LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL A DIVERSAS ATIVIDADES
CAPÍTULO XI - DAS OPERAÇÕES EM CONSIGNAÇÃO
SEÇÃO II - DA CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
Alterações dadas pelos Dec. nºs:
55.438/10,
49.910/05,
48.739/04, 48.475/02,
46.966/02 e 46.295/01
REVOGADO O ARTIGO 474-A, PELO DECRETO 67.761/23, EFEITOS A PARTIR DE 21-06-23
Redação original do artigo 474-A, efeitos até 20-06-23:
Redação dada pelo art. 1º do Dec. 55.438/10, efeitos a partir de 21/12/09:
Artigo 474-A - O disposto nesta seção estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe, observado o que segue
(Protocolos ICMS-52/00, com alteração dos Protocolos ICMS-14/01, ICMS-08/01,
ICMS-25/01, ICMS-34/01, ICMS-12/02, ICMS-17/02,
ICMS-27/03, ICMS-12/04, ICMS-21/05 e ICMS-182/09).
I - a emissão da Nota Fiscal de retorno simbólico, prevista no inciso I do artigo 473, será obrigatória;
II - o consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas interestaduais efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias;
III - o disposto neste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Redação anterior dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 49.910/05, efeitos a partir de 11/07/05 até 20/12/09:
Artigo 474-A - O disposto nesta seção estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe, observado
o que segue (Protocolos ICMS-52/00, com alteração dos Protocolos ICMS-14/01, ICMS-08/01, ICMS-25/01, ICMS-34/01, ICMS-12/02, ICMS-17/02, ICMS-27/03, ICMS-12/04 e ICMS-21/05)
Redação anterior do "caput" dada pelo inciso VIII do art. 1º do Dec. 48.739/04, efeitos a partir de 08/04/2004 até 10/07/ 2005:
Artigo 474-A - O disposto nesta seção estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe, observado o que segue (Protocolos ICMS-52/00, com alteração dos Protocolos ICMS-14/01, ICMS-08/01, ICMS-25/01, ICMS-34/01, ICMS-12/02, ICMS-17/02, 27/03 e ICMS-12/04):
Redação anterior dada pelo inciso VI do art. 1º do Dec. 48.475/04, efeitos a partir de 17/12/03 até 07/04/2004:
Artigo 474-A - O disposto nesta seção estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Minas Gerais,
Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina,Sergipe e Espírito Santo, observado o que segue (Protocolo ICMS-52/00, com alteração do Protocolo ICMS-14/01, e Protocolos ICMS-08/01, ICMS-25-01, ICMS 34-01, ICMS-12-02, ICMS-17/02 e ICMS-27/03):
I - a emissão da Nota Fiscal de retorno simbólico, prevista no inciso I do artigo 473, será obrigatória;
II - o consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, demonstrativo de
todas as remessas interestaduais efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias;
III - o disposto neste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Redação anterior dada ao "caput", pelo inciso VI do art. 1º do Dec. 47.022/02, efeitos a partir de 05/07/02 até 16/12/03:
Artigo 474-A - O disposto nesta seção estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e Espírito Santo, observado o que segue (Protocolos ICMS-52/00, com alteração dos Protocolos ICMS-14/01, ICMS-08/01, ICMS-25/01,
ICMS-34/01, ICMS-12/02 e ICMS-17/02):
Redação anterior dada ao "caput" pelo inciso II do art. 1º do Dec. 46.966/02, efeitos a partir de 01/08/2002 até 04/07/02:
Artigo 474-A - O disposto nesta seção estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraná,
Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e Espírito Santo, observado o que segue (Protocolos ICMS-52/00, com alteração dos Protocolos ICMS-14/01, ICMS-08/01, ICMS-25/01 e ICMS-34/01 e ICMS-12/02):
Redação anterior dada ao "caput" pelo inciso V do Decreto 46.295/01, efeitos a partir de 04/10/01, até 31/07/2002:
Artigo 474-A - O disposto nesta seção estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Espírito Santo, observado o que segue (Protocolos ICMS-52/00, com alteração dos Protocolos ICMS-14/01, ICMS-08/01,
ICMS-25/01 e ICMS-34/01):
Redação original, efeitos até 03/10/01:
Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 46.027, de 22/08/01 - DOE 23/08/01:
Artigo 474-A - O disposto nesta seção estende-se às
operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, e Santa Catarina, observado o que segue (Protocolos ICMS-52/00, com alteração do Protocolo ICMS-14/01, ICMS-08/01 e 25/01):
I- a emissão da Nota Fiscal de retorno simbólico, prevista no inciso I do artigo 473, será obrigatória;
II- o consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, demonstrativo de todas
as remessas interestaduais efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias;
III- o disposto neste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
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