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Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se
(Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e
Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):
I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento,
a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de
espécie nova (transformação);
b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do
funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);
c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto
ou unidade autônoma (montagem);
d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem,
ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou
reacondicionamento);
e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado
ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);
Legislação de apoio:
Consultar a Decisão Normativa CAT 04/03
Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 53.159/08,
efeitos a partir de 02/06/08:
II - em relação à prestação de serviço de transporte (Ajuste SINIEF-2/08, cláusula primeira, I):
a) remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;
b) destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;
c) tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;
d) emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte;
e) subcontratação de serviço de transporte, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio;
f) redespacho, o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto;
Redação anterior, efeitos até 01/06/08:
II - subcontratação de serviço de transporte, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço por meio próprio;
III - em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido
a nenhum processo de industrialização referido no inciso I, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento,
congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou
acondicionamento;
Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 82/98
Consultar a Decisão Normativa CAT 16/09
IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma
operação anterior;
V - transferência, a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento
com destino a outro pertencente ao mesmo titular;
VI - produtor, a pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de
circulação de mercadorias.
Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Dec. 55.437/10,
efeitos a partir de 23/12/09:
VII - abrangidos pelo termo magnético, os termos eletrônico e digital (Lei 6.374/89, art.108-A
na redação da Lei 13.918/09, art.12, XX).
§ 1º - Relativamente ao disposto no inciso I, não perde a natureza de primário o produto que
apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento.
§ 2º - Salvo disposição em contrário, inclue-se no conceito de produtor previsto no
inciso VI a pessoa natural que exerça a atividade de extrator, de pescador ou de armador de pesca.
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