• TAXI
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Sistemas aplicados a outras operações - art. 478
    2. Táxi - Prestação de serviço - art. 77 do Anexo I
    3. Táxi - veículo - art. 88 do Anexo I
    4. Empresa de transporte áereo - art. 1° do Anexo XVI
    5. Empresa de transporte áereo - art. 2° do Anexo XVI
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. prestação de serviços:
      - isenção:
      - concessões por tempo indeterminado - art. 8° e item 5 da tabela I do Anexo I;
    2. saída de fabricante ou de concessionárias:
      - isenção:
      - concessões por tempo determinado - art. 8° e item 45 da tabela II do Anexo I;
    -isenção:
    V. Com. CAT 04/11
    (Esclarece sobre a isenção do ICMS incidente nas saídas de veículos novos para taxistas)

    V. Lei 8.991/94, art. 4º, 2 , "a", "b" e "c"
    (Acrescenta um § nos itens 1 e 2 e revoga o § 3º do art. 5º da Lei nº 6.374/89)
    V. Lei 8.989/94, de 24-02-95
    (Dispõe sobre isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências)

    V. Dec. 46.053/01.
    (Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, relativamente à isenção para veículos utilizados como táxi.)
    V. Dec. 42.340/97.
    (Ratifica Convênios).
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º:
    - XIX (dá nova redação ao inciso III do item 45 da Tabela II do Anexo I do RICMS);
    - XX (dá nova redação à Nota 9 do item 45 da Tabela II do Anexo I do RICMS).
    Condições:
    1) até 30.04.96, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
    2) até 31.05.96, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores de veículos recebidos em isenção.
    V. Dec. 40.228/95, art. 3º, II
    (revigora o item 45 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Condições:
    1) até 30.11.95, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
    2) até 31.12.95, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores de veículos recebidos em isenção.
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XX
    (dá nova redação à Nota 11 do item 45 da Tabela II do Anexo I do RICMS - aplicação:1-31.03.95, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;2-30.04.95, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores de veículos recebidos com isenção.
    V. Dec. 38.699/94, art. 1º, II
    (revigora o item 45 da Tabela II do Anexo I do RICMS)
    V. Dec. 35.386/92, art. 1º, XIII
    (dá nova redação ao item 45 da Tabela II do Anexo I do RICMS: a) inciso I do subitem 45.3; b) as notas 5 e 6)
    V. Dec. 34.676/92, art. 2º, III
    (acrescenta à Tabela II do Anexo I do RICMS, o subitem 45.4 no item 45). Efeitos a partir de 01.01.92
    V. Dec. 34.471/91, art. 2º, X
    (acrescenta à Tabela II do Anexo I do RICMS, o item 45 - aplicação:1-15.06.92, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;2-30.06.92, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores de veículos recebidos com isenção.
    V. Dec. 32.457/90
    (amplia prazos relativos aos arts. 34, 36 e 37 das DDTT do RICM)
    V. Dec. 32.430/90
    (revigora os arts. 33 a 37 das DDTT do RICM)
    V. Dec. 30.807/89, art. 2º, I
    (acrescentado o inciso LXXIV do RICM)
    V. Dec. 30.807/89, art. 4º, II
    (dispensa o pagamento do imposto relativo às prestações ocorridas de 01.04.89 a 13.11.89

    V. MP 1.939-24.
    (Dispõe sobre a isenção do IPI, na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física).
    V. MP 1.939-23.
    (Dispõe sobre a isenção do IPI na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física, e dá outras providências - restaura a vigência da Lei nº 8.989/95 e altera a Lei 9.660/98).
    V. Medida Provisória n° 1.743-11, DE 13-01-99 - D.O.U. DE 14-01-99
    (Restaura a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física, e dá outras providências)

    V. Com. CAT-83/97
    (esclarece sobre o disposto no Convênio ICMS-83, de 26 de setembro de 1997).
    V. Com. CAT-96/95
    (esclarece sobre prorrogação da isenção concedida às saídas de automóveis, para utilização como táxi)
    V. Com. CAT-57/95
    (esclarece sobre a venda de veículos destinados ao Estado do Tocantins, para utilização como táxi)
    V. Com. CAT-98/94
    (esclarece sobre prorrogação concedida às saídas, sobre a vigência do regime de substituição tributária instituído pelo Decreto nº 39.102, de 26-8-94)
    V. Com. CAT-49/92
    (esclarece sobre procedimento relativos à prorrogação de prazo do benefício fiscal de que trata o Convênio ICMS-49/92, até então não havendo retificação nacional)

    V. Conv. ICMS-38/01
    (Concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.)
    V. Conv. ICMS-39/98
    (Altera a alínea "a" do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 83/97, de 28.9.97, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às operações internas com automóveis de passageiros para utilização como táxi)
    V. Conv. ICMS-83/97
    (autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS às operações internas com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, nas condições que especifica).
    V. Conv. ICMS-19/90
    (até 30.11.90, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais, até 31.12.90, para as saídas dos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção)
    V. Conv. ICMS-99/89
    (autorizativo)

    V. Port. CAT- 68/01
    (Estabelece procedimento comprobatório da qualificação necessária à aquisição de automóvel de passageiro, novo, destinado ao serviço de táxi, com isenção do ICMS e dá outras providências).
    V. Port. CAT- 55/97
    (estabelece procedimento comprobatório da qualificação necessária à aquisição de automóvel de passageiro, novo, destinado ao serviço de táxi, com isenção do ICMS e dá outras providências).
    V. Port. CAT- 69/95
    (estabelece procedimento comprobatório da qualificação necessária à aquisição de automóvel de passageiro, novo, destinado ao serviço de táxi, com isenção do ICMS e dá outras providências)
    V. Port. CAT-41/94
    (estabelece procedimento comprobatório da qualificação necessária à aquisição de automóvel de passageiro, novo, destinado ao serviço de táxi, com isenção do ICMS e dá outras providências)
    V. Port. CAT-75/90, art. 1º
    (dá nova redação ao "caput" do art. 4º da Portaria CAT-73/90), art. 2º (acrescenta ao art. 1º da PCAT 73/90, os parágrafos 6º, 7º e 8º), art. 3º (retroage seus efeitos a 17.10.90)
    V. Port. CAT-73/90
    (estabelece procedimento comprobatório à aquisição de veículo)

    V. Of. Circular DEAT-G Série "O&M" 16/96
    (Estabelece disciplina de execução para o procedimento de que trata a Portaria CAT 69/95. Isenção do ICMS na saída de automóvel de passageiros destinado ao serviço de táxi)
    V. Of. Circular DEAT-G Série "O&M" 04/96
    (Estabelece disciplina de execução para o procedimento de que trata a Portaria CAT 41/94. Isenção do ICMS na saída de automóvel de passageiros destinado ao serviço de táxi)

