- EMENTA DO TIT -

IMUNIDADE


VER DECISÃO NA ÍNTEGRA - Boletim TIT 310-A/97 - DOE de 22-11-97


5719 - PAPEL

- Saídas destinadas à confecção de produtos imunes
- Não comprovado o desvio de uso
- Empresa amparada por Resposta da Consultoria Tributária
- Provido o recurso - Decisão unânime.

Tendo a fiscalização apurado, em estabelecimentos destinatários da autuada, desvios de destinação nas operações aqui discutidas, conclui que o imposto deveria ser exigido do fabricante do papel em primeiro lugar. Daí a expedição, em 09 de janeiro de 1987, de Notificação à autuada para comprovar, no prazo de 72 horas, "que o papel ou similar constante dos documentos relacionados em anexo, foram efetivamente utilizados na impressão de livros, jornais ou periódicos". Não atendida a notificação, lavrou a Fiscalização, no dia 12 de janeiro de 1987, o auto de infração inicial. Uma das alegações feitas pela recorrente, já em sua primeira defesa, é a concernente à exclusão de sua responsabilidade por eventual desvio havido no uso de papel destinado à impressão de livros, jornais ou periódicos, em face da orientação traçada pela Consultoria Tributária nas Respostas nºs 158/85 e 391/85, a primeira formulada pela própria autuada e respondida em 19 de março de 1985, conforme cópia que se encontra às fls. (antes, portanto, da lavratura do auto de infração). Tal como decidiu esta E. Câmara, ao apreciar o já citado Proc. DRT-10 nº 441/85, em sessão de 07/12/93, penso que - se realmente ocorreu desvio no uso do papel, fato aqui não comprovado - poderia a Fiscalização agir contra os destinatários do papel, mas não contra a ora recorrente, por estar ela amparada pela aludida Resposta à Consulta n. 158/85 (RICM/81, arts. 549, parágrafo único, e 556). De resto, o desvirtuamento da finalidade do papel , isto é, seu emprego na confecção de produtos não alcançados pela imunidade não está provado nos autos, falha que também compromete o trabalho fiscal. Isto posto e pelo mais que dos autos consta, dou provimento ao recurso para julgar insubsistente o auto de infração.

Proc. DRT-1 nº 19433/87 julgado em sessão da 3a Câmara de 23/06/95 - Rel. Antônio Carlos da Silva.



5658 - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

- Importação realizada por entidade assistencial
- Inaplicabilidade do benefício
- Negado provimento ao recurso - Decisão não unânime.

É dominante no Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual a imunidade concedida às entidades de educação e assistência social não alcança as operações de circulação de mercadorias, eis que restrita apenas ao patrimônio, renda e serviços dessas instituições. Ao examinar a questão em 1973, ao ensejo de Recurso Extraordinário tendo como parte o SESI, co-irmão do SENAI, a Primeira Turma do mesmo STF proferiu acórdão em sentido diametralmente oposto, assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 75505-PR (Primeira Turma). Relator: O Sr. Ministro Oswaldo Trigueiro. Recorrente: Estado do Paraná. Recorrido:Serviço Social da Indústria.
Imposto sobre circulação. A ele não se estende a imunidade prevista no art. 19, III, "c", da Constituição, em favor das instituições de Assistência Social. O SESI é contribuinte do ICM, "ex vi" do disposto no art. 6º do DL 406/68. Recurso conhecido e provido.
" Do voto do Ministro Relator permito-me destacar os trechos a seguir transcritos: "A decisão recorrida reconheceu a imunidade tributária do SESI, à vista do que dispõe o art. 19, III, letra "c", da Constituição, em favor dos partidos políticos e das instituições de educação ou de assistência social.
Essa imunidade, entretanto, não é absoluta. Primeiro, porque, como expresso no preceito citado, o que se proíbe é a criação de imposto sobre o patrimônio, a renda ou os serviços das instituições beneficiadas. Segundo, porque a imunidade está condicionada aos requisitos da lei. O Decreto-lei nº 406/68, considera contribuintes do ICM, além do comerciante e do produtor, as sociedades civis de fins econômicos, as de fins não econômicos e também os órgãos da Administração Pública direta, as autarquias e empresas públicas que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, as mercadorias que, para esse fim, adquirem ou produzem. Parece-me certo que o ICM não grava o patrimônio, nem as rendas, nem os serviços do SESI. Ele recai sobre acomercialização de bens de consumo e é, na verdade, pago pelo consumidor. Se as próprias agências governamentais, sem exceção, estão sujeitas ao pagamento do ICM, não vejo como possa o SESI libertar-se dessa imposição, qualquer que seja a conceituação jurídica dessa entidade." (RTJ, 65/576). Em 1975, outra decisão do Pretório Excelso ao ensejo do Recurso Extraordinário nº 81.740-SC - desta feita exarada pelo Tribunal Pleno - fulminaria de vez a pretensão do recorrente, tendo sido ementada nos mesmos termos do julgado anteriormente transcrito. Por estar inteiramente de acordo com a apontada perspectiva jurisprudencial, por sinal referendada pela maioria dos julgadores deste pretório administrativo nos inúmeros procedimentos instaurados contra o SESI, decido no sentido de negar provimento ao recurso ordinário, mantida, por justa e acertada, a decisão recorrida.
Proc. DRT-1 nº 13068/93, julgado em sessão da 5ª Câmara, de 7.12.94
- Rel. Antonio Carlos de Moura Campos.


