Resolução SF-02, de 24-01-2005<br><i>Dispõe sobre a <a href="alfa-cc.htm#coavdoc">Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo</a> da Secretaria da Fazenda</i>

Resolução SF-28, de 03-05-07 - DOE 04-05-07 - Ret. 05-05-07

Estabelece normas e procedimentos a serem observados pelos administradores e gestores, para a cessão, o acesso, a utilização ou o intercâmbio de informações e programas relacionados à informática, sob a tutela ou titularidade da Secretaria da Fazenda

Ver Resol. SF nºs: 145/10 e 144/10

O Secretário da Fazenda resolve:

Artigo 1º -
a cessão, o acesso, a utilização ou o intercâmbio de informações e programas relacionados à informática, sob a tutela ou a titularidade da Secretaria da Fazenda, a órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública, deverão observar as normas e procedimentos estabelecidos nesta Resolução, sem prejuízo da observância de outros atos normativos aplicáveis a cada caso concreto.

Parágrafo único - a avaliação quanto à cessão, ao acesso, a utilização ou ao intercâmbio, ao conteúdo individual das informações ou aos programas e sua importância para a Secretaria, bem como a responsabilidade da divulgação ou perda dos dados considerados reservados ou sigilosos, ficará a cargo do Coordenador da área responsável.

Artigo 2° -
para fins desta resolução, as informações serão classificadas em:

I - Confidenciais - as estratégicas, de sigilo absoluto com grau de alto risco em sua divulgação, não podendo ser objeto de cessão, acesso, utilização ou intercâmbio, salvo especificado em legislação ou ato próprio;

II - De uso restrito - aquelas limitadas a grupos de pessoas ou de uso interno, podendo ser objeto de intercâmbio, na forma estabelecida no parágrafo único;

III - De uso público - as disponíveis para terceiros, podendo ser livremente cedidas.

Parágrafo único - a cessão, o acesso, a utilização ou o intercâmbio de informações de uso restrito observará as seguintes condições:

1 - Deverá atender as exigências da legislação sobre sigilo fiscal;

2 - Não poderá comprometer qualquer ação estratégica;

Artigo 3º -
para os sistemas de informação, assim entendidos como um conjunto de programas, procedimentos, regras ou qualquer documentação associada pertinente à operação de um sistema computacional, ficam estabelecidas as seguintes regras:

I - As transferências dos direitos de programas se darão pela cessão do direito de uso e nunca pela do direito de propriedade;

II - A Secretaria da Fazenda deverá assegurar que o produto objeto de cessão esteja tecnicamente apropriado em relação ao programa executável, à documentação de código fonte e aos manuais de suporte e de usuário;

III - na transferência dos códigos fontes, deverá ser estabelecido compromisso no sentido de disponibilizar qualquer inovação que venha a ser considerada de interesse da Secretaria da Fazenda;

IV - No caso de programas cuja operação seja considerada complexa, mas de interesse de órgãos ou entes públicos, a Secretaria da Fazenda poderá permitir o acesso ou utilização, desde que mantenha a sua operação e obedeça ao estabelecido no inciso VI deste artigo;

V - Os produtos de programas de terceiros, adquiridos pela Secretaria da Fazenda na forma de licença de uso, não poderão ser objeto de intercâmbio, exceto se constar, expressamente, permissão no respectivo contrato de aquisição;

VI - As adaptações ou melhorias que possam ser realizadas em produtos de terceiros, desde que possam ser caracterizadas como de propriedade da Secretaria da Fazenda, serão tratadas da mesma forma estabelecida nos incisos anteriores;

VII - As cláusulas e condições estabelecidas em convênios de intercâmbio no âmbito do Conselho de Política Fazendária - CONFAZ ou com base no Código Tributário Nacional - CTN prevalecerão sobre as condições estabelecidas neste artigo;

VIII - As despesas para a efetivação de qualquer procedimento relacionado à presente resolução correrão por conta do solicitante.

Artigo 4º -
As solicitações de cessão, acesso, utilização ou intercâmbio de informações e programas relacionados à informática, serão encaminhadas ao Coordenador da área responsável para análise do pedido, o qual deverá providenciar a sua instrução com todos os elementos necessários para formalização dos respectivos termos, remetendo em seguida ao Gabinete do Secretário para decisão.

Artigo 5º -
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SF n.º 22, de 19 de junho de 2002.