SEÇÃO II - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
SUBSEÇÃO I - DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO ACUMULADO
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VIDE:
Comunicado DEAT/G nº 191/96
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I - a expressão "Transferência de Crédito acumulado do ICMS";
II - o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;
III - a natureza da transferência: para outro estabelecimento da mesma empresa, para empresa interdependente ou para fornecedor;
IV - o número do processo no qual tiver sido reconhecida a interdependência, na hipótese do inciso II do artigo 70;
V - o número, a série, a data e o valor da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, na hipótese do inciso III do artigo 70;
VI - a data da emissão, com anotação do mês por extenso;
VII - a assinatura do contribuinte emitente ou do seu representante, seguida do nome, do número do documento de identidade e do número de inscrição do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto neste artigo, observar-se-á disciplina fixada pela secretaria da Fazenda, a qual poderá estabelecer que a Nota Fiscal seja substituída ou complementada por outro documento.
I - a expressão "Transferência de Crédito do ICMS";
II - o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;
III - a natureza da transferência: para outro estabelecimento da mesma empresa, para empresa interdependente ou para fornecedor;
IV - o número do processo no qual tiver sido reconhecida a interdependência, na hipótese do inciso II do artigo 70;
V - o número, a série e subsérie, a data e o valor da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, nas hipóteses dos incisos III e V do artigo 70; (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93)
V - o número, a série e subsérie, a data e o valor da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, na hipótese do inciso III do artigo 70; VI - a data da emissão, com anotação do mês por extenso;
VII - a assinatura do contribuinte emitente ou do seu representante, seguida do nome, do número do documento de identidade e do número de inscrição do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto neste artigo, observar-se-á disciplina fixada pela Secretaria da Fazenda.