A situação fática desenhada nos autos indica mera intermediação negocial
por mandato, não caracterizada como de comissão mercantil nos termos do art. 166 do
Código Comercial e tendo como fulcro operação jurídica com terceiro.
Nessas condições, não me parece ser possível exigência relativa
ao imposto, eis que, quem trabalha por simples mandato não transmite a titularidade do bem
negociado.
Falar-se que a "saída" constitui o fato gerador é deixar de considerar que esta é
apenas o critério temporal da hipótese de incidência da norma tributária, que
estabelece o momento em que se instaura a relação jurídica que liga o sujeito passivo
ao sujeito ativo por meio do vínculo abstrato obrigacional.
Entendo que a única exigência possível seria a de caráter penal, com
base na alínea "a", inc. III do art. 492 que prevê a entrega da mercadoria a destinatário
diverso do que consta no documento fiscal. É o caso dos autos, já que a recorrente não
tem condições, segundo se me afigura, de emitir nota fiscal para acompanhar a mercadoria
até o seu real destinatário.
Assim, excluo a exigência relativa ao imposto e mantenho a multa.
Contudo, por ser infração que se subsume ao art. 9º da Lei n. 7.646/91, declaro
cancelado o débito exigido e determino sejam os autos arquivados.
Proc. DRT-6 n. 5080/88, julgado em sessão da 4ª Câmara de 28.7.92
- Rel. Djalma Bittar.