O Secretário da Fazenda, à vista do que dispõe a cláusula sexta do Convênio ICMS 81/93, de 10-9-93, resolve:
Artigo 1º - Passa vigorar com a seguinte redação a alínea "d" do inciso I do artigo 8º da resolução SF-9, de 9-3-71, na redação dada pela Resolução SF-50, de 29-10-90.
"d) até as 12 horas do 3º dia útil seguinte ao do recebimento, o valor do ICMS - Substituição Tributária;"
Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.