    -redução de base de cálculo:
    V. Dec. 40.983/96, art. 1º, VIII
    (corrige tecnicamente a redação à Nota 10 do item 22 da Tabela II do Anexo II
    V. Dec. 40.913/96, art. 4º:
    - I (acrescenta ao subitem 22.1 do item 22 da Tabela II do Anexo II do RICMS, o inciso IV);
    - II (acrescenta ao item 22 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 10)
    V. Dec. 40.804/96, art. 2º, I
    (acrescenta o item 22 à Tabela II do Anexo II do RICMS - dos prazos; vide Nota 9)

    V. Conv. ICMS-33/91 (12%) - até 31.12.91

    V. Port. CAT - 44/96
    (estebelece procedimento comprobatório da qualificação necessária à aquisição de automóvel de passageiro novo, destinado ao serviço de táxi, com redução de base de cálculo do ICMS e dá outras providências)
    V. Port. CAT-77/92
    (altera dispositivo da Portaria CAT-21/92 - nova redação ao inciso III do art. 4º)
    V. Port. CAT-72/92
    (altera dispositivo da Portaria CAT-21/92). Efeitos a partir de 13.10.92
    V. Port. CAT-65/92
    (acrescenta o inciso VI ao art. 4º da Portaria CAT-21/92 com alteração pela Portaria CAT-42/92)
    V. Port. CAT-42/92
    (altera dispositivo da Portaria CAT-21/92). Efeitos a partir de 26.05.92
    V. Port. CAT-21/92
    (estabelece procedimento comprobatório da qualificação necessária à aquisição de automóvel de passageiro, novo)
    V. Com. CAT-22/92
    (esclarece disposições da Portaria CAT nº 21/92, referentes aos permissionários do Serviço de Táxi da Capital residentes em outros municípios).

    V. Of. Circular DEAT-G Série "O&M" 09/96
    (Estabelece disciplina de execução para o procedimento de que trata a Portaria CAT 44/96)

    V. Veículos.




















  • TECAS
    ("tectona grandis")

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Em Construção - Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001", busca por palavra chave
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. semi-elaborados: - percentual tributado da base de cálculo - itens , 340342345;  346;  347;  348 do Anexo IV;
    -semi-elaborado:
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, XVI
    (dá nova redação ao subitem 340.3 do Anexo IV do RICMS); XVII (dá nova redação ao subitem 342.1 do Anexo IV do RICMS); XIX (da nova redação ao subitem 345.1 do Anexo IV do RICMS); XX (dá nova redação ao subitem 346.1 do Anexo IV do RICMS); XXII (dá nova redação ao subitem 348.1 do Anexo IV do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º:
    - XXXVIII (dá nova redação ao subitem 340.3 do Anexo IV do RICMS);
    - XXXIX (dá nova redação ao subitem 342.1 do Anexo IV do RICMS);
    - XLI (dá nova redação ao subitem 345.1 do Anexo IV do RICMS);
    - XLII (dá nova redação ao subitem 346.1 do Anexo IV do RICMS);
    - XLIII (dá nova redação ao subitem 347.1 do Anexo IV do RICMS);
    - XLIV (dá nova redação ao subitem 348.1 do Anexo IV do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 39.466/94, art. 1º:
    - VI (dá nova redação ao subitem 340.3 do Anexo IV do RICMS);
    - VII (dá nova redação ao subitem 342.1 do Anexo IV do RICMS);
    - VIII (dá nova redação ao subitem 345.1 do Anexo IV do RICMS);
    - IX (dá nova redação ao subitem 346.1 do Anexo IV do RICMS);
    - X (dá nova redação ao subitem 348.1 do Anexo IV do RICMS)




















  • TECIDOS - FRAGMENTOS, RETALHOS

    V. Resíduos de Materiais




















  • TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL - TEFE

    V. Resol. SF 50/16
    (Dispõe sobre as atividades do cargo de Técnico da Fazenda Estadual)
    V. Resol. SF 77/15
    (Institui Grupo de Trabalho para promover estudos visando ao detalhamento das atribuições do cargo da classe de Técnico da Fazenda Estadual)
    V. Resol. SF 67/13
    (Dispõe sobre os procedimentos e os critérios relativos ao processo de progressão dos ocupantes dos cargos da classe de Técnico da Fazenda Estadual.)
    V. Resol. SF 58/11
    (Disciplina o Concurso de Remoção de Técnico da Fazenda Estadual - TEFE e dá providências correlatas)




















  • TECNOLOGIA BANCÁRIA

    V. Prot. ICMS 29/11
    (Dispõe sobre o transporte interno e interestadual de bens entre estabelecimentos da Tecnologia Bancária S.A.)




















  • TELEMARKTING

    V. Decisão Normativa CAT 02/02, de 27-02-2002
    (ICMS - Dispõe sobre a inclusão do preço do serviço de "telemarketing" no preço das mercadorias ("valor da operação") vendidas e na base de cálculo do ICMS de acordo com o artigo 24, § 1º, da Lei nº 6.374/89)




















  • TELECOMUNICAÇÕES
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Empresas de telecomunicações - art. 478, VIII, parte geral e a 11° do Anexo XVII
    2. Veja também o título SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - concessões por tempo indeterminado:
      - concessionária de serviço público - art. 8° e item 7 da tabela I do Anexo I;
      - na prestação de serviços de - art. 8° e item 6 da tabela I do anexo I;
    2. diposições especiais:
      - obrigações tributárias - art. 505
      - área de atuação no território paulista - art. 506
      - emissão de Nota Fiscal - art. 507 e art. 508
      - serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados - art. 509
      - Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF - art. 510 e art. 511- a
      - cessão onerosa das redes de telecomunicações - art. 511
      - prestação de Serviço Móvel Global por Satélite - SGMS - art. 511-B
    V. Dec. 44.280/99, art. 4º
    (Empresas de Telecomunicação)

    -crédito fiscal:
    V. Decis. Normativa CAT-01/91
    (dispõe sobre a legitimidade de apropriação)

    -nota fiscal de serviços de telecomunicações:
    V. Dec. 40.514/95, art. 2º, I
    (dá nova redação ao parágrafo único do art. 171 do RICMS).A partir de 30.10.95

    - órgãos da Administração Púbrica Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias:
    V. Dec. 40.983/96, art. 1º, IV
    (dá nova redação ao inciso II da Tabela II do Anexo I do RICMS)
    V. Port. Cat 116/05
    (Disciplina a concessão de autorização para que as empresas de telecomunicação realizem a impressão conjunta das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações com outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, e estabelece condições para a manutenção dessa concessão)

    -prazo de recolhimento:
    V. Dec. 35.047/92, art. 1º
    (previsto no inciso II do art. 20 das DDTT do RICMS, relativamente aos estabelecimentos classificados no CAE 03.892, fica alterado, nos meses de junho a agosto/92 para o dia 25)
    V. Dec. 39.254/94, art. 1º, IV
    (dá nova redação ao art. 20 das DDTT do RICMS)

    - radiochamada com transmissão unidirecional:
    V. Dec. 40.804/96: - art. 2º, II (acrescenta o item 23 à Tabela II do Anexo II do RICMS);
    - art. 4º (dispensa, em decorrência do Convênio ICMS-27/96, o pagamento de 80% do valor dos débitos fiscais relacionados com o ICMS incidente sobre o serviço de radiochamada, com transmissão unidirecional)

    -redução da base de cálculo (prestação de serviço público de telecomunicação internacional):
    V. Dec. 38.633/94, art. 3º, V
    (acrescenta à Tabela I do Anexo II do RICMS, o item 12)

    V. Conv. ICMS-07/00
    (Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais e revoga as disposições do Convênio ICMS 27/94, de 29.03.94).
    V. Conv. ICMS-27/94
    (Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS na prestação de serviços públicos de telecomunicações internacionais).

