Portaria CAT-170, de 28-08-09 - DOE 01-09-09
Estabelece a base de cálculo na saída de bicicletas, suas partes, peças e acessórios, a que se refere o
artigo 313-Z5 do Regulamento do ICMS
REVOGADO PELA PORTARIA CAT 151/12, EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2013
Alterações dadas pelas Portarias CAT nºs:
128/12;
87/11 e 133/10
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, caput, 313-Z5 e 313-Z6 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z5 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido
do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 - 47% (quarenta e sete por cento), nas operações com bicicletas;
2 - 64,67% (sessenta e quatro inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), nas operações com partes, peças e acessórios de bicicletas.
§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
§ 3º - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual estabelecido para o setor no Anexo Único da Portaria CAT-16/09, de 23 de janeiro de 2009.
Artigo 2º - Fica revogada a Portaria CAT-63/09, de 24 de março de 2009, a partir de 1º de outubro de 2009.
Redação dada ao artigo 3º, pela Port. CAT 128/12, efeitos a partir de 01/10/12:
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 01-10-2009 a 31-12-2012.
Redação anterior dada pela Port. CAT 87/11, efeitos a partir de 30/06/11 até 30-09-12:
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2012.
Redação dada pela Port. CAT 133/10, efeitos a partir de 03/09/10 até 29/06/11:
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de outubro de 2009 a 30 de junho de 2011.
Redação anterior, efeitos até 02/09/10:
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de outubro de 2009 a 30 setembro de 2010.