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DECRETO Nº 35.503 DE 18-08-92 - DOE 19-08-92

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, aprova protocolos e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicações - RICMS

Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-74/92, 75/92, 76/92, 77/92, 781/92, 80/92, 81/92 e 83/92, celebrados em Brasília - DF, em 30 de julho de 1992, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 4 de agosto de 1992, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2º - Ficam aprovados os Protocolos ICMS-25/92, 31/92 e 32/92, celebrados em Brasília - DF, em 30 de julho de 1992, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 4 de agosto de 1992, o primeiro, é de 6 de agosto de 1992, os demais, são republicados em anexo a este decreto.
§ 1º - A aplicação do regime previsto no Protocolo ICMS-25/92, relativamente às operações que destinem mercadorias para o território paulista, ficará na dependência de normas a serem editadas pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - Relativamente aos Protocolos ICMS-31/92 e 32/92, sua publicação independe de outro ato deste Estado.
Artigo 3º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o artigo 342-C-
"Artigo 342-C - O lançamento do imposto incidente nas operações com inseticida, fungicida, formicida, herbicida, sarnicida, parasiticida, vermífugo, vermicida, nematicida, acaricida, carrapaticida, germicida, desinfetante, vacina, soro ou medicamento de uso veterinário, desfolhante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), destinado exclusivamente a uso na pecuária, na avicultura e na agricultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, art. 8º, VIII e § 4º):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o Exterior;
III - saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento produtor onde tiver sido consumido produto acima referido, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.
Parágrafo único - No documento fiscal correspondente à operação deverá constar a expressão "Diferimento do ICMS - artigo 342-C do RICMS.";
II - o § 1º do artigo 10 das Disposições Transitórias:
"§ 1º - O disposto neste artigo se aplica às seguintes mercadorias:
1. alfafa, milho ou sorgo;
2. farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de sangue, de vísceras ou de penas;
3. farelo de amendoim, de trigo ou de gérmem de milho;
4. farelo ou torta de algodão ou de soja;
5. sal mineralizado, aditivos e ingredientes, incluídas as crisálidas do bicho-da-seda secas e moídas quando destinadas à fabricação, de ração animal.".
Artigo 4º - Fica revogado o § 2º do artigo 11 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicações-RICMS, aprovado pelo decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a alteração que lhe foi introduzida pelo inciso II do artigo 3º do Decreto nº 34.690, de 11 de março de 1992.
Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.