LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO XII - DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS ALCOÓLICAS
Alterações dadas pelos Decretos nºs: 64.522/19; 55.000/09; 54.375/09 e 53.002/08
Redação dada ao "caput" do artigo 313-C, pelo Decreto 64.552/19, vigorando a partir de 1º-01-2020:
Artigo 313-C - Na saída de bebidas alcoólicas indicadas em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso XXVI e §§ 8° e 9º, 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18):
Redação anterior acrescentando o artigo 313-C, pelo Decreto 52.364/07,
efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1°-02-08 at´31-12-19:
Artigo 313-C - Na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8°, XXVI e § 8°, 1):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida,
localizado neste Estado;
Legislação de apóio:
Consultar os Decretos 52.665/07 e 52.514/07
Consultar as Portarias CAT nºs:
95/11;
104/10;
220/09; 16/09; 138/08; 110/08; 108/08; 86/08; 77/08; 19/08; 09/08; 06/08;
128/07 e 123/07
Consultar o Comunicado CAT nº: 26/08
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente
de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto
55.000/09, efeitos a partir de 10/11/09:
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.
Redação anterior acrescentada pelo inciso I do art. 2º do Dec. 53.002, efeitos
a partir de 16/05/08 até 09/11/09:
III - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida,
localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II:
Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 53.002, efeitos
a partir de 16/05/08
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no
artigo 426-A;
Redação anterior, efeitos até 15/05/08:
1- o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a
entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e
escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI
do artigo 63 e no artigo 269.
Acrescentado pelo inciso II do art. 1º do Dec. 54.375, efeitos
a partir de 01/06/09
4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado
em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao
regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento
localizado em território paulista.