LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO
Redação dada a SEÇÃO XIII do CAPÍTULO I, pelo Decreto 64.552/19, vigorando a partir de 1º-01-2020:
SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL
Redação anterior dada a SEÇÃO XIII do CAPÍTULO I, efeitos até 31-12-19:
SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
64.522/19;
61.983/16;
55.000/09; 54.375/09 e 53.002/08.
Ver Comunicado CAT nº: 26/15.
Redação dada ao artigo 313-E, pelo Decreto 64.552/19, vigorando a partir de 1º-01-2020:
Artigo 313-E - Na saída dos produtos de perfumaria e de higiene pessoal indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, incisos XXIX e XXX e §§ 8° e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto;
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269;
4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.
Redação anterior acrescentando o Artigo 313-E, pelo Decreto 52.364/07, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1°-02-08 até 31-12-19:
Artigo 313-E - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8°, XXIX, e § 8°, 1):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
Legislação de apóio:
Consultar os Decretos nºs: 52.665/08 e 52.514/07
Consultar as Portarias CAT nºs: 100/11; 94/11; 81/10; 246/09; 24/09; 16/09; 86/08; 15/08; 08/08 e 125/07
Consultar a Decisão Normamtiva CAT nº: 01/08
Consultar o Comunicado CAT nº: 26/08
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 55.000/09, efeitos a partir de 10/11/09:
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - perfumes (extratos), 3303.00.10;
2 - águas-de-colônia, 3303.00.20;
3 - produtos de maquilagem para os lábios, 3304.10.00;
4 - sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel, 3304.20.10;
5 - outros produtos de maquilagem para os olhos, 3304.20.90;
Redação dada ao item 6 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
6 - preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona 3304.30.00;
Redação anterior dada ao item 6 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
6 - preparações para manicuros e pedicuros, 3304.30.00;
7 - pós, incluídos os compactos, para maquila em, 3304.91.00;
Redação dada ao item 8 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
8 - outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, incluindo preparações solares e antissolares, 3304.99.90;
Redação anterior dada ao item 8 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
8 - outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, 3304.99.90;
9 - preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos, 3305.20.00;
10 - laquês para o cabelo, 3305.30.00;
11 - cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas, 3304.99.10;
Redação dada ao item 12 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
12 - outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores, condicionadores e tintura para cabelo, 3305.90.00.
Redação anterior dada ao item 12 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
12 - outras preparações capilares, 3305.90.00.
§ 2º - Na hipótese do inciso II:
Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 53.002, efeitos a partir de 16/05/08:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;
Redação anterior, efeitos até 15/05/08:
1- o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido
a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
Acrescentado pelo inciso III do art. 1º do Dec. 54.375, efeitos
a partir de 01/06/09
4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.