Ratificação Nacional : DOU de 17.03.89.
Prorrogado até 30.04.89 pelo Conv. ICMS 25/89.
Dispõe sobre a concessão de benefício à indústria naval.
O Ministro da fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas de indústria de construção e reparos navais, quando promovidas por empresa existente em 28 de fevereiro de 1967, cuja instalação tenha sido implantada por projeto aprovado pelo extinto Grupo Executivo da Indústria Naval - GEIN, absorvido posteriormente pela Comissão de Marinha Mercante.
Parágrafo único - Não se exigirá a anulação dos créditos fiscais relativos às entradas para utilização como matéria-prima, material secundário e de embalagem.
Cláusula segunda - As disposições deste Convênio aplicam-se inclusive aos Estados que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1° de março de 1989.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no período de 1° de março até 31 de março de 1989.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.