LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS E AFINS
Alteração dada pelo Decreto nº: 64.552/19
Redação dada ao "caput" do artigo 310, pelo Decreto 64.552/19, vigorando a partir de 1º-01-2020:
Artigo 310 - Na saída de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subsequentes saídas, nas entradas para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário ou para seu uso ou consumo (Lei 6.374/89, arts. 8º, incisos XIII e XLV e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18):
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 310, efeitos até 31-12-19:
Artigo 310 - Na saída de pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subseqüentes saídas, nas entradas para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário ou para seu uso ou consumo (Lei 6.374/89, arts. 8º, XIII, e § 4º, e 60, I, e Convênio ICMS-85/93, cláusula primeira):
Legislação de apoio:
Consultar a Portaria CAT nº: 53/14
I - a estabelecimento de fabricante, de importador ou de arrematante
de mercadoria importada do
exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a estabelecimento de fabricante, de importador ou de arrematante
de mercadoria importada do
exterior e apreendida, localizado em outro Estado;
III - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido
mercadoria com retenção
antecipada do imposto relativo à sua subseqüente operação, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no
território deste Estado;
IV - a estabelecimento de indústria fabricante de veículo situado
neste ou em outro Estado que,
tendo recebido mercadoria, não aplicá-la em seu processo produtivo.
V - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida
neste artigo diretamente de outro
Estado, em hipótese não abrangida pelos incisos anteriores.
§ 1º - Além das hipóteses previstas no artigo 264, o regime de que trata este artigo também não
se aplica:
1 - às remessas em que as mercadorias devam retornar
ao estabelecimento remetente;
REVOGADO O ITEM 2 DO § 1º DO ARTIGO 310, PELO DECRETO 64.522/19, VIGORANDO A PARTIR DE 1º-01-2020:
Redação anterior dada ao Item 2 do § 1º, efeitos até 31-12-19:
2 - a pneus e câmaras-de-ar de bicicletas.
§ 2º - Na hipótese do inciso V:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas
subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com
observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será
emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do
artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o
item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no
artigo 269.