Portaria CAT-55, DE 30-07-21 – DOE 31-07-21


REVOGADA PELA PORT. CAT 08/23, VIGORANDO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2023
Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS.

Alterações dadas pelas Portarias SRE nºs: 40/22 e 19/22

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - No período de 1º de agosto de 2021 a 30 de novembro de 2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVII da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput”;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 2º - A partir de 1º de dezembro de 2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVII da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31 de março de 2022, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30 de setembro de 2022, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de dezembro de 2022.

§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.

Artigo 3º - Fica revogada a Portaria CAT 32/19, de 25 de junho de 2019.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2021

ANEXO ÚNICO
Item
Descrição das mercadorias
CEST
NCM/SH
IVA-ST
Redação dada ao item 1, pela Portaria CAT 40/22, efeitos a paritr de 1º de junho de 2022:
1
Cal
10.001.00
25.22
66%
Redação anterior dada ao item 1, efeitos até 31-05-2022:
1
Cal
10.001.00
25.22
81%
2
Argamassas
10.002.00 3816.00.1
3824.50.00
75%
3
Argamassas
10.003.00
3214.90.00
75%
4
Silicones em formas primárias, para uso na construção
10.004.00
3910.00
100%
5
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção
10.005.00
39.16
65%
6
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção
10.006.00
39.17
95%
7
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
10.007.00
39.18
83%
8
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção
10.008.00
39.19
93%
9
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins
10.009.00 39.19
39.20 39.21
91%
10
Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
10.010.00
39.21
128%
11
Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
10.011.00
39.21
128%
12
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no CEST 10.010.00 e 10.011.00
10.012.00
39.21
136%
13
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos (Redação dada ao item pela Portaria CAT- 44/19 de 02-08-2019; DOE 03-08-2019; efeitos desde 01-07-2019)
10.013.00
39.22
82%
14
Artefatos de higiene / toucador de plástico, para uso na construção
10.014.00
39.24
128%
15
Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
10.015.00
3925.10.00
62%
16
Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
10.016.00
3925.90
61%
REVOGADO O ITEM 17, PELA PORTARIA SRE 19/22, efeitos a partir de 01-04-2022.:
Redação anterior do item 17, efeitos até 31-03-22:
17
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00
10.017.00
3925.10.00
76%
18
Portas, janelas e seus caixilhos e soleiras
10.018.00
3925.20.00
72%
REVOGADO O ITEM 19, PELA PORTARIA SRE 19/22, efeitos a partir de 01-04-2022.:
Redação anterior do item 19, efeitos até 31-03-22:
19
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
10.019.00
3925.30.00
133%
20
Outras obras de plástico, para uso na construção
10.020.00
3926.90
86%
21
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 10.021.00
48.14
128%
 
22
Telhas de concreto
10.022.00
6810.19.00
67%
23
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
10.024.00
68.11
69%
24
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
10.024.00
68.11
74%
25
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
10.025.00
6901.00.00
128%
26
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
10.026.00
69.02
128%
27
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
10.027.00
69.04
67%
28
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
10.027.00
69.04
100%
29
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
10.028.00
69.05
77%
30
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
10.028.00
69.05
128%
31
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
10.029.00
6906.00.00
128%
32
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
10.030.00
69.07
78%
33
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
10.031.00
69.10
50%
34
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
10.032.00
6912.00.00
128%
35
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
10.033.00
70.03
47%
36
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
10.034.00
70.04
128%
37
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
10.035.00
70.05
29%
38
Vidros temperados
10.036.00
7007.19.00
45%
39
Vidros laminados
10.037.00
7007.29.00
42%
REVOGADO O ITEM 40, PELA PORTARIA SRE 19/22, efeitos a partir de 01-04-2022.:
Redação anterior do item 40, efeitos até 31-03-22:
40
Vidros isolantes de paredes múltiplas
10.038.00
70.08
77%
41
Barras próprias para construções, exceto vergalhões
10.040.00
7214.20.00
128%
42
Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões
10.041.00
7308.90.10
128%
42.1
Outros vergalhões
10.041.01
7308.90.10
115%
43
Vergalhões
10.042.00
7214.20.00
50%
44
Outros vergalhões
10.043.00
7213
115%
45
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
10.044.00 7217.10.90
7312
36%
46
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso
10.045.00
7217.20.10
122%
47
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
10.045.01
7217.20.90
92%
48
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
10.046.00
73.07
121%
49
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
10.047.00
7308.30.00
84%
50
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço
10.048.00 7308.40.00
7308.90
39%
51
Treliças de aço 10.049.00  
7308.40.00
39%
52
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção
10.051.00
73.10
128%
53
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
10.052.00
7313.00.00
51%
54
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
10.053.00
73.14
60%
55
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
10.054.00
7315.11.00
128%
56
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
10.055.00
7315.12.90
128%
57
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
10.056.00
7315.82.00
128%
58
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
10.057.00
7317.00
82%
REVOGADO O ITEM 59, PELA PORTARIA SRE 19/22, efeitos a partir de 01-04-2022.:
Redação anterior do item 59, efeitos até 31-03-22:
59
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
10.058.00
73.18
81%
60
Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00
10.059.00
73.23
128%
61
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00
10.059.01
73.23
128%
62
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
10.060.00
73.24
128%
63
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
10.061.00
73.25
128%
64
Abraçadeiras
10.062.00
73.26
128%
65
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil
10.064.00
7411.10.10
63%
66
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção
10.065.00
74.12
94%
67
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
10.066.00
74.15
128%
68
Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção
10.067.00
7418.20.00
57%
69
Manta de subcobertura aluminizada
10.068.00
7607.19.90
128%
70
Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, de uso na construção
10.069.00
76.08
128%
71
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção
10.070.00
7609.00.00
100%
72
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
10.071.00
76.10
53%
73
Artefatos de higiene / toucador de alumínio, para uso na construção
10.072.00
7615.20.00
128%
REVOGADO O ITEM 74, PELA PORTARIA SRE 19/22, efeitos a partir de 01-04-2022.:
Redação anterior do item 74, efeitos até 31-03-22:
74
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas
10.073.00
76.16
100%
75
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores
10.074.00
8302.41.00
100%
76
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, exceto os de uso automotivo
10.075.00
83.01
112%
77
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo
10.076.00
8302.10.00
134%
78
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção
10.077.00
83.07
128%
79
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
10.078.00
83.11
61%
80
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
10.079.00
84.81
85%
81
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo
10.080.00
70.09
32%