Esclarece sobre procedimentos instituídos pela Portaria CAT- 40/96, de 9-3-96.
O Coordenador da Administração Tributária, considerando a necessidade de esclarecer procedimentos instituídos pela Portaria CAT-40, de 9-3-96, a serem adotados pelos estabelecimentos bancários na prestação de contas por meio magnético, inclusive durante o teste piloto, comunica:
1- Relativamente ao artigo 52-E:
a) Para os códigos de receita do grupo "G", o banco poderá aceitar guia de arrecadação em que não conste a data do vencimento a que se refere o inciso I;
b) o número do DEICMEME, a que se refere o inciso IX, constará ocasionalmente e apenas para a receita do código 120-0.
2- Relativamente ao parágrafo único, do artigo 52-G: o banco que possua menos de quatro agências e cujo movimento diário de arrecadação não atinja 200 registros poderá incuir no meio magnético quantidades de registros inferiores a esse limite.
3- Homologado o teste-piloto, os Bancos deverão encaminhar ao Centro de Informações Econômico-Fiscais (CINEF), para efeito de cadastramento, com antecedência de no mínimo cinco dias úteis da data do envio do meio magnético, em ralação a cada agência que será incluída no novo sistema de arrecadação:
a) as informações previstas no inciso I do artigo 52-B da Portaria CAT-40/96;
b) o código interno;
c) o código do município.
Comunicado CAT 30, de 30-5-96
(DOE de 01-06-96 - Retificação)
No Comunicado CAT-30, de 30-5-96, letra b do item 1, onde se lê: o número de DEICMEME, leia-se: o número da DEICMEME.
Na letra c do item 3, onde se lê: o código do município, leia-se: o código de município.