REVOGADO O ARTIGO 473, PELO DECRETO 67.761/23, EFEITOS A PARTIR DE 21-06-23
Redação original do artigo 473, efeitos até 20-06-23:
Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 46.027, de 22-08-01 - DOE 23-08-01:
Artigo 473 - Até o último dia do período de apuração (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
Redação original do "caput" do artigo 473, efeitos até 22-08-01:
Artigo 473 - No último dia do período de apuração (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - o consignatário:
a) poderá emitir Nota Fiscal globalizada, com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial";
b) deverá registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão
"Compra em Consignação Industrial - NF nº ... de .../.../...";
II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos:
a) natureza da operação: "Venda";
b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Simples Faturamento - Consignação Industrial - NF nº ..., de .../.../... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF nº ..., de .../.../...".
§ 1º - O consignante registrará a Nota Fiscal prevista no inciso II no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a
expressão "Venda em Consignação Industrial - NF nº ..., de .../.../...".
Revogado o § 2º, pelo inciso I do Art. 6º do Decreto 46.295, efeitos a partir de 24/11/01:
§ 2º - Se o consignatário optar pela emissão da Nota Fiscal de retorno simbólico, facultada pela alínea "a" do inciso I, indicará no livro Registro de Entradas, na coluna "Observações",
na linha em que foi registrada a Nota Fiscal de remessa em consignação, prevista no artigo 471, os dados da Nota Fiscal de venda emitida nos termos do inciso II do "caput", com a expressão "Venda - NF nº ..., de .../.../...".