Lei nº 3.201, de 23-12-81 - DOE 24-12-81 - Ret. 13-01-82

Dispõe sobre a parcela, pertencente aos municípios, do produto da arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias

Alterações dadas pelas Leis nº: 17.575/22; 17.348/21; 9.332/95 e 8.510/93.
Legislação de apoio:
Consultar os Decretos nºs: 66.702/22 e 66.048/21, que regulamenta os incisos V, VI, VIII e IX do artigo 1º.
Consultar a Lei 13.269, de 11-12-2008 (DOE 12-12-2008).
Restabelece a vigência da Lei 3.201, de 23 de dezembro de 1981.
NOTA - ATENÇÃO - a alteração introduzida pela Lei 9332 de 1995 foi declarada inconstitucional pelo STF.


O GOVERNADOR DO ESTADO SE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Redação dada ao artigo 1º, pela Lei nº: 8.510/93, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994:
Artigo 1º -
Os índices de participação dos municípios no produto de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação serão apurados, anualmente, na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda para aplicação no exercício seguinte, com observância dos seguintes critérios:
Redação dada ao inciso I do artigo 1º, pela Lei nº: 17.348/21, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano–base subsequente ao de sua publicação:
I - 75% (setenta e cinco por cento), com base na relação percentual entre o valor adicionado em cada município e o valor total do Estado nos dois exercícios anteriores ao da apuração;
Redação anterior dada ao inciso I do artigo 1º:
I - 76 % (setenta e seis por cento), com base na relação percentual entre o valor adicionado em cada município e o valor total do Estado nos dois exercícios anteriores ao da apuração;

Redação dada ao inciso II do artigo 1º, pela Lei nº: 17.575/22, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano-base 2023 (valores apurados em 2024 e repassados em 2025):
II - os seguintes percentuais, obtidos com base na relação percentual entre a população de cada município e a população total do Estado, de acordo com o último recenseamento geral, realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE:
a) 3% (três por cento) referente ao ano-base 2023 (valores apurados em 2024 e repassados em 2025);
b) 2% (dois por cento) referente ao ano-base 2024 (valores apurados em 2025 e repassados em 2026);
c) 1% (um por cento) referente ao ano-base 2025 (valores apurados em 2026 e repassados em 2027);
d) este critério não será mais aplicado a partir do ano-base 2026 (valores apurados em 2027 e repassados em 2028);
Redação anterior dada ao inciso II do artigo 1º:
II - 13 % (treze por cento), com base no percentual entre a população de cada município e a população total do Estado, de acordo com o último recenseamento geral realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

III - 5 % (cinco por cento), com base no percentual entre o valor da receita tributária própria de cada município e a soma da receita tributária própria de todos os municípios paulistas;
IV - 3 % (três por cento), com base no percentual entre a área cultivada de cada município, no ano anterior ao da apuração, e a área cultivada total do Estado, levantadas pela secretaria de Agricultura e Abastecimento;
Redação dada ao inciso V do artigo 1º, pela Lei nº: 17.348/21, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano–base subsequente ao de sua publicação:
V - 0,5% (zero vírgula cinco por cento), com base no percentual entre a área total, no Estado, dos reservatórios de água destinados à geração de energia elétrica e dos reservatórios de água de interesse regional com função de abastecimento humano, e a área desses reservatórios no município, existentes no exercício anterior, levantadas pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente;
Redação anterior dada ao inciso V do artigo 1º:
V - 0,5 % (meio por cento), com base no percentual entre a área total, no Estado, dos reservatórios de água destinados à geração de energia elétrica e a área desses reservatórios no município, existentes no exercício anterior, levantadas pela secretaria de Energia;

Redação dada ao inciso VI do artigo 1º, pela Lei nº: 17.348/21, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano–base subsequente ao de sua publicação:
VI - 0,5% (zero vírgula cinco por cento), em função de espaços territoriais especialmente protegidos existentes em cada município e no Estado, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo;
Redação anterior dada ao inciso VI do artigo 1º:
VI - 0,5 (meio por cento), em função de espaços territoriais especialmente protegidos existentes em cada município e no Estado, observados os critérios estabelecidos no Anexo desta lei;

