filho em comum com a companheira supre a exigência do prazo estabelecido no inciso I deste artigo, desde que, na data do falecimento do contribuinte, comprovadamente, mantivesse vida em comum;

§ 6º - A instituição de beneficiários, nos termos deste artigo, é ato de vontade do contribuinte e, ressalvado o disposto no parágrafo anterior, não pode ser suprida;

§ 7º - A designação poderá se datilografada com reconhecimento com reconhecimento de firma da assinatura do servidor e de duas testemunhas, devidamente qualificadas e idôneas.

Pelo contribuinte sem filhos.

Art. 6º - Mediante declaração de próprio punho, com firma reconhecida e duas testemunhas idôneas, o contribuinte sem filhos com direito a pensão que houver instituído beneficiários nos termos do artigo anterior, poderá ainda instituir como beneficiários seus pais, desde que vivam sob sua dependência econômica, mesmo quando não exclusiva.

Art. 7º - Poderá também o contribuinte, sem filhos com direito `a pensão, intituir com beneficiários parentes até 2º, se forem incapazes ou inválidos.

§ 1º - A declaração de vontade feita aparentes até o 2º deverá ser feita mediante testamento ou elaborada de próprio punho, e testemunhada e registrada em Cartório de Título e Documentos;

§ 2º - Na impossibilidade da elaboração da declaração de vontade de próprio punho, o documento deverá ser lavrado em Cartório de Notas e Ofícios;

§ 3º - Existindo cônjuge ou companheira, o servidor somente poderá instituir beneficiários nos termos deste artigo para a percepção da metade da pensão.

Em favor dos enteados.

Art. 8º - O servidor poderá também instituir como beneficiários à pensão mensal, os enteados, desde que menores de 21 (vinte e um) anos ou, se universitários até 25 (vinte e cinco) anos, obedecendo-se às formalidades dos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

Parágrafo único - Os enteados concorrerão em igualdade de condições com os filhos do contribuinte, salvo se este dispuser que se lhes atribua menor parte.


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9º - O requisito da dependência econômica, quando exigível para as indicações de beneficiários, deverá ser comprovado por ocasião do óbito do servidor, admitindo-se como provas, filiação do instituído à órgão previdenciário, indicação dependente na declaração de imposto de Renda, posse de termo de guarda do menor, comprovação de mesmo domicílio ou outro documento que evidencie a dependência econômica.

Parágrafo único - Por iniciativa do órgão responsável pelo deferimento do pedido, ou quando não aceito o documento apresentado pelo interessado, poderá ser provocado o Conselho da Autarquia para pronunciar-se sobre a questão.

Art. 10 - A incapacidade e a invalidez dos beneficiários designados para o recebimento da pensão mensal será inicialmente verificada à época do óbito do contribuinte e mediante inspeção, por junta de médicos do IPESP ou por eles credenciados.

Art. 11 - As designações feitas pelo servidor anterior a esta data, apresentadas no IPESP e ainda que apreciadas pelo órgão jurídico e aprovadas precariamente também deverão, por ocasião do óbito do servidor se adequar às normas ora exigíveis, especialmente aquelas referentes à comprovação da dependência econômica.

Art. 12 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Proc. IP 6079/97).