5640 - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

Saídas de papel para impressão gráfica com destino diverso
- Inconstitucional a cobrança dos acréscimos moratórios
- Provido parcialmente o recurso - Decisão unânime.

Entendo estar perfeitamente caracterizada a infração apontada no trabalho fiscal, no que tange ao primeiro item do auto de infração, ou seja, exigência do imposto em razão da aplicação da imunidade tributária prevista no art. 150 inciso VI letra "d" da Constituição Federal, para operações que não estão abrangidas pelo benefício. O patrono da recorrente se estriba na tese de que a imunidade tributária tem natureza objetiva, não cabendo qualquer restrição, e junta aos autos acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que segundo entende, socorre sua tese. De fato, entendo que se trata de imunidade tributária com natureza objetiva, não cabendo qualquer restrição, no entanto, o que se depreende do citado acórdão é que a questão tratada era de se saber se a imunidade se aplicava aos álbuns de figurinhas. O caso aqui tratado está relacionado ao destino dado ao papel produzido pela recorrente, razão pela qual o acórdão trazido aos autos, pela recorrente não contribui para o deslinde da questão. A questão que aqui se apresenta é saber se a recorrente é ou não responsável pelo imposto devido nas saídas de papel ao abrigo da imunidade tributária, para destinatários que não destinaram esse papel à confecção de livros, revistas e periódicos. Entendo que não resta nenhuma dúvida sobre a responsabilidade da recorrente, uma vez que somente ela poderia saber da destinação que seria dada ao papel. Houve no mínimo displicência por parte da recorrente em não procurar se cercar dos cuidados necessários, tais como exigir que seus clientes consignassem em seus pedidos a finalidade da aquisição do papel. Esse cuidado é sempre tomado quando o benefício está condicionado a destinação específica. Como exemplo, podemos citar o benefício fiscal concedido às máquinas e equipamentos utilizados em processo industrial. "É inconstitucional a discriminação de alíquotas do imposto de circulação de mercadorias nas operações interestaduais, em razão de o destinatário ser, ou não contribuinte." Por fim, quanto a arguição de inconstitucionalidade dos acréscimos moratórios, entendo desprovida de fundamentação, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade (R.E. nº 97.718) em que a recorrente se baseia, cuida da destinação do acréscimo moratório e não do acréscimo propriamente dito. Pelo exposto, e por tudo que dos autos consta, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, mantendo integralmente o primeiro item e cancelando o segundo item do auto de infração.
Proc. DRT - 1 n. 8969/85, julgado em sessão da 7ª Câmara Especial de 15-3-95
- Rel. Odair Faura Guerreiro.


5639 - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

Falta de pagamento do imposto na importação de mercadoria para integrar ativo fixo
- Operação realizada por associação de caráter beneficente
- Provido o recurso - Decisão não unânime.