VII - 2 % (dois por cento), com base no resultado da divisão do valor correspondente a esse percentual pelo número de municípios do Estado existentes em 31 de dezembro do ano anterior ao da apuração.
Acrescentado o inciso VIII ao artigo 1º, pela Lei nº: 17.348/21, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano–base subsequente ao de sua publicação:
VIII – 0,5% (zero vírgula cinco por cento), em função de espaços territoriais cobertos por vegetação nativa, em áreas situadas fora de unidades de conservação de proteção integral criadas pelo Estado de São Paulo, que correspondam, no exercício anterior, ao mínimo de 30% (trinta por cento) da área total do município, ou em áreas situadas em Áreas de Proteção e Recuperação de Mananciais instituídas por legislação estadual, ou áreas situadas dentro de Área de Preservação Ambiental – APA, independentemente do seu tamanho, excluídas duplicidades de incidência, conforme levantamento efetuado pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo;
Acrescentado o inciso IX ao artigo 1º, pela Lei nº: 17.348/21, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano–base subsequente ao de sua publicação:
IX – 0,5% (zero vírgula cinco por cento), em função da existência de Plano de Gestão de Resíduos Sólidos e do enquadramento em índices de desempenho de aproveitamento e destinação de resíduos sólidos, observado o disposto no § 8º deste artigo.
Acrescentado o inciso X ao artigo 1º, pela Lei nº: 17.348/21, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano–base subsequente ao de sua publicação:
X - os seguintes percentuais, obtidos com base na Participação no Rateio da Cota-Parte da Educação – PRE, levantada pela Secretaria da Educação:
a) 10% (dez por cento) referente ao ano-base 2023 (valores apurados em 2024 e repassados em 2025)
b) 11% (onze por cento) referente ao ano-base 2024 (valo- res apurados em 2025 e repassados em 2026);
c) 12% (doze por cento) referente ao ano-base 2025 (valores apurados em 2026 e repassados em 2027);
d) 13% (treze por cento) referente ao ano-base 2026 (valores apurados em 2027 e repassados em 2028);

Legislação de apoio:
Consultar o Decreto nº 66.048/21, que regulamenta os incisos V, VI, VIII e IX do artigo 1º.


Redação dada ao § 1º do artigo 1º, pela Lei nº: 9.332/95, efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996:
§ 1º - Para os efeitos do inciso I, com referência às operações relativas à circulação de energia elétrica, entende-se como estabelecimento de usina hidrelétrica as áreas compreendidas pelo reservatório de água destinado à geração de energia, barragem e suas comportas, vertedouro, condutos forçados, casa das máquinas e subestação elevatória.

Redação dada ao § 2º do artigo 1º, pela Lei nº: 9.332/95, efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996:
§ 2º - O valor adicionado relativo a usina hidrelétrica cujo estabelecimento ocupe território de mais de um município, será atribuído nas condições e proporções a seguir indicadas:
1 - 50% (cinqüenta por cento) ao município ondê se realizarem a barragem e suas comportas, o vertedouro, os condutos forçados, a casa de máquinas e a estação elevatória; no caso de um ou alguns desses componentes se situarem em território de mais de um município, este percentual será dividido em tantas partes iguais quantos forem os municípios envolvidos, a cada qual atribuindo uma delas;
2 - 50% (cinqüenta por cento) aos demais municípios, proporcionalmente à área do reservatório, de acordo com levantamento elaborado pela Secretaria de Energia.

Renumerado de § 1º para § 3º, pela Lei nº: 9.332/95, efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996:
§ 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se receita tributária própria a contabilizada no exercício anterior ao da apuração, proveniente exclusivamente dos impostos previstos na constituição da República.

