O Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, à vista do disposto no artigo 2º do Decreto 31.172, de 31-1-90, resolve:
Artigo 1º- Os valores fixados nos artigos 21 do parágrafo único, 23, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", inciso II, alíneas "a", "b" e "c", 24, incisos I, II e 71, inciso III, da Lei Estadual 6.544, de 22-11-89, serão os constantes do anexo que integra esta resolução.
Artigo 2º- Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
(ver tabela anexa)