LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO XI - DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 64.522/19; 61.983/16; 55.000/09; 54.375/09; 53.511/08; 53.002/08 e 52.804/08.
Ver Comunicado CAT nº: 26/15.


Redação dada ao "caput" do artigo 313-A, pelo Decreto 64.522/19, vigorando a partir de 1º-01-2020:
Artigo 313-A - Na saída de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. , inciso XIV e §§ 8° e 9º, 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18):
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 313-A, pelo Decreto 52.804/08, efeitos a partir de 1°/04/08:

Artigo 313-A - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXI, e § 8°, 1, e 60, I):


I -
a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

Legislação de apóio:
Consultar os Decretos 53.625/08, 52.665/08 e 52.514/07
Consultar as Portarias CAT nºs: 101/11; 54/10; 198/09; 16/09; 141/08; 86/08; 20/08 e 126/07
Consultar a Decisão Normativa CAT nº 02/08
Consultar o Comunicado CAT nº 26/08

II -
a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 55.000/09, efeitos a partir de 10/11/09:
III -
a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.

§ 1º -
O disposto neste artigo:

REVOGADO O item 1 do § 1º DO ARTIGO 313-A, PELO DECRETO 64.522/19, VIGORANDO A PARTIR DE 1º-01-2020:
Redação anterior dada ao item 1 do § 1º do artigo 313-A, efeitos até 31-12-19:
1 - aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) medicamentos, 3003 e 3004;
Redação dada a alínea "b" do item 1 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
b) preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas, 3006.60.00;
Redação anterior dada a alínea "b" do item 1 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
b) preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas, 3006.60;
Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Dec. 53.511/08, efeitos a partir de 01/03/09:
c) provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções, 29.36;
Redação dada a alínea "d" do item 1 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
d) antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário, 3002;
Redação anterior dada a alínea "d" do item 1 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
d) soros e vacinas, exceto para uso veterinário, 3002;
e) algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, 3005;
f) luvas cirúrgicas e luvas de procedimento, 4015.11.00 ou 4015.19.00;
Redação dada a alínea "g" do item 1 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
g) seringas, mesmo com agulhas 9018.31;
Redação anterior dada a alínea "g" do item 1 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
g) seringas, 9018.31;
h) agulhas para seringas, 9018.32.1;
Redação dada a alínea "i" do item 1 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
i) contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), 3926.90.90 ou 9018.90.99.
Redação anterior dada a alínea "i" do item 1 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
i) contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), 9018.90.99.


2 -
não se aplica a medicamentos e contraceptivos que se destinem exclusivamente a uso veterinário.

§ 2º -
Na hipótese do inciso II:

Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 53.002, efeitos a partir de 16/05/08
1 -
o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;
Redação anterior, efeitos até 15/05/08:
1- o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 -
na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 -
no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

Acrescentado pelo inciso I do art. 1º do Dec. 54.375, efeitos a partir de 01/06/09
4 -
quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.

Redação anterior acrescentada pelo Decreto 52.364/07, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1°/02/08 até 31/03/08:
Artigo 313-A - Na saída de medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XIV, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.