Redação dada ao § 4º do artigo 1º, pela Lei nº: 17.348/21, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano–base subsequente ao de sua publicação:
§ 4º - Para os efeitos do inciso VI deste artigo, serão considerados como espaços territoriais especialmente protegidos aqueles enquadrados nas categorias integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC e instituídos pelo Estado, utilizados com base nos seguintes critérios e pesos:
1. percentual da área de espaços territoriais especialmente protegidos existentes no Município em relação à área municipal total – ponderação 0,30;
2. percentual da área de espaços territoriais especialmente protegidos existentes no Município em relação à área total de espaços territoriais especialmente protegidos no Estado – ponderação 0,70.
Redação anterior que renumerou de § 2º para § 4º, pela Lei nº: 9.332/95, efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996:
§ 4º - Para os efeitos do inciso I a área total considerada como espaço territorial especialmente protegido em cada município será a soma das áreas correspondentes às diferentes unidades de conservação presentes no município, ponderadas pelos seguintes pesos:
I - Estações Ecológicas - Peso 1,0 (um);
II - Reservas Biológicas - Peso 1,0 (um);
III - Parques Estaduais - peso 0,8 (oito décimos);
V - Reservas Florestais - peso 0,2 (dois décimos);
VI - Áreas de Proteção ambiental (ZVS em APA's) - peso 0,1 (um décimo).


Redação dada ao § 5º do artigo 1º, pela Lei nº: 17.348/21, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano–base subsequente ao de sua publicação:
§ 5º - Para os fins do item 2 do § 4º deste artigo, serão consideradas as tipologias de espaços territoriais especialmente protegidos, de acordo com os seguintes pesos:
1. Estação Ecológica – Peso 1,0 (um);
2. Reserva Biológica – Peso 1,0 (um);
3. Parque Estadual – Peso 0,9 (nove décimos);
4. Monumento Natural – Peso 0,5 (cinco décimos);
5. Refúgio de Vida Silvestre – Peso 0,5 (cinco décimos);
6. Área de Proteção Ambiental – Peso 0,1 (um décimo);
7. Área de Relevante Interesse Ecológico – Peso 0,1 (um décimo);
8. Floresta Estadual – Peso 0,2 (dois décimos);
9. Reserva de Desenvolvimento Sustentável – Peso 0,3 (três décimos);
10. Reserva Extrativista – Peso 0,3 (três décimos);
11. Reserva de Fauna – Peso 0,1 (um décimo);
12. Reserva Particular do Patrimônio Natural – Peso 0,1 (um décimo).
Redação anterior que renumerou de § 3º para § 5º, pela Lei nº: 9.332/95, efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996:
§ 5º - A Secretaria da Fazenda publicará os índices previstos nos incisos II a VII até o dia 30 de junho de cada ano.

Redação anterior do § 1º, efeitos até 31-12-95:
§ 1º - Para os efeitos desta lei, considera-se receita tributária própria a contabilizada no exercício anterior ao da apuração, proveniente exclusivamente dos impostos previstos na constituição da República.

Redação anterior do § 2º, efeitos até 31-12-95:
§ 2º - Para os efeitos do inciso I a área total considerada como espaço territorial especialmente protegido em cada município será a soma das áreas correspondentes às diferentes unidades de conservação presentes no município, ponderadas pelos seguintes pesos:
I - Estações Ecológicas - Peso 1,0 (um);
II - Reservas Biológicas - Peso 1,0 (um);
III - Parques Estaduais - peso 0,8 (oito décimos);
V - Reservas Florestais - peso 0,2 (dois décimos);
VI - Áreas de Proteção ambiental (ZVS em APA's) - peso 0,1 (um décimo).

Redação anterior do § 3º, efeitos até 31-12-95:
§ 3º - A Secretaria da Fazenda publicará os índices previstos nos incisos II a VII até o dia 30 de junho de cada ano.


Acrescentado o § 6º ao artigo 1º, pela Lei nº: 17.348/21, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano–base subsequente ao de sua publicação:
§ 6º - Para os efeitos do inciso VIII deste artigo, considera–se cobertura vegetal nativa as formações florestais e campestres com ocorrência no território paulista, mapeadas pelo Inventário Florestal do Estado de São Paulo, apresentado anualmente no Relatório de Qualidade Ambiental da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, nos termos do artigo 4º, inciso VIII, da Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997.

