A despeito das decisões favoráveis à recorrente no âmbito do Judiciário, anexadas a estes autos, a matéria está longe de ganhar unanimidade
naquele Poder.
Neste Tribunal, o entendimento da maioria, como provam as decisões mencionadas pelo agente fiscal autuante, é no sentido de considerar os rótulos, etiquetas,
embalagens etc., que acompanham a mercadoria quando comercializada, sujeitos ao ICMS.
Com efeito, as etiquetas, confeccionadas pela recorrente, embora contenham a identificação do encomendante, não se destinam ao consumo deste, mas, por sua natureza,
integram o ciclo de comercialização do produto que identificam.
Ora, se integram o produto vendido, têm a natureza deste, e são, pois, mercadorias.
Não é por outro motivo que o aspecto relevante das mencionadas etiquetas é a identificação do produto e não do estabelecimento encomendante.
Assim, cuidando de circulação de mercadorias, não vejo como, sem ofender a competência dos Estados, possam ser retiradas da abrangência do ICMS, as
mercadorias de que cuidam estes autos.
Ademais, a prestação de serviço tributada pelo imposto sobre serviços de qualquer natureza, de competência dos municípios, é aquela
prestada para usuário final.
A própria Lei Complementar 56, de 15-12-87, que alterou a Lista de Serviços a que se refere o artigo 8º do Decreto-Lei n° 406/68, comprova tal assertiva com um elenco
de serviços que, pela sua natureza, só são prestados a usuários finais.
Por tais considerações, é inegável a incidência do ICMS.
De outra parte, não procede a insurgência da recorrente com relação ao termo inicial para cálculo da correção monetária do imposto.
O fisco considerou corretamente o mês da infração, nos termos da alínea "g" do item 2 do parágrafo 2º do artigo 631 do Regulamento do ICMS.
Também não procede a reclamação contra a utilização da UFESP como fator de correção do débito fiscal.
Sobre sua legitimidade, já se pronunciou de forma mansa e pacífica o Judiciário, conforme se vê no RE nº 13.871-0, SP, publicado na Gazeta Mercantil de
21-08-92, e este Egrégio Tribunal de Impostos e Taxas.
Por tudo isso, decido pelo desprovimento do recurso.
Proc. DRT-6 nº 1718/92, julgado em sessão da 2ª Câmara Especial de 04-11-94
- Rel. Cirineu do Nascimento Rodrigues.
5187 - IMPRESSOS
- Utilizados na comercialização de produtos, não só pelo encomendante
- Incidência do ICM e não do ISS
- Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.
Aos impressos tidos como personalizados por constar o nome da empresa encomendante, entendo proceder a cobrança do ICM como explicita a Portaria CAT n. 54/81 e, exaustivamente,
a Decisão Normativa CAT n. 2/78.
Estou convicto de que o item 77 da Lista de Serviços que acompanha o art. 80. do Dec.-lei n. 406, de 31.12.68, que deu margem à edição da Decisão
Normativa CAT n. 2/78, não diz respeito ao objeto dos autos.
Os serviços de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia se circunscrevem, no meu entendimento,
à mão-de-obra necessária para a produção de matrizes, fotolitos etc. e não incluem a produção e comercialização de
impressos que se discutem nos autos.
São processos diversos, embora interdependentes.
No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, juntado pela recorrente, vem ao encontro do art. 2º da Portaria CAT n. 54/81, quando restringe a
decisão favorável à recorrente a produção de "impressos destinados a consumidores finais".
Aqui, trata-se de impressos cujos destinatários irão comercializá-los junto com os produtos resultantes de sua atividade principal.
Não bastassem estas razões, adiciono as decisões deste Tribunal, constantes no Ementário do TIT de 1990, de ns. 356 a 359 como respaldo de minha
decisão.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso interposto.
Proc. DRT-6 n. 759/90, julgado em sessão da 8ª Câmara de 29.9.92
- Rel. Arthur Antonio Chagas Pisani.
