Decreto nº 52.847, de 31-03-08 - DOE 01-04-08

Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de ração animal, produtos de limpeza, produtos fonográficos, autopeças, pilhas e baterias, lâmpadas elétricas, papel, produtos de higiene pessoal e contraceptivos recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária

Alteração dada pelo Dec nº 53.174/08

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e no artigo 2° do Decreto 52.804, de 13 de março de 2008:

Decreta:


Artigo 1° -
O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I dos artigos 313-A, 313-G, 313-I, 313-K, 313-M, 313-O, 313-Q, 313-S e 313-U do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no § 6° existente no finaldo dia 31 de março de 2008, deverá (Lei 6.374/89, arts. , XIV, e 60, I):

I - efetuar a contagem do estoque das mercadorias;

II - elaborar relação, indicando, para cada item:

a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;

b) a alíquota interna aplicável;

c) o valor do imposto devido, calculado conforme os §§ 1° ou 2°;

d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 15 de maio de 2008, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o inciso II e demais informações requeridas;

IV - na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;

V - recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 1° - O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes será calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:

1 - mediante a seguinte fórmula:

a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA:

Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna);

b) em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional":

Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;

2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.

§ 2° - Quando existir preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, em substituição ao disposto no § 1°, o valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes deverá ser calculado:

1 - mediante a seguinte fórmula:

a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA:

Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna;

b) em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional":

Imposto devido = (base de cálculo da saída - base de cálculo da entrada) x alíquota interna;

2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo da saída, o preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda;

3 - desconsiderando-se, na hipótese da alínea "b" do item 1, os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou superior à base de cálculo da saída.

Redação dada pelo Dec. 53.174, efeitos a partir de 27/06/08
§ 3° - O imposto devido poderá ser recolhido em até 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 30 de maio de 2008.
Redação anterior, efeitos até 26/06/08:
§ 3° - O imposto devido poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 30 de maio de 2008.

§ 4° - Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA que possua saldo credor de ICMS em 31 de março de 2008, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:

1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1° ou 2° deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II;

2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estorno de Créditos" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ - Decreto ___".

§ 5° - O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias referidas no § 6° na hipótese de sua saída do estabelecimento remetenteter ocorrido até 31 de março de 2008 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data.

§ 6° - As mercadorias a que se refere o "caput" são as seguintes:

1 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas, classificadas na subposição 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

2 - produtos de higiene pessoal arrolados nos itens 11 a 19 do § 1° do artigo 313-G do Regulamento do ICMS;

3 - ração tipo "pet" para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

4 - produtos de limpeza arrolados no § 1° do artigo 313-K do Regulamento do ICMS;

5 - produtos fonográficos arrolados no § 1° do artigo 313-M do Regulamento do ICMS;

6 - autopeças arroladas no § 1° do artigo 313-O do Regulamento do ICMS;

7 - pilhas e baterias novas, classificadas na posição 85.06 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

8 - lâmpadas elétricas e demais produtos arrolados no § 1° do artigo 313-S do Regulamento do ICMS;

9 - papel, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, em folhas, de peso igual ou superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2, nas quais um lado não seja superior a 435 mm e o outro a 297 mm, quando não dobradas, classificado na subposição 4802.56 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, excluídos os papéis para impressão de papel-moeda.

Artigo 2° -
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Ofício GS-CAT Nº 129/2008

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que estabelece o recolhimento do ICMS, por contribuinte não responsável pela sua retenção por antecipação, referente ao estoque originado das operações efetuadas até 31 de março de 2008, com as mercadorias a seguir indicadas, tendo em vista sua inclusão na sistemática da substituição tributária pelo Decreto 52.804, de 13 de março de 2008:
- preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas, classificadas na subposição 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
- produtos de higiene pessoal, classificados nas posições, subposições e códigos da NBM/SH que especifica;
- ração tipo "pet" para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NBM/SH;
- produtos de limpeza, classificados nas posições, subposições e códigos da NBM/SH que especifica;
- produtos fonográficos, classificados nas posições, subposições e códigos da NBM/SH que especifica;
- autopeças, classificadas nas posições, subposições e códigos da NBM/SH que especifica;
- pilhas e baterias novas, classificadas na posição 85.06 da NBM/SH;
- lâmpadas elétricas e demais produtos classificados nas posições, subposições e códigos da NBM/SH que especifica;
- papel que especifica.
Justifica-se a medida pela entrada em vigor do regime, instituído pelo referido Decreto 52.804/2008, a partir de 1° de abril de 2008, o que exige, para fins de sua implementação, a cobrança do ICMS relativo às operações próprias e subseqüentes, referente às mercadorias em estoque, recebidas sem a retenção do imposto pelo substituto tributário.
A minuta contempla a situação fórmula de cálculo diferenciada pra contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".
Cabe salientar que o imposto devido poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de modo a não prejudicar o fluxo financeiro dos contribuintes.
Com a substituição tributária nas operações com os referidos produtos, implementa-se um importante instrumento de política tributária pela simplificação das obrigações tributárias relativas à arrecadação do imposto nas mencionadas operações, contribuindo, assim, no reforço da política de desenvolvimento econômico e social e na competitividade da economia paulista.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.