Divulga escala de entrega dos modelos "A" e "B" da DIPAM, e estabelece outras disposições, inclusive sobre a DREMU
O Coordenador da Administração Tributária, à vista do disposto no art. 2º, § 3º, da Portaria CAT-10, de 22-1-92 (D.O. de 23-1-92), expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Às Declarações sobre os Índices de Participação dos Municípios da arrecadação do ICMS - DIPAMs modelos "A" e "B", aprovados pela Portaria CAT-13, de 4-2-91, e convalidados pela Portaria CAT-10, de 22-1-92, deverão ser entregues no Posto Fiscal do domicílio de cada estabelecimento, de acordo com a seguinte escala de vencimento:
Data Dígito final do nº de inscrição
18-3-92
19-3-92
20-3-92
23-3-92
24-3-92
25-3-92
26-3-92
27-3-92
30-3-92
31-3-92 1
2
3
4
5
6
7
8
9
0
Parágrafo único - Se o contribuinte for localizado nas áreas dos novos municípios, a DIPAM será entregue com a inscrição atribuída no recadastramento, contendo a apuração do ano base 1991.
Artigo 2º - As áreas emancipadas também apresentarão a DREMU - Declaração de Receita Tributária Própria Municipal, que será entregue pelo município do qual foi desmembrada, até o dia 30 de abril de 1992.
Artigo 3º - As DIPAMs por qualquer motivo recusadas, deverão ser entregues até o dia 31-3-92, com as devidas correções.
Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT-15, de 15-2-91.
**(já retificado cf. DOE de 10-3-92)**