5300 - IMPRESSOS PERSONALIZADOS
Talões de cheques
- ICMS incobrável à vista da jurisprudência
- Consulta n° 658/91 aprovada pela CAT
- Provido o recurso - Decisão unânime.
O auto de infração inicial foi lavrado em junho/89, com absoluta propriedade e procedência em face da orientação administrativa então corrente.
As razões apresentadas na manifestação fiscal coincidem 'in totum"' com as que serviam de sustentação para a posição do fisco e,
diga-se, também, coincidem com a opinião pessoal do signatário deste voto.
Porém, no entretempo da autuação até os dias atuais, novas, inúmeras e uniformes decisões judiciais vieram abordar a matéria sob
o enfoque específico dos talões de cheque, criando o mesmo estado jurisprudência e a mesma situação que antes haviam levado a Administração
Tributária estadual à edição da Portaria CAT n° 54/81: a constatação da impraticabilidade da cobrança do ICMS.
Daí a resposta à Consulta n° 658/91, de 12.11.91, elaborada nos termos do art. 576 do RICMS, que fizemos juntar ao presente, com o que fica
desamparada a pretensão fiscal aqui formulada.
Sendo assim, dou provimento ao recurso.
Proc. DRT-14 n° 1296/89, julgado em sessão da 2° Câmara de 26.11.92
- Rel. Cássio Lopes da Silva Filho.
4950- IMPRESSOS
- Talões de cheques destinados a banco
- Incidência exclusiva do ISS
- Provido o recurso - Decisão unânime.
Nessa mesma data, estou trazendo a julgamento voto proferido no processo DRT-14 n. 247/89, lavrado
contra a mesma ora recorrente, versando sobre a mesma questão jurídica, razão
pela qual, pautando-me pelo princípio da economia processual, faço integrá-lo
ao presente.
Destaco, apenas, jurisprudência citada pelo nobre patrono da contribuinte "verbis", entre outras:
"Apelação Cível n. 83.525-2 (Décima Câmara Civil do Tribunal de Justiça
de São Paulo ... não importa que, entre os impressos confeccionados pela embargante figurem
talões de cheques ou passagens aéreas - circunstância destacada pelo assistente técnico
da embargada - já que os encomendantes destas são também empresas prestadoras
de serviços e não sujeitas, em suas atividades específicas, ao pagamento do ICM"
Proc. DRT-l4 n. 1032/89, julgado em sessão da 2ª Câmara de 25.6.92
- Rel. José Eduardo Soares de Melo.
4883- IMPRESSOS
- "Folhinhas" e "Volantes da Copa"
- Mercadorias consideradas sujeitas à incidência do ICM
- Não considerados impressos personalizados, pois não destinados ao uso e consumo
de seus compradores
- Negado provimento ao recurso, nessa parte - Decisão unânime.
Tenho para mim que somente as operações objeto das notas fiscais em questão
poderão ser consideradas sujeitas ao ICM. E que as "folhinhas" e os "volantes da Copa" não podem ser considerados impressos personalizados, pela singela razão de que não se destinam ao uso e consumo dos seus compradores. Muito ao contrário, mesmo destinando-se ao que a recorrente denominou de "caráter promocional", esses impressos, além de servir de "propaganda" para os seus adquirentes, destinam-se, primordialmente, ao uso e consumo de terceiros que nenhum vínculo têm com o fornecimento da mercadoria.
Proc. DRT-5 n. 9214189, julgado em sessão da 4ª Câmara de 20.4.90
- Rel. Djalma Bittar.
1253 - IMPRESSOS PERSONALIZADOS
Etiquetas - Remessa sem destaque e sem pagamento de imposto
- Negado provimento ao Pedido de Revisão do contribuinte
- Decisão não unânime.
