O Secretário da Fazenda, à vista de disposição contidas na Lei Complementar 63, de 11-1-90, e nos incisos II e III do artigo 2° da Lei 10.389, de 10-11-70, resolve:
Artigo 1° - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 10 da Resolução SF-9, de 9-3-71:
"Artigo 10 - Na hipótese de depósito fora do prazo previsto, o estabelecimento bancário ficará sujeito a atualização monetária, juros de mora de 1% ao mês ou fração e a multa de mora de 30%.
§ 1° - A multa de mora será cobrada como segue:
1 - 10%, se o deposito ocorrer no dia subseqüente àquele em que deveria ter sido efetuado;
2 - 15%, se o depósito ocorrer até o 5° dia subseqüente àquele em que deveria ter sido efetuado;
3 - 20%, se o depósito ocorrer até o 10° dia subseqüente àquele em que deveria ter sido efetuado:
4 - 25%, se o depósito ocorrer até o 20° dia subseqüente àquele em que deveria ter sido efetuado:
5 - 30%, se o depósito ocorrer após o 21° dia subseqüente àquele em que deveria ter sido efetuados:
§ 2° - Os Juros de mora e a multa de mora serão calculados:
1 - sobre o total a recolher, atualizado monetariamente, nos casos de descumprimento do prazo findo para depósito;
2 - sobre o valor da diferença, atualizada monetariamente, se o depósito, mesmo dentro do prazo findo, for efetuado em importância inferior à efetivamente arrecadada."
Artigo 2° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1°-11-94.
Resolução SF 51/94, de 27-10-94
(DOE de 24-11-94 Retificação)
Na Resolução SF-51, de 27-10-94, no item 5, leia-se: como segue: - 5 - 30%, se o depósito ocorrer após o
20° dia subseqüente àquele em que deveria ter sido efetuado.