Acrescentado o § 7º ao artigo 1º, pela Lei nº: 17.348/21, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano–base subsequente ao de sua publicação:
§ 7º - Para os efeitos do inciso VIII deste artigo:
1. serão consideradas as seguintes tipologias de vegetação nativa:
a) Floresta Ombrófila Densa (estágio médio e avançado);
b) Floresta Ombrófila Mista (estágio médio e avançado);
c) Floresta Ombrófila Densa de Terras Baixas;
d) Floresta Estacional Semidecidual (estágio médio e avançado);
e) Floresta Estacional Decidual;
f) Formação Pioneira com Influência Fluvial;
g) Formação Pioneira com Influência Fluviomarinha;
h) Savana Arborizada;
i) Savana Florestada;
j) Savana Gramíneo–lenhosa;
k) Refúgio Ecológico.
2. serão considerados os seguintes parâmetros técnicos para mapeamento da cobertura vegetal nativa:
a) mapeamento realizado a partir de imagens orbitais, de resolução espacial de 0,5 metro;
b) cálculo do perímetro e da área dos remanescentes de cobertura vegetal nativa mapeados utilizando a escala de visualização de 1:5.000, com a área mínima mapeada de 0,1 hectare (1.000 m2);
c) avaliação da acurácia do mapeamento realizada com o índice Kappa mínimo de 0,80.

Acrescentado o § 8º ao artigo 1º, pela Lei nº: 17.348/21, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano–base subsequente ao de sua publicação:
§ 8º - A aplicação do inciso IX deste artigo observará as seguintes disposições:
1. considera–se Plano de Gestão de Resíduos Sólidos o documento elaborado de acordo com o disposto na Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e na Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006, que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos, podendo ser de âmbito municipal ou intermunicipal;
2. os índices de desempenho de aproveitamento e destinação de resíduos sólidos serão ponderados considerando:
a) existência de coleta seletiva de resíduos sólidos, apurada pelo Índice de Qualidade de Gestão de Resíduos Sólidos (IQG), que compõe o Relatório de Qualidade Ambiental da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, nos termos do artigo 4º, inciso VIII, da Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997, atestada anualmente pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente;
b) participação do município em consórcio ou arranjo intermunicipal para gestão de resíduos sólidos, apurada pelo Índice de Qualidade de Gestão de Resíduos Sólidos (IQG), que compõe o Relatório de Qualidade Ambiental da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, nos termos do artigo 4º, inciso VIII, da Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997, atestada anualmente pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente;
c) disposição final de resíduos sólidos encaminhada a aterro sanitário adequado, conforme disposto na legislação específica, distribuídos de acordo com normas operacionais orientadas para o impedimento de dano ou risco à saúde e à segurança públicas, minimizando impactos sobre o meio ambiente, aplicando–se ao cálculo da distribuição do recurso destinado aos municípios percentual específico a esta disposição, de até 30% (trinta por cento), baseado no Índice de Qualidade de Aterro de Resíduos (IQR), que compõe o Relatório de Qualidade Ambiental da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, nos temos do artigo 4º, inciso VIII, da Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997, apurado anualmente pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo– CETESB;
d) população total do município.

Redação dada ao § 9º do artigo 1º, pela Lei nº: 17.348/21, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano–base subsequente ao de sua publicação:
§ 9º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento publicará os índices previstos nos incisos I a X deste artigo até o dia 30 de junho de cada ano.
Redação anterior acrescentando o § 9º ao artigo 1º, pela Lei nº: 17.348/21, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano–base subsequente ao de sua publicação:
§ 9º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento publicará os índices previstos nos incisos I a IX deste artigo até o dia 30 de junho de cada ano.


