Portaria CAT-242, de 25-11-09 - DOE 26-11-09

Estabelece a base de cálculo na saída de instrumentos musicais, suas partes e acessórios, a que se refere o artigo 313-Z8 do Regulamento do ICMS

REVOGADA PELA PORTARIA CAT 159/12, EFEITOS ATÉ 01/01/13

Alterações dadas pelas Portaria CAT nºs: 130/12; 84/11 e 137/10

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, caput, 313-Z7 e 313-Z8 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° -
a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z7 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único desta portaria.

§ 1º - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual estabelecido para o setor no Anexo Único da Portaria CAT-16/09, de 23 de janeiro de 2009.

§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 2º -
Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2010, a Portaria CAT 64/09, de 24 de março de 2009.

Redação dada ao artigo 3º, pela Port. CAT 130/12, efeitos a partir de 01/10/12:
Artigo 3º -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 01-01-2010 a 31-12-2012.
Redação anterior, dada pela Port. CAT 84/11, efeitos a partir de 30/06/11 até 30/09/12:
Artigo 3º -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2010 a 30 de setembro de 2012.
Redação anterior dada pela Port. CAT 137/10, efeitos a partir de 03/09/10 até 29/06/11:
Artigo 3º -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2010 a 30 de junho de 2011.
Redação anterior, efeitos até 02/09/10:
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2010 a 30 de setembro de 2010.

ANEXO ÚNICO

Item

Descrição

NBM/SH

IVA-ST (%)

1

Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclados

92.01

25,73%

2

Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas)

92.02

35,10%

3

Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles)

92.05

43,88%

4

Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás)

9206.00.00

32,47%

5

Instrumentos musicais cujo som é produzindo ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões)

92.07

36,52%

6

Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos

92.09

35,39%