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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO
(Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 40.887, de 07-06-96 - DOE 08-06-96 -; efeitos a partir de 1º-08-96)
(pelo inciso II do art 1º do Decreto 41.063, de 31-07-96 - DOE 01-08-96 -; efeitos a partir de 1º-09-96)

SEÇÃO II - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
SUBSEÇÃO I - DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO ACUMULADO

  • Artigo 71 - A transferência do crédito acumulado far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal que, além dos demais requisitos e sem prejuízos dos dados relativos ao destinatário, conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio AE-7/71, cláusula oitava): (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 40.887, de 07-06-96 - DOE 08-06-96 -; efeitos a partir de 1º-08-96) (pelo inciso II do art 1º do Decreto 41.063, de 31-07-96 - DOE 01-08-96 -; efeitos a partir de 1º-09-96)

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    VIDE:
    Comunicado DEAT/G nº 191/96

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    I - a expressão "Transferência de Crédito acumulado do ICMS";

    II - o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;

    III - a natureza da transferência: para outro estabelecimento da mesma empresa, para empresa interdependente ou para fornecedor;

    IV - o número do processo no qual tiver sido reconhecida a interdependência, na hipótese do inciso II do artigo 70;

    V - o número, a série, a data e o valor da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, na hipótese do inciso III do artigo 70;

    VI - a data da emissão, com anotação do mês por extenso;

    VII - a assinatura do contribuinte emitente ou do seu representante, seguida do nome, do número do documento de identidade e do número de inscrição do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

    Parágrafo único - Para cumprimento do disposto neste artigo, observar-se-á disciplina fixada pela secretaria da Fazenda, a qual poderá estabelecer que a Nota Fiscal seja substituída ou complementada por outro documento.

    LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
    TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
    CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO
    SEÇÃO II - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
    SUBSEÇÃO I - DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO Artigo 71 - A transferência do crédito far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal que, além dos demais requisitos e sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário, conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio AE-7/71, cláusula oitava):

    I - a expressão "Transferência de Crédito do ICMS";

    II - o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;

    III - a natureza da transferência: para outro estabelecimento da mesma empresa, para empresa interdependente ou para fornecedor;

    IV - o número do processo no qual tiver sido reconhecida a interdependência, na hipótese do inciso II do artigo 70;

    V - o número, a série e subsérie, a data e o valor da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, nas hipóteses dos incisos III e V do artigo 70; (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93)

    V - o número, a série e subsérie, a data e o valor da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, na hipótese do inciso III do artigo 70; VI - a data da emissão, com anotação do mês por extenso;

    VII - a assinatura do contribuinte emitente ou do seu representante, seguida do nome, do número do documento de identidade e do número de inscrição do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

    Parágrafo único - Para cumprimento do disposto neste artigo, observar-se-á disciplina fixada pela Secretaria da Fazenda.

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