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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS
  • Artigo 176 - Considerar-se-á desacompanhada de documento fiscal a operação ou prestação acobertada por documento inábil, assim entendido, para esse efeito, aquele que (Lei 6.374/89, art. 68, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 7º, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89):

    I - for emitido por contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco nos termos do item 4 do § 1º do artigo 56;

    II - não for o exigido para a respectiva operação ou prestação;

    III - contiver declaração falsa, ou estiver adulterado ou preenchido de forma que não permita identificar os elementos da operação ou prestação;

    IV - for emitido em hipótese não prevista na legislação;

    V - contiver valores diferentes nas diversas vias;

    VI - possuir, em relação a outro documento do contribuinte, o mesmo número de ordem e a mesma série e subsérie;

    VII - tiver sido confeccionado:

    a) sem autorização fiscal, quando exigida;

    b) por estabelecimento diverso do indicado;

    c) sem obediência aos requisitos previstos na legislação;

    VIII - tiver sido emitido por máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, sistema eletrônico de processamento de dados, bem como quaisquer outros processos mecânicos ou eletrônicos, quando não cumpridas as exigências fiscais para utilização do equipamento; (Redação dada pelo inciso I do art. 3° do Decreto 40.756, de 03-04-96 - DOE 04-04-96)

    VIII - tiver sido emitido por máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou sistema eletrônico de processamento de dados, quando não cumpridas as exigências fiscais para utilização do equipamento;

    IX - de qualquer modo, ainda que formalmente regular, tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

    Parágrafo único - O documento inábil fará prova apenas em favor do fisco.

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