    -regime especial:
    V. Conv. ICMS-19/00
    (Altera o Convênio ICMS 126/98, de 11.12.98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações).
    V. Conv. ICMS-70/98
    (Inclui empresa no Anexo I do Convênio ICM 4/89, de 21.2.89, que concede regime especial a empresas de telecomunicações e estabelece outra providência)
    V. Conv. ICMS-03/98
    (Inclui empresas no Anexo I do Convênio ICM 4/89, de 21.2.89, que concede regime especial a empresas de telecomunicações e estabelece outra providência).
    V. Conv. ICMS-58/89
    (Dá nova redação ao inciso III da Cláusula primeira do Convênio ICM 04/89, que dispõe sobre regime especial, na área do ICMS, nas operações de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providências).
    V. Conv. ICM-04/89
    (Dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, nas operações de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providências).

    - substituição tributária:
    V. Com. CAT - 23/96
    (esclarece para cumprimento de obrigação fiscal da razão da incidência do ICMS pelas empresas de telecomunicações sob as denominações: assinatura de telefonia celular; salto; atendimento simultâneo; siga-me; telefone virtual)
    V. Com. CAT-52/94
    (esclarece sobre procedimentos relativos à apuração decendial nos casos de operações com substituição tributária com retenção antecipada do imposto e de prestações efetuadas por empresa operadora de serviço público de telecomunicações)
    V. Conv. ICMS-58/89
    V. Conv. ICM-04/89
    V. Dec. ICMS-29.855/89

    - telefonia celular:
    V. STJ - Jurisprudência - ROMS 10873/MS de 24/02/2000
    (Recurso ordinário em mandado de segurança - habilitação telefonia celular).

    V. Cálculo das tarifas Telefônicas.
    V. Comunicação.






























  • TELEFONE CELULAR
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Estabelecimento fabricante:
      - Prazo de recolhimento do imposto - art. 2° e , IX, "b" do Anexo IV
    2. Saída promovida pelo estabelecimento fabricante:
      - Crédito presumido - art. 62, parte geral, e do Anexo III






























  • TELETRABALHO


    - Comissão para o Monitoramento, vinculado ao Gabinete do Secretário para implantação, acompanhamento e avaliação do piloto do regime de teletrabalho.
    V. Resolução SF 89/17
    (Dispõe sobre a instituição de Comissão para o Monitoramento do Teletrabalho, vinculado ao Gabinete do Secretário para implantação, acompanhamento e avaliação do piloto do regime de teletrabalho)

    - Institui e disciplina o teletrabalho no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Estado de São Paulo.
    V. Decreto 62.648//17
    (Institui e disciplina o teletrabalho no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas)

    -regime de teletrabalho no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento:
    V. Resolução SF 39/21
    (Dispõe sobre o regime de teletrabalho no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento)
    V. Resolução SF 23/20
    (Dispõe sobre o regime de teletrabalho no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento.)
    V. Resolução SF 125/18
    (Dispõe sobre o regime de Teletrabalho no âmbito da Secretaria da Fazenda.)






























  • TELEVISÃO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Veja o título SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. por assinatura:
      - redução da base de cálculo - item 17 da tabela I do Anexo II;
    V. Conv. ICMS-21/89
    (Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nos casos que menciona).

    - POR ASSINATURA:
    -dispensa do pagamento:
    V. Dec. 40.228/95, art. 7º
    (dispensa o pagamento de 80% dos débitos fiscais, constituídos ou não, prestados até 04.04.95, a partir de quando houve redução da carga tributária de tais serviços, para 5%, equalizando-se pois, o tratamento tributário, também, no que se refere às prestações pretéritas.

    -obrigações acessórias aplicáveis aos prestadores de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite:
    V. Port. CAT 132/15
    (Dispõe sobre obrigações acessórias aplicáveis aos prestadores de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, que realizem prestações a usuários do Estado de São Paulo)

    -redução da base de cálculo:
    V. Dec. 40.101/95, art. 3º, XI
    (acrescenta à Tabela I do Anexo II, o item 17 do RICMS)

    V. Conv. ICMS-57/99
    (Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura, nas condições que especifica).
    V. Conv. ICMS-56/99
    (Revoga as disposições do Convênio ICMS 5/95, de 04.04.95, no que se refere ao serviço de televisão por assinatura).
    V. Conv. ICMS-39/95
    (Autoriza os Estados que menciona a dispensar pagamento de débito do ICMS, no caso que especifica).
    V. Conv. ICMS-05/95
    (Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de radiodifusão sonora e/ou de imagens e de televisão por assinatura).

    -serviços não-medidos de televisão por assinatura, via satélite:
    V. Conv. ICMS-52/05
    (Dispõe sobre os procedimentos para operacionalização do disposto no § 6º do art. 11 da Lei Complementar 87/96, relativamente aos serviços não-medidos de televisão por assinatura, via satélite.)

    V. Serviço de Televisão
    V. Difusão Sonora





















  • TELHA CERÂMICO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Veja o título PRODUTOS CERÂMICOS
    -redução da base de cálculo:
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXXIII
    (dá nova redação ao item 20 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.96
    V. Dec. 36.892/93, art. 2º, X
    (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 20 - pos. 6905.10.0000 da NBM/SH). Até 31.12.94
    V. Dec. 37.737/93, art. 2º, XVIII
    (produto acrescentado ao item 20 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.94
    V. Com. CAT-32/93
    (esclarece, tendo em vista o Convênio ICMS-50/93, a redução da base de cálculo de 24,44%, nas operações internas, a partir de 25.05.93)

    V. Tijolo





















  • TEREBINTINA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Operações com Mamona - art. 350
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida - subitem 302.1 do item 302 do anexo IV;
    2. diferimento - art. 338;
    - diferimento:
    V. Dec. 39.911/95:
    - art. 1º, VII (dá nova redação à alínea "c" do inciso IV do art. 338 do RICMS);
    - art. 2º, III (acrescenta o inciso V ao art. 338 do RICMS)

    -redução da base de cálculo (exportação):
    V. Dec. 40.101/95, art. 2 º, XXXV
    (dá nova redação ao subitem 302.1 do Anexo IV do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 38.318/94, art. 1º, XLIII
    (dá nova redação ao item 302 do Anexo IV do RICMS). Até 30.04.95
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XLII
    (dá nova redação ao item 302 do Anexo IV do RICMS). Até 31.12.93





















  • TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Disposições aplicaveis a todos documentos fiscais - art. 184
    2. Inflações e das penalidades - art. 527
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. adoção - art. 126;
    2. indicações no cupom - art. 125, § 2°;
    3. possibilidades de emissão:
      - em substituição:
      - Bilhete de Passageiro - art. 175, § 2°;
      - Nota Fiscal - art. 175, § 1°;
      - Nota Fiscal de Venda a Consumidor - art. 125, II;
    V. Com. DEAT/G Série Terminal Ponto de Venda 08/95, de 27-6-95
    (comunica sobre os equipamentos que poderão ser alterados e que deverão cumprir o que determina o art. 44 da Portaria CAT-30/86 e, concomitantemente, o previsto no art. 32 da Portaria CAT-41/87)

    V. Dec. 39.911/95, art. 2º, IV
    (acrescenta o art. 34 às DDTT do RICMS)

    V. Por. CAT - 58/99
    (Altera a Portaria CAT-55/98, que dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento emissor de cupom fiscal-ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda-PDV).
    V. Por. CAT - 20/99
    (Altera dispositivo da Portaria CAT-55, de 14.7.98, que dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento emissor de cupom fiscal-ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda-PDV).
    V. Por. CAT - 06/99
    (Altera a Portaria CAT-55/98, que dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento emissor de cupom fiscal-ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda-PDV).
    V. Por. CAT - 55/98
    (Dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento emissor de cupom fiscal-ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda-PDV)

    V. Port. CAT-77/95
    (altera disposições das Portarias CAT-30/86 (máquinas registradoras) e CAT-41/87 (terminal ponto de venda - PDV"s)

    -cruzeiro real:
    V. Port. CAT-44/94
    (disciplina procedimento conforme disposto no parágrafo único da Portaria 339/94 do Ministério da Fazenda e considerando o período de transição da nova Unidade do Sistema Monetário nacional)
    V. Com. CAT-52/93
    (prorroga para 30.09.93 o prazo de que trata o item 1 do Comunicado CAT-44/93)

    -memória fiscal
    V. Com. CAT-72/95
    (obrigatoriedade da memória fiscal nas máquinas registradoras, terminais ponto de venda-PDVs e impressoras fiscais autorizadas para fins fiscais, desde 1º.5.94)
    V. Com. CAT-03/95
    (obrigatoriedade da memória fiscal, nas máquinas registradoras, terminais ponto de venda-PDV's e impressoras fiscais, autorizados para fins fiscais, desde 1º-5-94)
    V. Com. CAT-75/94
    (obrigatoriedade da memória fiscal nas máquinas registradoras e Terminais Ponto de Vendas - PDV's autorizados para fins fiscais, desde 01.05.94) - revoga o Comunicado CAT-68/94, de 11.07.94)
    V. Com. CAT-68/94
    (Obrigatoriedade da mem´ria fiscal nas máquinas registradoras e terminais ponto de vendas - PDV's, autorizados para fins fiscais, desde 1º-5-94)
    V. Com. CAT-35/94
    (Autoriza o uso de máquinas registradoras e terminais ponto de vendas - PDV, novos e sem memória fiscal, aos pedidos de uso protocolizados até 30-4-94)
    V. Com. CAT-83/93
    (origatoriedade da memória fiscal nas máquinas registradoras e terminais pontos de venda (PDVs), autorizados para fins fiscais, a partir de 1º-1-93).

    -real (novo sistema monetário brasileiro):
    V. Com. CAT-75/94
    (obrigatoriedade da memória fiscal nas máquinas registradoras e terminais ponto de vendas - PDV's, autorizados para fins fiscais, desde de 1º.05.94).
    Revoga o Comunicado CAT-68/94, de 11.07.94
    V. Com. CAT-64/94
    (dispõe sobre procedimentos relacionados com os usuários de máquinas registradoras e terminais ponto de venda-PDVs, tendo em vista a instituição do Real)

    V. Máquinas Registradoras
    V. Cupom Fiscal
    V. Equipamento Emissor de Cupom Fiscal




















  • TERMO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Representante, mandatário ou outros - art. 288
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. de acordo:
      - no parcelamento de débitos inscritos - arts. 664 e 650;
    2. de apreensão:
      - normas para lavratura - art. 566;
      - início do procedimento fiscal - art. 598;
    3. de início e conclusão fiscal pelo agente fiscal:
      - obrigatoriedade da lavratura - art. 556;
    4. de liquidação de débitos com créditos fiscais:
      - lavratura após deferimento do pedido:
      - prazo - art. 655;
      - assinatura pela Fazenda - art. 656;
    5. exclusão de espontaneidade do contribuinte - art. 598;




















  • TERMOMIX

    V. ATO COTEPE/ICMS - 10/13
    (Aprova o registro de papel denominado “TERMOMIX” do fabricante “Mix Vinil Indústria e Comércio de Plásticos e Adesivos Ltda”.)




















  • TERRAPLENAGEM

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Em Construção - Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001", busca por palavra chave
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. configura obra de construção civil - art. 464;




















  • TERRITORIALIDADE

    EMENTAS DO TIT - territorialidade





















  • TERRITÓRIO DE AMAPÁ E RORAIMA
    (farinhas e farelos)

    V. Norte e Nordeste





















  • THERMOPRINT

    V. ATO COTEPE/ICMS26/13
    (Aprova o registro de papel denominado "THERMOPRINT" do fabricante "COMERCIAL FADU LTDA".)





















  • THIMIDINA

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Em Construção - Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001", busca por palavra chave
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenç:atilde;o: - concessções por tempo indeterminado - art. 8º e item 20 da tabela I do Anexo I;
    -importação (isenção):
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XV
    (dá nova redação à Nota 2 do item 28 da Tabela I do Anexo I do RICMS)
    V. Dec. 39.103/94, art.3º, III
    (acrescenta o item 28 à Tabela I do Anexo I do RICMS - Thimidina e Zidovudina (fármaco AZT), classificados nos códigos 2933.59.9900, 3003.90.0301 e 3004.90.0301)
    V. Dec. 36.892/93, art. 1º, V
    (dá nova redação ao inciso I do item 16 da Tabela II do Anexo I do RICMS)
    V. Dec. 35.982/92, art. 2º, VIII
    (dá nova redação ao item 16 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.94





















  • TIJOLEIRA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Veja o título PRODUTOS CERÂMICOS
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida - item 20 da tabela II do Anexo II;
    - redução da base de cálculo:
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXXIII
    (dá nova redação ao item 20 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.96
    V. Dec. 36.892/93, art. 2º, X
    (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 20 - pos. 6904.10.0000 da NBM/SH). Até 31.12.94
    V. Dec. 37.737/93, art. 2º, XVIII
    (produto acrescentado ao item 20 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.94




















  • TIJOLO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Alíquota - art. 54
    2. Produtos Cerâmicos - art. 10 do Anexo III
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida - item 20 da tabela II do Anexo II;
    -redução da base de cálculo:
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXXIII
    (dá nova redação ao item 20 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.96
    V. Dec. 37.737/93, art. 2º, XVIII
    (produto acrescentado ao item 20 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.94
    V. Dec. 36.892/93, art. 2º, X
    (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 20 - pos. 6904.10.0000 da NBM/SH). Até 31.12.94
    V. Com. CAT-32/93
    (esclarece, tendo em vista o Convênio ICMS-50/93, a redução da base de cálculo de 24,44%, nas operações internas, a partir de 25.05.93)

    V. Conv. ICMS-103/97
    (exclui os Estados de São Paulo e de Mato Grosso das disposições do Convênio ICMS 50/93, de 30.4.93, que autoriza Estados a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos).

