LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO XXV - DAS OPERAÇÕES COM FERRAMENTAS
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
64.522/19;
61.983/16;
61.535/15;
58.285/12; 55.000/09; 54.402/09;
54.375/09 e 54.250/09.
Ver Comunicados CAT nºs: 02/16 e 26/15.
Redação dada ao "caput" do artigo 313-Z3, pelo Decreto 64.552/19, vigorando a partir de 1º-01-2020:
Artigo 313-Z3 - Na saída das ferramentas indicadas em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso XL e §§ 8° e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18):
Redação anterior acrescentando o artigo 313-Z3, pelo inc. II do art. 1º do Decreto 54.105/09, efeitos a partir de 01-04-09 até 31-12-19:
Artigo 313-Z3 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XL, e § 8°, 1, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada
do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
Legislação de apoio:
Consultar o Decreto nº: 61.535/15, artigos 2º e 3º
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste
artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
Acrescentado pelo inciso IX do art. 2º do Decreto
55.000/09, efeitos a partir de 10/11/09:
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.
REVOGADO O § 1º DO ARTIGO 313-Z3, PELO DECRETO 64.522/19, VIGORANDO A PARTIR DE 1º-01-2020:
Redação anterior do § 1º do artigo 313-Z3, efeitos até 31-12-19:
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas
nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
Legislação de apoio:
Consultar o Decreto nº: 54.169/09
Consultar as Portarias CAT nºs: 78/11; 80/10; 99/09; 62/09 e 16/09.
1 - ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida, 4016.99.90;
2 - ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira, 4417.00.10 e 4417.00.90;
3 - mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias, 6804;
Redação dada ao item 4, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
4 - pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, 8201;
Redação anterior dada ao item 4, pelo inciso II do art. 1º do Dec. 54.402/09, efeitos a partir de 01-06-09 até 31-12-15:
inciso V do artigo 54, 8201;
Redação anterior do item 4, efeitos até 31-05-09:
4 - pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, 8201;
Redação dada ao item 5, pelo Dec. 61.535/15, efeitos a partir de 01-11-2015:
5 - serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) (exceto as do código 8202.20.00 e as lâminas de serra máquina do código 8202.91.00), 8202;
Redação anterior do item 5, efeitos até 31-10-2015:
5 - serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), 8202;
Redação dada ao item 6 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
6 - limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, cortapinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90, 8203;
Redação anterior dada ao item 6 do § 1º, pelo inciso II do art. 1º do Dec. 58.285/12, efeitos a partir de 09-08-12 até 31-12-15:
6 - limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, cortapinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, 8203;
Redação anterior, efeitos até 08-08-12:
6 - limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, cortapinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto os produtos do subitem 24.25), 8203;
7 - chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos, 8204;
8 - ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal, 8205;
Redação dada ao item 9, pelo inciso II do art. 1º do Dec. 58.285/12, efeitos
a partir de 09/08/12:
9 - ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho, 8206.00.00;
Redação anterior do item 9, efeitos até 08/08/12:
9 - ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho, 8206;
Redação dada ao item 10, pelo Dec. 61.535/15, efeitos a partir de 01-11-2015:
10 - ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem (exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e ferramentas das subposições 8207.40 e 8207.70 e do código 8207.60.00), 8207;
Redação anterior do item 10, efeitos até 31-10-2015:
10 - ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy,
11 - facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos, 8208;
Redação dada ao item 12, pelo Dec. 61.535/15, efeitos a partir de 01-11-2015:
12 - plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”) (exceto as do código 8209.00.11), 8209.00;
Redação anterior dada ao item 12, pelo inciso II do art. 1º do Dec. 58.285/12, efeitos
a partir de 09-08-12 até 31-10-15:
12 - plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), 8209.00;
Redação anterior, efeitos até 08-08-12:
12 - plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), 8209;
13 - facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico, 8211;
14 - tesouras e suas lâminas, 8213;
15 - instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússulas; telêmetros, 9015;
16 - instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios, 9017.20.00, 9017.30, 9017.80 e 9017.90.90;
Redação dada ao item 17 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
17 - termômetros, suas partes e acessórios, 9025.11.90 e 9025.90.10;
Redação anterior dada ao item 17 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
17 - termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios, 9025.11.90 e 9025.90.90;
18 - pirômetros, suas partes e acessórios, 9025.19 e 9025.90.90.
§ 2º - Na hipótese do inciso II:
Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 54.250/09, efeitos a partir de 01/04/09:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto
no artigo 426-A;
Redação anteiror efeitos até 31/03/09:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido
a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos
do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto
no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
Acrescentado pelo inciso XV do art. 1º do Dec. 54.375, efeitos
a partir de 01/06/09
4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado
em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao
regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento
localizado em território paulista.