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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO

  • Artigo 46 - Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido nas condições do artigo 382, o estabelecimento que tiver procedido à industrialização calculará e recolherá o imposto sobre o valor acrescido.

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