A análise dos autos leva à conclusão de que, realmente, a recorrente preenche os requisitos do art. 14 do CTN, o que leva este julgador ao entendimento de que a mesma goza de imunidade tributária, na condição de entidade filantrópica. Nesse contexto, elejo como fulcro da questão o fato de se saber se a recorrente estava obrigada a formular o pedido de "prévio reconhecimento" à Secretaria da Fazenda para que pudesse concretizar as importações em discussão, sem o pagamento do ICMS. Entendo que não. É que, por expressa previsão do Texto maior (art.150, IV, "c") a recorrente está contemplada pela imunidade tributária, razão pela qual, ao adquirir bem destinado ao seu ativo fixo, bem como, reagentes para coagulação, material esse necessário para o normal desempenho da centrífuga importada, coloca-se no campo da não-incidência do ICMS. Nesse sentido, o entendimento pacífico do Poder Judiciário, de que a imunidade tributária conferida às instituições de assistência social não se estende ao ICMS, quando se trata de operações de circulação de mercadorias, ou seja, em operações comerciais de compra e venda de mercadorias (R.ESP. 7.558/SP - in DJU de 29.05.92 - pág. 7857). "A contrario sensu", se a aquisição dos produtos em discussão, destina-se unicamente, a formar o seu ativo imobilizado e o material importado tem como objeto a consecução do seu "desideratum", entendo que a imunidade não perde o seu caráter eminentemente subjetivo, razão pela qual, dou provimento ao recurso interposto".
Proc. DRT-1 nº 13.175/93, julgado em sessão da 4ª Câmara de 16.3.95
- Rel. Djalma Bittar.



5526 - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

- Art. 19, III, "d", CF
- Papel cartão ou "cartão cristal"
- Utilizado na confecção de listas telefônicas
- Benefício concedido a estas extensivo àquele
- Manifesta identidade com o papel
- Provido recurso - Decisão unânime.

No que pertine à utilização do "cartão cristal" não foi argüida objeção relativamente à sua utilização na confecção dos catálogos telefônicos.
A identidade com o papel é manifesta, salientando-se, outrossim, que o Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda (Processo n. 882-50.922/79, julgado em sessão de 25.8.80) teve oportunidade de elucidar e decidir o seguinte: "A distinção que pretende a fiscalização entre papel e papelão, através do critério de gramatura, só tem sentido para os casos de aplicação de alíquotas, na forma das tabelas específicas, quando se trata da adoção das regras gerais de tributação, quando ocorre a hipótese de incidência.
Não é o que se dá no caso em tela.
Aliás, neste caso, não se discute a destinação ou a natureza do produto e, pela natureza e pela destinação, que se trata ou não de caso de imunidade.
Pretende-se, apenas, que em face de seu peso ou espessura, o papel já não seja papel mas papelão, isto é, de qualquer modo, papel.
Em suma, não vemos como dar guarida à pretensão fazendária, escudada em argumentação totalmente destoante do STF (plenário), ou seja, tratando-se de questão já superada pelo Judiciário.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso para fim de reformar a decisão recorrida e determinar o arquivamento do processo.

Proc. DRT-14 n. 1512/89, julgado em sessão da 2ª Câmara de 21.7.92
- Rel. José Eduardo Soares de Melo.


4875 - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

- Autarquia municipal que fabrica e vende tubos de concreto ao público em geral
- Atividade incompatível com os objetivos fixados em lei
- Sujeição ao pagamento do tributo e à inscrição estadual
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

