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Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre (Lei 6.374/89, art. 1º,
na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, I):
I - operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação,
bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
II - prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;
III - prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual;
Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 46.529/02, efeitos a partir de 22/12/01:
V - entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior por pessoa física ou jurídica, qualquer que seja a sua
finalidade (Lei 6.374/89, art. 1º,V, na redação da Lei 11.001/01, art.1º,VII);
Redação original, efeitos até 21/12/01:
V - a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física
ou jurídica, ainda que se trate de bem destinado a uso ou consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
Legislação de apoio:
Consultar a Portaria CAT 59/07
VI - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
VII - a entrada, no território paulista, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líqüidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais;
VIII - a venda do bem ao arrendatário, na operação de arrendamento mercantil.
Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto
46.529/02, efeitos a partir de 22/12/01:
Parágrafo único - O disposto no inciso V
aplica-se, também, em relação ao bem destinado a consumo ou ativo permanente do importador
(Lei 6.374/89, art. 1º, parágrafo único, acrescentado pela Lei 11.001/01, art. 2º, III).
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