REVOGADA PELA PORTARIA CAT 08/08,
EFEITOS ATÉ 31/01/08
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B
e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-G e 313-H
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e o levantamento de preços efetuado pela Secretaria da Fazenda, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do
artigo 313-G do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete,
carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor
Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Na hipótese de saída de mercadoria arrolada no § 1º do artigo 313-G do RICMS fabricada, importada ou arrematada pelo
estabelecimento, ou por outro estabelecimento do mesmo titular, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 125,54% (cento e vinte e cinco inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento).
§ 2º - Nas demais hipóteses, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 64,21 % (sessenta e quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento).
Artigo 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.