    V. Telha Cerâmico





















  • TINGIMENTO

    EMENTAS DO TIT - tigimento

    V. B. TIT. 282-INTEGRA




















  • TINTA VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Susjeição passiva por subtituição - art. 312 e 313
      - Estados signatários de acordos - Tabela VIII Anexo VI
      - Prazo de recolhimento do imposto - CPR 1090 - art. 2° e , § 1°, "h", do Anexo IV
      ICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. substituição tributária - arts. 281-H, § 1º, 7 e 281-I;
    - substituição tributária:
    V. Port. CAT 02/22.
    (Estabelece a base de cálculo na saída de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, a que se refere o artigo 313 do Regulamento do ICMS.)
    V. Port. CAT 52/14.
    (Estabelece a base de cálculo na saída de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, a que se refere o artigo 313 do Regulamento do ICMS.)
    V. Port. CAT 144/08
    (Estabelece a base de cálculo na saída de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, a que se refere o artigo 313 do Regulamento do ICMS)
    V. Conv. ICMS. 109/96
    (Altera o Convênio 74/94, de 30.06.94, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.)
    V. Conv. ICMS. 74/94
    (Dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.)
    V. Dec. 40.643/96:
    - art. 2º, VII (dá nova redação ao item 7 do § 1º do art. 281-H do RICMS - ceras encáusticas). A partir de 1º.02.96;
    - art. 3º, III (acrescenta o § 4º ao art. 281-H do RICMS - asfalto diluído de petróleo). A partir de 13.12.95;
    - art. 4º (procedimentos com relação ao estoque de ceras encáusticas de que trata o item 7 do § 1º do art. 281-H do RICMS)
    V. Dec. 40.514/95, art. 2º, II
    (dá nova redação aos itens 6, 7 e 12 do § 1º do art. 281-H do RICMS). A partir de 1º.12.95
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, VI
    (dá nova redação ao § 1º do art. 281-H do RICMS); VII (dá nova redação ao art. 281-I do RICMS). A partir de 1º.06.95; art. 8º (estabelece que a sistemática da substituição tributária, entrará em vigor a partir de 1º.06.95)
    V. Dec. 39.399/94, art. 3º, II
    (dá nova redação ao item 11 do § 1º do art. 281-H do RICMS); IV (dá nova redação ao item 1 da Tabela IX do Anexo IX do RICMS); art. 6º (altera o início da vigência da substituição tributária de 1º.10.94 para 1º.01.95)
    V. Dec. 39.102/94, art.1º, II
    (acrescenta a Seção XII com os artigos 281-H e 281-I, ao Capítulo II do Título I do Livro II do RICMS); art. 1º, IV (acrescenta ao Anexo IX, a Tabela IX, do RICMS), art. 3º (disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de produtos existente nos estabelecimentos)
    V. Dec. 36.453/93, art. 7º
    (aprova o Protocolo ICMS-48/92 - Distrito Federal adere ao Protocolo ICMS-31/92 - remessa entre SP e MS)
    V. Com. CAT-85/95
    (esclarece que está sendo editado decreto de implementação dos Convênios ICMS-85/95 e ICMS-86/95).A partir de 1º-12-95
    V. Com. CAT-54/95
    (esclarece sobre o pagamento em até 6 parcelas, do ICMS incidente sobre o estoque de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química)
    V. Com. CAT-80/94
    (esclarece sobre a vigência dos regimes de substituição tributária instituídos pelo Decreto 39.102/94) Prorrogado para 1º.01.95)

    V. Vernizes




















  • TIPOGRAFIA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Demais disposições - art. 247

    V. Estabelecimento Gráfico




















  • TIRA DE AÇO LAMINADO E RELAMINADO

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Em Construção - Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001", busca por palavra chave
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. semi-elaborado:
      - percentual tributado da base de cálculo - itens 416;  417;  424;  430 do Anexo IV;
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º:
    - XXXIV (dá nova redação ao item 417 e subitem 417.1 do Anexo IV do RICMS);
    - XXXV (dá nova redação ao item 424 e subitem 424.1 do Anexo IV do RICMS);
    - XXXVI (dá nova redação ao item 430 e subitens 430.1, 430.2 e 430.3 do Anexo IV do RICMS)
    V. Dec. 40.514/95, art. 2º, IX e X
    (dá nova redação aos itens 416 e 430 do Anexo IV do RICMS)





















  • TITULAR DO ESTABELECIMENTO

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Em Construção - Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001", busca por palavra chave
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. responsabilidade pelas obrigações tributárias do estabelecimento - art. 18;








































  • TÍTULO JURÍDICO DA POSSE

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Incidência - art. 2°
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. irrelevante para caracterizar o fato gerador do imposto - art. 2°, § 3°, 2 e 3;




















  • TÍTULO ONEROSO

    V. Conv. ICMS. 101/03
    (Autoriza os Estados e o Distrito Federal a ceder a título oneroso créditos tributários parcelados)




















  • TOMADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

    V. Dec. 30.524/89, art. 3º, I, "b"
    (art. 104-A do RICM)
    V. Dec. 30.524/89, art. 3º, I, "e"
    (art.128, §§6º e 7º do RICM)





















  • TOMATE - TOMILHO

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Isenção - saída interna e interestadual - art. 8°, parte geral, e 36, XII, do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - concessões por tempo indeterminado:
      - saída interna e interestadual - art. 8° e inciso XII do item 21 da tabela I do Anexo I;




















  • TORTAS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. De algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de Linhaça, de mamona, de milho, de soja e de trigo, destinados à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal e a uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura:
      - Diferimento do imposto - art. 360, § 1°, 3
      - Suspenção do diferimento - art. 17 das Disposições Transitórias
      - Isenção - Operações internas - art. 8°, parte geral, e 41, VIII, do Anexo I
    2. De algodão, de babaço, de cacau, de canola, de Linhaça, de mamona, de milho, de soja e de trigo - Base de cálculo reduzida - Operações interestaduais - art. 51, parte geral, e , VII do Anexo II
    3. De soja e de canola destinados à alimentação animal ou a emprego na fabricação de ração animal - Operações interestaduais - art. 51, parte geral, e 10, II do Anexo II

  • -de Algodão;
    -de Amendoim;
    -de Babaçu;
    -de Cacau;
    -de Canola;
    -de Linhaça;
    -de Mamona;
    -de Milho;
    -de nabo;
    -de nozes;
    -de Soja;
    -de Trigo;





















