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Redação dada pelo art. 1º do Dec. 46.676/02,
efeitos a partir de 01/05/2002:
Artigo 533 - Para efeito de excluir a espontaneidade do
infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal (Lei 6.374/89, art. 88, § 2º):
I - com a notificação, a intimação, ou a lavratura de termo de início de fiscalização ou de auto de infração;
II - com a lavratura de termo de apreensão de mercadoria, documento ou livro, ou de notificação para a sua apresentação.
§ 1º - O início do procedimento alcança todo aquele que estiver envolvido na infração apurada pela ação fiscal.
§ 2º - O ato excludente da espontaneidade, exceto a lavratura de auto de infração, valerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável, sucessivamente, por período igual ou menor, pelo Chefe da repartição fiscal a que o estabelecimento fiscalizado estiver vinculado.
Redação original, efeitos até 30/04/2002:
Artigo 533 - Para efeito de excluir a espontaneidade do infrator, considera-se iniciado
o procedimento fiscal (Lei 6.374/89, art. 88, § 2º):
I - com a notificação, a intimação, ou a lavratura de termo de início de fiscalização ou de auto de infração;
II - com a lavratura de termo de apreensão de mercadoria, documento ou livro, ou de notificação para a sua apresentação.
§ 1º - O início do procedimento alcança todo aquele que estiver envolvido na infração apurada pela ação fiscal.
§ 2º - O ato excludente da espontaneidade, exceto a lavratura de auto de infração, valerá pelo
prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável, sucessivamente, por período igual ou menor, pelo Chefe da repartição fiscal a que o estabelecimento fiscalizado estiver
vinculado (Lei 6.374/89, art. 94).
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