Do exame atento de todo processado chega-se à conclusão de que a decisão recorrida, em meu entender, merece ser mantida. Em inúmeras oportunidades a Consultoria da Fazenda tem-se manifestado no sentido de que as etiquetas, a serem apostas pelos adquirentes das mesmas em produtos a serem comercializados ou mesmo exportados, não podem ser consideradas como impressos personalizados. Neste sentido temos a resposta à Consulta nº 069/87, já citada aliás pela D. Representação Fiscal, onde ficou perfeitamente esclarecido o alcance da expressão "impresso personalizado", aplicado tão-somente para os de uso exclusivo do encomendante, tais como notas fiscais, papel timbrado, etc.. Muito bem ressaltado, neste particular, pela D. Representação Fiscal, a distinção entre impressos como serviços e impressos como mercadorias, estando entre estes últimos as etiquetas, manual de instruções, embalagens, etc., cuja utilização não se restringe ao encomendante, mas sim para ser integrado ao produto e/ou posteriormente comercializado. Aliás, não é outro o entendimento do Poder Judiciário, como faz certo o pronunciamento do ilustre Ministro Aldir Passarinho, no julgamento do RF-106.173-01-SP., citado pela D. Representação Fiscal, no sentido de que: "não se pode considerar como havendo uma pura e simples prestação de serviços se a impressão tipográfica e trabalhos similares são realizados para a formação de uma mercadoria, de um produto tipográfico para a normal circulação comercial". Assim, compartilhando igualmente do entendimento de que só poderão ser considerados como impressos personalizados os cartões de visitas, talões de notas fiscais, duplicatas, papel timbrado para cartas, etc., ou seja, papeis de uso exclusivo do encomendante, deles não fazendo parte aqueles impressos que, mesmo contendo o nome do encomendante, se destinem ao consumo na industrialização ou na comercialização, tais como rótulos, etiquetas e materiais de embalagem, é o meu voto no sentido de negar provimento ao Pedido de Revisão, mantida integralmente a decisão recorrida.
Proc. DRT-1 nº 1897/92, julgado em sessão de CC.RR., de 10/10/95
- Rel. Carlos Eduardo Duprat.
1245 - IMPRESSOS PERSONALIZADOS
Saídas de talões de cheques
- Operações sujeitas ao ISS
- Resposta à Consulta n. 658/91 de 12.11.91
- Provido o Pedido de Revisão do contribuinte - Decisão não unânime.
A matéria enfocada nestes autos - impressão de talões de cheques - em que pesem as decisões judiciais invocadas e mesmo decisões outras deste Tribunal foi objeto de bastante controvérsia, havendo mesmo a Fazenda do Estado, conforme faz certo a Portaria CAT - 54/81, de 16.10.81, que entre outras colocações, estabeleceu que só seriam considerados impressos personalizados os que se destinassem exclusivamente ao uso do autor da encomenda. Este o entendimento que mantive em decisões anteriores ao analisar a impressão de talões de cheques e por entender que os mesmos seriam utilizados por terceiros. Ocorre, entretanto, que a própria Secretaria da Fazenda, através da Consultoria Tributária, com o propósito de esclarecer dúvidas ainda existentes sobre a questão de impressos constituidos de talões de cheques em resposta à Consulta n. 658/91 de 12.11.91, acabou por admitir que os cheques bancários têm todas as características de empresas personalizadas e porisso mesmo sujeitas tão somente ao ISS. Permito-me transcrever excertos da referida resposta à Consulta n. 658/91. "8 - Assim sendo, e seguindo as razões e a orientação adotadas na Portaria - CAT-54/81, concluimos por considerar o cheque bancário como impresso personalizado, ficando dessa forma doravante modificadas todas as respostas em que a Consultoria Tributária, abordando matéria idêntica, tenha opinado de maneira diversa, incluida a resposta dada à Consulta n. 109/82." Nestas condições e por considerar que diante daquela resposta nada mais a se considerar sobre o assunto, e reconsiderando meu entendimento anterior sobre a matéria em foco, é o meu voto pelo provimento do Pedido de Revisão interposto.
Proc. DRT - 14 n. 966/89, julgado em sessão de CC.RR., de 23.3.95
- Rel. Carlos Eduardo Duprat.