  • TOUCADOR

    Ver ÍNDICE DE VALOR ADICIONADO SETORIAL - IVA-ST

    -substituição tributária:
    V. Prot. ICMS-215/12
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador)
    V. Prot. ICMS-112/12
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador)
    V. Prot. ICMS-104/12
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador)
    V. Prot. ICMS-06/12
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador)
    V. Prot. ICMS-79/11
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador)
    V. Prot. ICMS-55/11
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador)
    V. Prot. ICMS-164/10
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador)
    V. Prot. ICMS-98/09
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador)
    V. Prot. ICMS-106/08
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador)





















  • TORTAS DE ALGODÃO

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Operações com outros insumos agropecuários - art. 360
    2. Insumos agropecuários - art. 41 do Anexo I
    3. Insumos agropecuários - art. 9° do Anexo II
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida - subitem 14.6 do item 14 da tabela II do Anexo II;
    2. diferimento - art. 10 DDTT; - permanente - art. 342-D;
    3. isenção:
      - operação interna - art. 8º e subitem 47.6 do item 47 da tabela II do Anexo I;
    - diferimento - art. 10 das DDTT do RICMS:
    V. Dec. 37.960/93, art. 2º, I
    (dá nova redação ao §5º do art. 10 das DDTT do RICMS). Até 31.12.94
    V. Dec. 35.631/92, art. 1º, III
    (dá nova redação ao §1º do art. 10 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 35.503/92, art. 3º, II
    (dá nova redação ao §1º do art. 10 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 35.386/92, art. 1º, VII e VIII
    (dá nova redação aos §§1º e 3º do art. 10 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 34.789/92, art. 1º
    (dá nova redação ao §1º do art. 10 das DDTT do RICMS). Efeitos a partir de 09.04.92
    V. Dec. 34.423/91, art. 3º, I
    (art. 10 das DDTT do RICMS). Até 31.12.92
    V. Dec. 33.194/91, art. 1º, III
    (art. 10 das DDTT do RICMS). Até 31.12.91
    V. Dec. 31.764/90,art.1º
    (art.12 das DDTT do RICM). Até 31.12.90

    -diferimento permanente:
    V. Dec. 39.668/94, art. 2º, II
    (acrescenta à Seção IX do Capítulo V do Título I do Livro II do RICMS, o artigo 342-D)

    -dispensa de pagamento (art. 22 das DDTT do RICMS):
    V. Dec. 40.101/95, art. 9º, III
    (revoga o art. 22 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XII
    (dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, I
    (no caso específico do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, fica dispensado, até 31.12.92, o pagamento do imposto diferido nos termos dos arts. 341, 342, 342-A, 342-B do RICMS e do art. 10 de suas DDTT, quando as operações indicadas nesses dispositivos como o momento do pagamento do imposto forem isentas ou não tributadas - Convênio ICMS-36/92). Efeitos a partir de 27.04.92

    -isenção (op. interna):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, V
    (dá nova redação à nota 4 do subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXI
    (dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XIV
    (dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96

    -isenção (op. interestadual):
    V. Ato Decl. COTEPE/ICMS-12/91
    (rejeita o Convênio ICMS-70/91 - Sergipe)
    V. Com. CAT-72/91

    -redução da base de cálculo (op. interestadual):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, X
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXIX
    (dá nova redação ao subitem 14.6 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 40.101/95, art. 9º, III
    (revoga o art. 21 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XX
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXIX
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94, art. 3º, IX
    (acrescenta ao item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 4, passando a atual Nota 4 para 5). Até 31.12.94
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º, XXIV
    (dá nova redação ao subitem 14.6 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 38.318/94, art. 1º, IX
    (dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até 30.06.94
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXXIII
    (dá nova redação à Nota 4 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, X
    (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 14). Efeitos a partir de 27.04.92 até 31.12.92





















  • TORTAS DE AMENDOIM

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Operações com outros insumos agropecuários - art. 360
    2. Insumos agropecuários - art. 41 do Anexo I
    3. Insumos agropecuários - art. 9° do Anexo II
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida - subitem 14.6 do item 14 da tabela II do Anexo II;
    2. isenção:
      - operação interna - art. 8º e subitem 47.6 do item 47 da tabela II do Anexo I;
    -isenção (op. interna):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, V
    (dá nova redação à nota 4 do subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXI
    (dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XIV
    (dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96

    -isenção (op. interestadual):
    V. Ato Decl. COTEPE/ICMS-12/91
    (rejeita o Convênio ICMS-70/91 - Sergipe)
    V. Com. CAT-75/91
    (esclarece, tendo em vista que o Convênio ICMS-70/91, não foi ratificado a nível nacional, sobre a emissão de documento fiscal complementar relativamente a operações com insumos agropecuários)
    V. Com. CAT-72/91
    V. Conv. ICMS-70/91

    -redução da base de cálculo (op. interestadual):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, X
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXIX
    (dá nova redação ao subitem 14.6 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 40.101/95, art. 9º, III
    (revoga o art. 21 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XX
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXIX
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94, art. 3º, IX
    (acrescenta ao item 14 da Tabela II do Anexo II)
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º, XXIV
    (dá nova redação ao subitem 14.6 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 38.318/94, art. 1º, IX
    (dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até 30.06.94
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXXIII
    (dá nova redação à Nota 4 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, X
    (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 14). Efeitos a partir de 27.04.92 até 31.12.92





















  • TORTAS DE BABAÇU

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Operações com outros insumos agropecuários - art. 360
    2. Insumos agropecuários - art. 41 do Anexo I
    3. Insumos agropecuários - art. 9° do Anexo II
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida - subitem 14.6 do item 14 da tabela II do Anexo II;
    2. isenção:
      - operação interna - art. 8º e subitem 47.6 do item 47 da tabela II do Anexo I;
    -isenção (op. interna):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, V
    (dá nova redação à nota 4 do subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXI
    (dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XIV
    (dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96

    -isenção (op. interestadual):
    V. Ato Decl. COTEPE/ICMS-12/91
    (rejeita o Convênio ICMS-70/91 - Sergipe)
    V. Com. CAT-75/91
    (esclarece, tendo em vista que o Convênio ICMS-70/91, não foi ratificado a nível nacional, sobre a emissão de documento fiscal complementar relativamente a operações com insumos agropecuários)
    V. Com. CAT-72/91
    V. Conv. ICMS-70/91

    -redução da base de cálculo (op. interestadual):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, X
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXIX
    (dá nova redação ao subitem 14.6 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 40.101/95, art. 9º, III
    (revoga o art. 21 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XX
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXIX
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94, art. 3º, IX
    (acrescenta ao item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 4, passando a atual Nota 4 para 5). Até 31.12.94
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º, XXIV
    (dá nova redação ao subitem 14.6 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 38.318/94], art. 1º, IX
    (dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até 30.06.94
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXXIII
    (dá nova redação à Nota 4 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, X
    (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 14). Efeitos a partir de 27.04.92 até 31.12.92





















  • TORTAS DE CACAU

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Operações com outros insumos agropecuários - art. 360
    2. Insumos agropecuários - art. 41 do Anexo I
    3. Insumos agropecuários - art. 9° do Anexo II
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida - subitem 14.6 do item 14 da tabela II do Anexo II;
    2. isenção:
      - operação interna - art. 8º e subitem 47.6 do item 47 da tabela II do Anexo I;
    -isenção (op. interna):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, V
    (dá nova redação à nota 4 do subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXI
    (dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XIV
    (dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96