Acrescentado o § 10 ao artigo 1º, pela Lei nº: 17.348/21, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano–base subsequente ao de sua publicação:
§ 10 - A Participação no Rateio da Cota-Parte da Educação – PRE, referida no inciso X deste artigo, é o indicador composto pelo Índice de Qualidade da Educação Municipal – IQEM, a que se refere o artigo 2º-A desta lei, pela população do município pelo nível socioeconômico dos educandos e pelo número de matrículas da rede municipal, conforme metodologia e fórmula de cálculo previstas no Anexo Único desta lei.
Redação anterior dada ao artigo 1º, efeitos até 31-12-93:
Artigo 1º -
Os índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias serão apuradas anualmente, na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda, para aplicação no exercício seguinte, com observância dos seguintes critérios:
I - 80% (oitenta por cento), com base na relação percentual entre o valor adicionado ocorrido em cada município e o valor total do Estado nos 2 (dois) exercícios anteriores ao da apuração;
II - 13% (treze por cento), com base na relação percentual entre a população de cada município e a população total do Estado, de acordo com o último recenseamento demográfico geral, realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
III - 5% (cinco por cento), com base na relação percentual entre o valor da receita tributária própria de cada município e a soma da receita tributária própria de todos os municípios paulistas;
IV - 2% (dois por cento), com base no resultado da divisão do valor correspondente a este percentual pelo número de municípios do Estado.
§ 1º - Para os efeitos desta lei, considera - se receita tributária própria a contabilizada no exercício anterior ao da apuração, proveniente exclusivamente dos impostos previstos no artigo 24, incisos I e II, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 1969.
§ 2º - Vetado


Artigo 2º -
Os municípios devem declarar, na forma e prazos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda, o valor da respectiva receita tributária própria, a que se refere o § 1º do artigo anterior.

Parágrafo único - Para todos os efeitos desta lei, considerar - se -á inexistente a receita tributária própria que não for declarada no prazo a que alude este artigo.

Acrescentado o Artigo 2§-A, pela Lei nº: 17.348/21, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano–base subsequente ao de sua publicação:
Artigo 2º - A -
Fica criado o Índice de Qualidade da Educação Municipal – IQEM, calculado com base nas seguintes variáveis dos alunos dos anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal de ensino:
I - desempenho nas provas de avaliação;
II - evolução do desempenho nas provas de avaliação;
III - taxas de participação nas provas de avaliação;
IV - taxas de reprovação;
V - taxas de abandono.

§ 1º - O IQEM será calculado pela Secretaria da Educação, de acordo com a metodologia e fórmula de cálculo estabelecida no Anexo Único desta lei.

§ 2º - Caberá à Secretaria da Educação a elaboração e aplicação das provas de avaliação previstas no inciso I deste artigo, diretamente ou por meio de instituição contratada, cuja oferta deverá ocorrer de forma gratuita às redes municipais de ensino.

§ 3º - Ao Município cujas unidades escolares e alunos não realizarem as provas de avaliação previstas no inciso I deste artigo, por ações ou omissões de responsabilidade municipal, ou que a taxa de participação dos alunos for inferior a 80%, será atribuída a menor nota registrada dentre todos os municípios avaliados.
§
4º - Caso as provas de avaliação não sejam realizadas ou não haja dados disponíveis para o cálculo do IQEM, a Participação no Rateio da Cota-Parte da Educação – PRE, a que se refere o inciso X do artigo 1º, será igual à do ano anterior.

§ 5º - O Poder Executivo deverá propor a ampliação do escopo do IQEM, incorporando avaliação de desempenho e informações relativas ao fluxo escolar dos anos finais do ensino fundamental da rede pública municipal, em até 10 (dez) anos da publicação desta lei.

Artigo 3º -
Os critérios de entrega da parcela municipal do Imposto de Circulação de Mercadorias estabelecidos por esta lei, serão aplicados (vetado) no exercício de 1982."

Parágrafo único - Vetado.

Artigo 4º -
Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1982, revogado o artigo 98 da Lei nº 440, de 24 de setembro de 1974.

Acrescentado o ANEXO ÚNICO, pela Lei nº: 17.348/21, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano–base subsequente ao de sua publicação:
ANEXO ÚNICO
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