Entendo que a imunidade da letra "a" do inc. III, do art. 19 da CF vigente à época dos fatos, deve ser aplicada às autarquias quando estas, mesmo comercializando produtos, o fazem como meio ou fim para as suas atividades essenciais.
Neste sentido, o voto da lavra do Min. Cordeiro Guerra (RTJ 107/1.097): "Ora, se a atividade exercida pelo IAA, que é uma autarquia quando produz e vende álcool, diz respeito às suas finalidades essenciais, é conseqüentemente abrangida pela imunidade tributária do art. 19, parágrafo 1º da Constituição. Assim se decidiu no plenário desta Corte no RE n. 88.625, RTJ 89/617 em relação às vendas de café, porém, a natureza do produto, não altera a procedência do argumento. Reporto-me, por brevidade, aos fundamentos do voto que proferi como Relator, RTJ 89/616 a 618. Aliás, o próprio Tribunal Federal de Recursos, em outro julgamento, assim decidiu: Imunidade tributária - a transformação em álcool do açúcar adquirido pelo IAA está sem dúvida vinculada às finalidades essenciais da autarquia, não havendo como exigir-lhe ICM sobre dita fabricação. Confirmação da sentença que concedeu a segurança com apoio...".
Ora, assim posta a questão, importa responder se a venda de tubos de concreto se enquadra nas finalidades da recorrente.
Penso que não se enquadra nos objetivos da recorrente a fabricação e comercialização de tubos de concreto.
Para tanto basta examinar os termos da Lei n. 2.083/87, destacando-se que a sua receita se refere ao produto de vendas de material inservível e bens patrimoniais.
A fabricação e venda de tubos, enquanto não proibidas, não podem ser consideradas operações essenciais da recorrente, por mais justificativos que possam ser os seus argumentos, como: barateamento de custos, serviço público etc.
Se fabricar e vender fica sujeito ao tributo estadual, por conseqüência há a obrigação de inscrição estadual. Isto posto, nego provimento ao recurso.

Proc. DRT-5 n. 11446/88, julgado em sessão da 7ª Câmara de 7.12.89
- Rel. Celso Alves Feitosa.

1219 - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

Em operação com diferimento
- Feijão adquirido por estabelecimento imune
- Benefício não invocável, relativamente ao ICM devido, em razão de operações anteriores
- Subsistente autuação por infração ao art. 168 - C, do RICM/8l
- Recurso extraordinário provido - Decisão não unânime.

No mérito, examinando a Consulta n. 167, de 12.9.88, verifico que a autuada suscitou o questionamento objeto da resposta, exatamente por ter dúvida quanto ao entendimento das disposições contidas no art. 168 - C, pois sua interpretação era de que estaria enquadrada no art. 272 do RICM, concluindo naquela oportunidade o órgão consultor da Secretaria da Fazenda que "as operações de saída promovidas por seus fornecedores paulistas estão amparadas pelo diferimento de que trata o art. l68, sendo a consulente responsável pelo recolhimento do imposto diferido, em conformidade com o disposto no item 1 do parágrafo 30 do referido dispositivo, na redação dada pelo inc. IV, do art. 1º, do Dec. n. 28.388, de 17.5.88, sem direito a crédito, observando-se o que determina o art. 273 do citado Regulamento".
Pelo exame dos autos verifica-se ainda que a autuada vinha fazendo compras de feijão de diversos fornecedores, sem obediência às disposições do art. 168 - C e, mesmo depois da resposta à consulta formulada, continuou a agir da mesma forma, desrespeitando, assim, determinação emanada daquela conclusão, não tendo recorrido daquela interpretação fazendária e, conseqüentemente, tentar modificá-la pelos meios legais existentes.
Não se alegue que estaria cumprindo decisão judicial do STF no Agravo de Instrumento n. 51.7M, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo em 1971, pois naquele decisório ficou claro que a imunidade que lhe foi conferida restringia-se exclusivamente às próprias operações de venda de gêneros e fornecimento de refeições a seus beneficiários, não alcançando, portanto, as operações de seus fornecedores ou outras anteriores, nem descaracterizando a sua condição de contribuinte do ICM, prevista no art. 6º, parágrafo 1º, II, do Dec.-lei n. 406/68, que deu origem ao item 2, do parágrafo único, do art. 8º, do RICM.
Pelo exposto e o que consta dos autos, dou provimento ao recurso extraordinário para reformar a decisão da 1ª Câmara em sua constituição anterior mantendo subsistente o AIIM.

Proc. DRT-6 n. 3093/89, julgado em sessão de CC.RR. de 28.7.92
- Rel. Francisco Antonio Feijó.