    -isenção (op. interestadual):
    V. Ato Decl. COTEPE/ICMS-12/91
    (rejeita o Convênio ICMS-70/91 - Sergipe)
    V. Com. CAT-75/91
    V. Com. CAT-72/91
    (esclarece, tendo em vista que o Convênio ICMS-70/91, não foi ratificado a nível nacional, sobre a emissão de documento fiscal complementar relativamente a operações com insumos agropecuários)
    V. Conv. ICMS-70/91

    -redução da base de cálculo (op. interestadual):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, X
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXIX
    (dá nova redação ao subitem 14.6 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 40.101/95:
    - art. 2º, XX (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    - art. 9º, III (revoga o art. 21 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXIX
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94, art. 3º, IX
    (acrescenta ao item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 4, passando a atual Nota 4 para 5). Até 31.12.94
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º, XXIV
    (dá nova redação ao subitem 14.6 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 38.318/94, art. 1º, IX
    (dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até 30.06.94
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXXIII
    (dá nova redação à Nota 4 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, X
    (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 14). Efeitos a partir de 27.04.92 até 31.12.92





















  • TORTAS DE CANOLA

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Operações com outros insumos agropecuários - art. 360
    2. Insumos agropecuários - art. 41 do Anexo I
    3. Insumos agropecuários - art. 9° do Anexo II
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida:
      - operação interestadual - item 15 da tabela II do Anexo II;
    2. isenção:
      - operação interna - art. 8º e subitem 47.6 do item 47 da tabela II do Anexo I;
    -isenção (op. interna):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, V
    (dá nova redação à nota 4 do subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXI
    (dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XIV
    (dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96

    -redução da base de cálculo (op. interestadual):
    V. Dec. 40.983/96, art. 1º, VI
    (dá nova redação ao item 15 da Tabela Ii do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, XI
    (dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXX
    (dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94, art. 1º, XIII
    (dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.94
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º, XXV
    (dá nova redação ao subitem 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS)





















  • TORTAS DE LINHAÇA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Operações com outros insumos agropecuários - art. 360
    2. Insumos agropecuários - art. 41 do Anexo I
    3. Insumos agropecuários - art. 9° do Anexo II
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida:
      - operação interestadual - subitem 14.6 do item 14 da tabela II do Anexo II;
    2. isenção:
      - operação interna - art. 8º e subitem 47.6 do item 47 da tabela II do Anexo I;
    -isenção (op. interna):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, V
    (dá nova redação à nota 4 do subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXI
    (dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XIV
    (dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96

    -isenção (op. interestadual):
    V. Ato Decl. COTEPE/ICMS-12/91
    (rejeita o Convênio ICMS-70/91 - Sergipe)
    V. Com. CAT-75/91
    (esclarece, tendo em vista que o Convênio ICMS-70/91, não foi ratificado a nível nacional, sobre a emissão de documento fiscal complementar relativamente a operações com insumos agropecuários) V. Conv. ICMS-70/91
    V. Com. CAT-72/91

    -redução da base de cálculo (op. interestadual):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, XI
    (dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXIX
    (dá nova redação ao subitem 14.6 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 40.101/95:
    - art. 2º, XX (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    - art. 9º, III (revoga o art. 21 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXIX
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94, art. 3º, IX
    (acrescenta ao item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 4, passando a atual Nota 4 para 5). Até 31.12.94
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º, XXIV
    (dá nova redação ao subitem 14.6 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 38.318/94, art. 1º, IX
    (dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até 30.06.94
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXXIII
    (dá nova redação à Nota 4 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, X
    (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 14). Efeitos a partir de 27.04.92 até 31.12.92





















  • TORTAS DE MAMONA

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Operações com outros insumos agropecuários - art. 360
    2. Insumos agropecuários - art. 41 do Anexo I
    3. Insumos agropecuários - art. 9° do Anexo II
      ICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida:
      - operação interestadual - subitem 14.6 do item 14 da tabela II do Anexo II;
    2. isenção:
      - operação interna - art. 8º e subitem 47.6 do item 47 da tabela II do Anexo I;
    -isenção (op. interna):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, V
    (dá nova redação à nota 4 do subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXI
    (dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XIV
    (dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96

    -isenção (op. interestadual):
    V. Ato Decl. COTEPE/ICMS-12/91
    (rejeita o Convênio ICMS-70/91 - Sergipe)
    V. Com. CAT-75/91
    (esclarece, tendo em vista que o Convênio ICMS-70/91, não foi ratificado a nível nacional, sobre a emissão de documento fiscal complementar relativamente a operações com insumos agropecuários)
    V. Com. CAT-72/91
    V. Conv. ICMS-70/91

    -redução da base de cálculo (op. interestadual):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, XI
    (dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXIX
    (dá nova redação ao subitem 14.6 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 40.101/95:
    - art. 2º, XX (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    - art. 9º, III (revoga o art. 21 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXIX
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94, art. 3º, IX
    (acrescenta ao item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 4, passando a atual Nota 4 para 5). Até 31.12.94
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º, XXIV
    (dá nova redação ao subitem 14.6 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 38.318/94, art. 1º, IX
    (dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até 30.06.94
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXXIII
    (dá nova redação à Nota 4 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, X
    (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 14). Efeitos a partir de 27.04.92 até 31.12.92





















  • TORTAS DE MILHO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Operações com outros insumos agropecuários - art. 360
    2. Insumos agropecuários - art. 41 do Anexo I
    3. Insumos agropecuários - art. 9° do Anexo II
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida:
      - operação interestadual - subitem 14.6 do item 14 da tabela II do Anexo II;
    2. isenção:
      - operação interna - art. 8º e subitem 47.6 do item 47 da tabela II do Anexo I;
    -isenção (op. interna):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, V
    (dá nova redação à nota 4 do subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXI
    (dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XIV
    (dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96

    -isenção (op. interestadual):
    V. Ato Decl. COTEPE/ICMS-12/91
    (rejeita o Convênio ICMS-70/91 - Sergipe)
    V. Com. CAT-75/91
    (esclarece, tendo em vista que o Convênio ICMS-70/91, não foi ratificado a nível nacional, sobre a emissão de documento fiscal complementar relativamente a operações com insumos agropecuários)
    V. Com. CAT-72/91
    V. Conv. ICMS-70/91

    -redução da base de cálculo (op. interestadual):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, XI
    (dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXIX
    (dá nova redação ao subitem 14.6 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 40.101/95:
    - art. 2º, XX (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    - art. 9º, III (revoga o art. 21 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXIX
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94, art. 3º, IX
    (acrescenta ao item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 4, passando a atual Nota 4 para 5). Até 31.12.94
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º, XXIV
    (dá nova redação ao subitem 14.6 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 38.318/94, art. 1º, IX
    (dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até 30.06.94
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXXIII
    (dá nova redação à Nota 4 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, X
    (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 14). Efeitos a partir de 27.04.92 até 31.12.92





















