LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO
REVOGADA A SEÇÃO XIV DO CAPÍTULO I, PELO DECRETO 64.522/19, VIGORANDO A PARTIR DE 1º-01-2020:
Redação anterior dada a SEÇÃO XIV do CAPÍTULO I, EFEITOS ATÉ 31-12-19:
SEÇÃO XIV - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 64.552/19; 64.505/19; 61.983/16; 59.619/13; 57.815/12; 55.598/10; 55.000/09; 54.735/09; 54.448/09; 54.375/09; 54.092/09; 53.511/08; 53.002/08 e 52.804/08.
Ver Comunicado CAT nº: 26/15.


REVOGADO O ARTIGO 313-G, PELO DECRETO 64.522/19, VIGORANDO A PARTIR DE 1º-01-2020:
Redação anterior dada ao artigo 313-G, efeitos até 31-12-19:
Acrescentado pelo Decreto 52.364/07, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1°/02/08:
Artigo 313-G - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8°, XXX e § 8°, 1):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
Legislação de apóio:
Consultar os Decretos nº: 59.619/13, 53.625/08, 52.847/08; 52.665/08 e 52.514/07.
Consultar as Portarias CAT nºs: 100/11; 94/11; 81/10; 246/09; 24/09; 16/09; 86/08; 15/08; 08/08 e 124/07
Consultar a Decisão Normatica CAT nº: 01/08
Consultar O Comunicado CAT nº: 26/08
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 55.000/09, efeitos a partir de 10/11/09:
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - xampus para o cabelo, 3305.10.00;
2 - dentifrícios, 3306.10.00;
3 - fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), 3306.20.00;
4 - outras preparações para higiene bucal ou dentária, 3306.90.00;
5 - preparações para barbear (antes, durante ou após), 3307.10.00;
6 - desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10;
7 - outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90;
8 - sais perfumados e outras preparações para banhos, 3307.30.00;
9 - outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, 3307.90.00;
Redação dada ao item 10, pelo Dec. 64.505/19, efeitos a partir de 27-09-19:
10 - outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00;
Redação anterior dada ao item 10, pelo Dec. 57.815/12, efeitos a partir de 1º-03-12 até 26-09-19:
10 - Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos, 3401.19.00;
Redação original, efeitos até 29/02/12:
10 - outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00;
Redação dada ao item 11, pelo Dec. 64.505/19, efeitos a partir de 27-09-19:
11 - sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto lenços umedecidos, 3401.11.90;
Redação anterior acrescentando p item 11, pelo Decreto 52.804/08, efeitos a partir de 01/04/08:
11 - sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.11.90;
Acrescentado o item 11.1, pelo Dec. 64.505/19, efeitos a partir de 27-09-19:
11.1 - lenços umedecidos, 3401.11.90;
Acrescentado o item 12, Decreto 52.804/08, efeitos a partir de 01/04/08:
12 - sabões de toucador sob outras formas, 3401.20.10;
Acrescentado pelo inc. I do art. 2º do Decreto 52.804/08, efeitos a partir de 01/04/08:
13 - produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão, 3401.30.00;
Redação dada ao item 14 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
14 - papel higiênico, folha simples, dupla ou tripla, 4818.10.00;
Redação anterior acrescentando o item 14, pelo Decreto 52.804/08, efeitos a partir de 01-04-08 até 31-12-15:
14 - papel higiênico, 4818.10.00;
Acrescentado pelo inc. I do art. 2º do Decreto 52.804/08, efeitos a partir de 01/04/08:
15 - lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão, 4818.20.00;
Redação dada ao item 16, pelo Dec. 57.815/12, efeitos a partir de 1º-03-12:
16 - fraldas, 9619.00.00;
Redação anterior acrescentada pelo inc. I do art. 2º do Decreto 52.804/08, efeitos a partir de 01/04/08 até 29/02/12:
16 - fraldas, 4818.40.10;
Redação dada ao item 17, pelo Dec. 57.815/12, efeitos a partir de 1º-03-12:
17 - tampões higiênicos, 9619.00.00;
Redação anterior acrescentada pelo inc. I do art. 2º do Decreto 52.804/08, efeitos a partir de 01/04/08 até 29/02/12:
17 - tampões higiênicos, 4818.40.20;
Redação dada ao item 18, pelo Dec. 57.815/12, efeitos a partir de 1º-03-12:
18 - absorventes higiênicos externos, 9619.00.00;
Redação anterior acrescentada pelo inc. I do art. 2º do Decreto 52.804/08, efeitos a partir de 01/04/08 até 29/02/12:
18 - absorventes higiênicos externos, 4818.40.90;
Acrescentado pelo inc. I do art. 2º do Decreto 52.804/08, efeitos a partir de 01/04/08:
19 - escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras, 9603.21.00.
Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 54.092, efeitos a partir de 01/03/09
20 - henna, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200 gramas, 1211.90.90;
Redação anterior acrescentada pelo inciso II do art. 2º do Dec. 53.511/08, efeitos a partir de 01/03/09 até 28/02/09:
20 - henna, 1211.90.90;
Acrescentado o item 21, pelo Decreto 53.511/08, efeitos a partir de 01/03/09:
21 - vaselina, 2712.10.00;
Acrescentado o item 22, pelo Decreto 53.511/08, efeitos a partir de 01/03/09:
22 - amoníaco em solução aquosa (amônia), 2814.20.00;
Redação dada ao item 23 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
23 - peróxido de hidrogênio em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml, 2847.00.00;
Redação anterior dada ao item 23, pelo Dec. 54.092, efeitos a partir de 01-03-09 até 31-12-15:
23 - peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml, 2847.00.00;
Redação anterior acrescentando o item 23, pelo Decreto 53.511/08, efeitos a partir de 01/03/09:
23 - peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia, 2847.00.00;
REVOGADO O ITEM 24 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 59.619, efeitos a partir de 01-11-13 até 31-12-15:
24 - soluções à base de acetona, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml, 2914.1;
Redação anterior dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 54.092, efeitos a partir de 01/03/09 até 31/10/13:
24 - acetona, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml, 2914.11.00;
Redação anterior acrescentando o item 24, pelo Decreto 53.511/08, efeitos a partir de 01/03/09:
24 - acetona, 2914.11.00;
Acrescentado o item 25, pelo Decreto 53.511/08, efeitos a partir de 01/03/09:
25 - lubrificação íntima, 3006.70.00;
Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 54.092, efeitos a partir de 01/03/09
26 - óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml, 3301;
Redação anterior acrescentando o item 26, pelo Decreto 53.511/08, efeitos a partir de 01/03/09:
26 - óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, 3301;
Acrescentado o item 27, pelo Decreto 53.511/08, efeitos a partir de 01/03/09:
27 - soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais, 3307.90.00;
Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 54.448/09, efeitos a partir de 17/06/09
28 - mamadeiras, 3923.30.00, 3924.10.00, 3924.90.00, 4014.90.90 ou 7010.20.00;
Redação anterior acrescentando o item 28, pelo Decreto 53.511/08, efeitos a partir de 01/03/09:
28 - mamadeiras, 3923.30.00, 3924.10.00, 4014.90.90 ou 7010.20.00;
Acrescentado o item 29, pelo Decreto 53.511/08, efeitos a partir de 01/03/09:
29 - bolsa para gelo ou para água quente, 4014.90.10;
Redação dada ao item 30 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
30 - chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone ou de borracha, 3924.90.00, 3926.90.40, 3926.90.90 ou 4014.90.90;
Redação anterior acrescentando o item 30, pelo Decreto 53.511/08, efeitos a partir de 01-03-09 até 31-12-15:
30 - chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas, 4014.90.90;
Acrescentado o item 31, pelo Decreto 53.511/08, efeitos a partir de 01/03/09:
31 - malas e maletas de toucador, 4202.1;
Acrescentado o item 32, pelo Decreto 53.511/08, efeitos a partir de 01/03/09:
32 - toalhas e guardanapos, de mesa, 4818.30.00 ;
Legislação de apoio:
Consultar o Decreto nº: 51.597/07
REVOGADO O ITEM 33, PELO DECRETO 59.619/13, EFEITOS A PARTIR DE 01/11/13
Redação anterior acrescentando o item 33, pelo Decreto 53.511/08, efeitos a partir de 01/03/09 até 31/10/13:
33 - absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00;
