LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO III - DO LANÇAMENTO
Artigo 58 - O lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros fiscais,
com a descrição da operação ou prestação, na forma prevista neste regulamento (Lei 6.374/89, art. 35).
Parágrafo único - Essa atividade é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando
sujeita a posterior homologação pela autoridade administrativa.