  • TORTA DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA

    - semi-elaborado:
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, XV
    (dá nova redação ao item 125 do Anexo IV do RICMS). Até 30.04.97




















  • TORTA DE NOZES OU DE AMÊNDOAS DE "PALMISTE"

    - semi-elaborado;
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, XV
    (dá nova redação ao item 125 do Anexo IV do RICMS). Até 30.04.97





















  • TORTAS DE SOJA

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Operações com outros insumos agropecuários - art. 360
    2. Insumos agropecuários - art. 41 do Anexo I
    3. Insumos agropecuários - art. 9° do Anexo II
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida:
      - operação interestadual - item 15 da tabela II do Anexo II;
    2. diferimento - art. 10 DDTT;
      - permanente - art. 342-D;
    3. isenção:
      - operação interna - art. 8º e subitem 47.6 do item 47 da tabela II do Anexo I;
    -diferimento - art. 10 das DDTT do RICMS:
    V. Dec. 37.960/93, art. 2º, I
    (dá nova redação ao §5º do art. 10 das DDTT do RICMS). Até 31.12.94
    V. Dec. 35.631/92, art. 1º, III
    (dá nova redação ao §1º do art. 10 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 35.503/92, art. 3º, II
    (dá nova redação ao §1º do art. 10 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 34.789/92, art. 1º
    (dá nova redação ao §1º do art. 10 das DDTT do RICMS). Efeitos a partir de 09.04.92
    V. Dec. 34.423/91, art. 3º, I
    (art. 10 das DDTT do RICMS). Até 31.12.92
    V. Dec. 33.194/91, art. 1º, III
    (art. 10 das DDTT do RICMS). Até 31.12.91

    -diferimento permanente:
    V. Dec. 39.668/94, art. 2º, II
    (acrescenta à Seção IX do Capítulo V do Título I do Livro II do RICMS, o artigo 342-D)

    -dispensa de pagamento (art. 22 das DDTT do RICMS):
    V. Dec. 40.101/95, art. 9º, III
    (revoga o art. 22 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XII
    (dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, I
    (no caso específico do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, fica dispensado, até 31.12.92, o pagamento do imposto diferido nos termos dos arts. 341, 342, 342-A, 342-B do RICMS e do art. 10 de suas DDTT, quando as operações indicadas nesses dispositivos como o momento do pagamento do imposto forem isentas ou não tributadas - Convênio ICMS-36/92). Efeitos a partir de 27.04.92

    -isenção (op. interna):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, V
    (dá nova redação à nota 4 do subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXI
    (dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XIV
    (dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96

    -isenção (op. interestadual):
    V. Ato Decl. COTEPE/ICMS-12/91
    (rejeita o Convênio ICMS-70/91 - Sergipe)
    V. Com. CAT-72/91
    V. Com. CAT-75/91
    (esclarece, tendo em vista que o Convênio ICMS-70/91, não foi ratificado a nível nacional, sobre a emissão de documento fiscal complementar relativamente a operações com insumos agropecuários)
    V. Conv. ICMS-70/91

    - redução da base de cálculo (op. interestadual):
    V. Dec. 40.983/96, art. 1º, VI
    (dá nova redação ao item 15 da Tabela Ii do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, XI
    (dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XXI
    (dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXX
    (dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94, art. 1º, XIII
    (dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.94
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º, XXV
    (dá nova redação ao subitem 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 38.318/94, art.1º. XXVIII
    (dá nova redação ao item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS).Até 30.06.94
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXXIV
    (dá nova redação ao item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 35.386/92, art. 2º, V
    (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 1 ao item 15, com a Nota Única passando a ser denominada Nota 2)
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, XI
    (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 15). Efeitos a partir de 27.04.92 até 31.12.92





















  • TORTAS DE TRIGO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Operações com outros insumos agropecuários - art. 360
    2. Insumos agropecuários - art. 41 do Anexo I
    3. Insumos agropecuários - art. 9° do Anexo II
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida:
      - operação interestadual - subitem 14.6 do item 14 da tabela II do Anexo II;
    2. isenção:
      - operação interna - art. 8º e subitem 47.6 do item 47 da tabela II do Anexo I;
    -isenção (op. interna):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, V
    (dá nova redação à nota 4 do subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXI
    (dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XIV
    (dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96

    -isenção (op. interestadual):
    V. Ato Decl. COTEPE/ICMS-12/91
    (rejeita o Convênio ICMS-70/91 - Sergipe)
    V. Com. CAT-75/91
    (esclarece, tendo em vista que o Convênio ICMS-70/91, não foi ratificado a nível nacional, sobre a emissão de documento fiscal complementar relativamente a operações com insumos agropecuários)
    V. Com. CAT-72/91
    V. Conv. ICMS-70/91

    -redução da base de cálculo (op. interestadual):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, XI
    (dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXIX
    (dá nova redação ao subitem 14.6 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 40.101/95:
    - art. 2º, XX (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    - art. 9º, III (revoga o art. 21 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXIX
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94, art. 3º, IX
    (acrescenta ao item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 4, passando a atual Nota 4 para 5). Até 31.12.94
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º, XXIV
    (dá nova redação ao subitem 14.6 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 38.318/94, art. 1º, IX
    (dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até 30.06.94
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXXIII
    (dá nova redação à Nota 4 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, X
    (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 14). Efeitos a partir de 27.04.92 até 31.12.92




















  • TR - TAXA REFERENCIAL

    V. Venda a Prazo
    (para consumidor pessoa física)




















  • TRABALHO DE REEDUCAÇÃO DE DETENTOS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Penitenciárias - art. 64 do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção: - operações internas - art. 8º e item 29 da tabela I do Anexo I;
    -isenção - operações internas:
    V. Dec. 39.103/94, art. 3º, IV
    (acrescenta o item 29 à Tabela I do Anexo I do RICMS)





















  • TRABALHADORES AUTONÔMOS OU AVULSOS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Cadastro de Contribuintes - art. 19
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. dispensa de inscrição - art. 24, I;
    2. industrialização:
      - diferimento do imposto - arts. 382 e 7° DDTT;
    3. retorno:
      - cálculo do imposto - arts. 46 e 47;




















  • "TRADING COMPANY"
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Procedimentos do remetente - art. 439
    2. Códigos fiscais de operações ou prestações - Tabela I do Anexo V
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. credenciamento - arts. 418 e 420;
    2. não-incidência - art. 7°, § 1°, 1, "b";
    3. procedimentos - arts. 421 a 425;
    V. Com. CAT - 66/96
    (Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável a partir de 1º/11/96, face à Lei Complementar 87, de 13/9/96)

    V. Empresa Comercial Exportadora




















  • TRANSAÇÃO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Nota fiscal de serviços de telecomunicações - art. 180
    2. Regime especial de apuração do imposto - art. 10 do Anexo XX

    V. Benefícios Fiscais




















  • TRANSCRIÇÃO DE DADOS PELO FISCO

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Em Construção - Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001", busca por palavra chave
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. operações e/ou ICMS regularmente escriturados, não declarados:
      - obrigatoriedade de - art. 231;