Redação do item 34, dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 59.619, efeitos a partir de 01/11/13:
34 - sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação, 5603.92.90;
Redação anterior acrescentando o item 34, pelo Decreto 53.511/08, efeitos a partir de 01/03/09 até 30/10/13:
34 - sutiã descartável e assemelhados, 5603.92.90;
Acrescentado o item 35, pelo Decreto 53.511/08, efeitos a partir de 01/03/09:
35 - pinças para sobrancelhas, 8203.20.90;
Acrescentado o item 36, pelo Decreto 53.511/08, efeitos a partir de 01/03/09:
36 - espátulas (artigos de cutelaria), 8214.10.00;
Acrescentado o item 37, pelo Decreto 53.511/08, efeitos a partir de 01/03/09:
37 - utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas), 8214.20.00;
Acrescentado o item 38, pelo Decreto 53.511/08, efeitos a partir de 01/03/09:
38 - termômetros, inclusive o digital, 9025.11.10 ou 9025.19.90;
Redação dada ao item 39, pelo Dec. 57.815/12, efeitos a partir de 1º-03-12:
39 - escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes, 9603.2;
Redação anterior, acrescentando o item 39, pelo Decreto 53.511/08, efeitos a partir de 01/03/09:
39 - escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, 9603.2;
Acrescentado o item 40, pelo Decreto 53.511/08, efeitos a partir de 01/03/09:
40 - pincéis para aplicação de produtos cosméticos, 9603.30.00;
Acrescentado o item 41, pelo Decreto 53.511/08, efeitos a partir de 01/03/09:
41 - sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas, 9605.00.00;
Acrescentado o item 42, pelo Decreto 53.511/08, efeitos a partir de 01/03/09:
42 - pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pince-guiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes, 9615;
Acrescentado o item 43, pelo Decreto 53.511/08, efeitos a partir de 01/03/09:
43 - borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador, 9616.20.00.
Redação dada ao item 44, pelo Dec. 57.815/12, efeitos a partir de 1º-03-12:
44 - hastes flexíveis (uso não medicinal), 5601.21.90;
Redação anterior, acrescentando o item 44, pelo Decreto 53.511/08, efeitos a partir de 01/03/09:
44 - hastes flexíveis, 5601.21.90;
Redação dada ao item 45, pelo Dec. 57.815/12, efeitos a partir de 1º-03-12:
45 - papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas, 4818.20.00;
Redação anterior, acrescentando o item 45, pelo Decreto 53.511/08, efeitos a partir de 01/03/09:
45 - papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas, 4818.20.00;
Redação anterior do item 45, acrescentada pelo inciso II do art. 2º do Dec. 54.735/09, efeitos a partir de 01/09/09 até 22/03/10:
45 - papel toalha do tipo comercializado em rolos de 100 metros ou mais, 4818.20.00;
Redação dada ao item 46 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
46 - toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico), 4818.90.90;
Redação anterior acrescentando o item 46, pelo Decreto 57.815/12, efeitos a partir de 1º-03-12 até 31-12-15:
46 - toalhas de cozinha, 4818.90.90;
Acrescentando o item 47 pelo Dec. 59.619, efeitos a partir de 01-11-13:
47 - aparelhos e lâminas de barbear, 8212.20.10 ou 8212.10.20.
§ 2º - Na hipótese do inciso II:
Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Dec. 53.002, efeitos a partir de 16/05/08:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;
Redação anterior, efeitos até 15/05/08:
1- o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
Acrescentado pelo inciso IV do art. 1º do Dec. 54.375, efeitos a partir de 01/06/09:
4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.




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