LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO I - DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Alterações dadas pelos Decs. 55.437/10; 53.159/08

Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):

I -
industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a)
a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

b)
que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

c)
que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d)
a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e)
a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);
Legislação de apoio:
Consultar a Decisão Normativa CAT 04/03

Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 53.159/08, efeitos a partir de 02/06/08:
II -
em relação à prestação de serviço de transporte (Ajuste SINIEF-2/08, cláusula primeira, I):

a)
remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;

b)
destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;

c)
tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;

d)
emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte;

e)
subcontratação de serviço de transporte, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio;

f)
redespacho, o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto;
Redação anterior, efeitos até 01/06/08:
II - subcontratação de serviço de transporte, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço por meio próprio;


III -
em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido no inciso I, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento;
Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 82/98
Consultar a Decisão Normativa CAT 16/09

IV -
devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;

V -
transferência, a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular;

VI -
produtor, a pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias.

Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Dec. 55.437/10, efeitos a partir de 23/12/09:
VII -
abrangidos pelo termo magnético, os termos eletrônico e digital (Lei 6.374/89, art.108-A na redação da Lei 13.918/09, art.12, XX).

§ 1º -
Relativamente ao disposto no inciso I, não perde a natureza de primário o produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento.

§ 2º -
Salvo disposição em contrário, inclue-se no conceito de produtor previsto no inciso VI a pessoa natural que exerça a atividade de extrator, de pescador ou de armador de pesca.