LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL A DIVERSAS ATIVIDADES
CAPÍTULO XI - DAS OPERAÇÕES EM CONSIGNAÇÃO
SEÇÃO II - DA CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
Alterações dadas pelos Dec. 67.761/23 e 46.966/02
Redação dada ao "caput" do artigo 471, pelo Decreto 67.761/23, efeitos a partir de 21/06/23:
Artigo 471 - Nas operações com mercadoria realizadas a título de consignação industrial, deverá ser observado o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º e Protocolo ICMS - 52/00).
Redação anterior do "caput" do artigo 471, efeitos até 20-06-23:
Redação dada ao "caput" pelo inciso I do art. 1º do Dec. 46.966/02, efeitos a partir de 21/05/2002:
Artigo 471 - Na saída de mercadoria a título de consignação industrial (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º e Protocolo ICMS-52/00):
Redação original, efeitos até 20/05/2002:
Artigo 471 - Na saída de mercadoria a título de consignação industrial (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Protocolo ICMS-37/00):
I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais
requisitos:
a) natureza da operação: "Remessa em Consignação Industrial";
b) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;
c) a informação, no campo "Informações Complementares",
de que será emitida uma Nota Fiscal, para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em
consignação e utilizadas durante o período de apuração.
II - o consignatário registrará a Nota Fiscal no livro Registro de
Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.