<!ELABORAÇÃO: Equipe Técnica da "AFISCOM">

Resolução SF-94, de 23-12-15 – DOE 24-12-15

Fixa índice de reajuste a ser aplicado nos contratos indexados ao Índice de Preços Públicos que tenham sido objeto de reequilíbrio contratual.

O Secretário da Fazenda, tendo em vista o Parecer PA 107/2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de proceder ao reequilíbrio econômico financeiro de contratos em empresas que tenham sido beneficiadas pela edição das Leis Federais 12.546/2011, 12.715/2012, 12.794/2013 e 12.844/2013, resolve:

Artigo 1º - Para o reajuste dos contratos de execução de obras públicas, cuja vigência ultrapasse janeiro de 2014, que tenham previsão de reajuste e que tenham sido objeto de reequilíbrio econômico financeiro, dever-se-á aplicar o índice de preços de obras públicas não desonerado conforme Resolução APE/SF 465 de 20-01-2015 e seguintes.

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.